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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRESENTE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE RESPONSABILIDADE D...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRESENTE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado na DII da incapacidade permanente e multiprofissional (29-07-2018), a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde tal data deve ser mantida. (TRF4, AC 5035128-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035128-27.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO FRANCISCO GELSLEUCHTER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 13-11-2019 (e. 203.385), nestes termos:

Em síntese, o INSS requer a improcedência da demanda sob o argumento de que o autor não mais detinha qualidade de segurado na DII fixada pelo perito (29-07-2018) e imposta na sentença ora apelada que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a referida data (e. 203.389, pp. 1-9). Com isto, pede, também, que o autor seja obrigado a devolver os valores de antecipação de tutela recebidos de 15-03-2013 até 01-08-2016, considerando que após o processo ter tido perícia anterior anulada por este TRF, os efeitos da tutela foram revogados. Ainda que mantida a condenação da autarquia a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, requer a devolução dos valores recebidos pelo autor de 03/2013 até 08/2016.

Com as contrarrazões (e. 217.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença examinou a demanda nos seguintes termos (e. 203.378-e. 203.384):

[...]

[...]

[...]

Tendo em vista que a incapacidade permanente e multiprofissional do autor restou devidamente comprovada, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado na DII fixada em 29-07-2018 e a possibilidade de o demandante ser obrigado a devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela de 03/2013 até 08/2016.

As alegações do apelante não merecem prosperar.

A perícia judicial com o Dr. Elcio André Madruga (CRM 5882), médico ortopedista/traumatologista, foi realizada em 16-07-2019. O laudo, datado de 29-07-2019, consta do e. 203.345-e. 203.350. O perito não conseguiu precisar exatamente a DII permanente e multiprofissional, citando que apenas podia afirmar que era superior a 12 meses (e. 203.348) e foi baseado nisto que o juízo de origem fixou a DII em 29-07-2018 na sentença.

Portanto, em relação à qualidade de segurado na DII de 29-07-2018, o autor a manteve, principalmente porque ele se encontrava na categoria de segurado empregado desde 01-09-1997 até 01-02-2019. É o que o CNIS atualizado do autor dá conta, abaixo grifados em amarelo:

Ora, se o segurado está registrado na categoria de filiado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, de modo que eventuais irregularidades não podem ser imputadas ao autor. O demandante manteve a qualidade de segurado empregado desde 09/1997 até 02/2019 e tanto é assim que após a cessação do NB 31/544.103.042-5 em 01-08-2016, o autor recebeu mais 2 benefícios em 2019 e 2020 (NB 31/626.819.823-2 e NB 31/706.802.990-7), conforme se vê abaixo grifados em amarelo:

Com relação aos valores recebidos a título de antecipação de tutela, não há falar em devolução. Em sede de agravo de instrumento, em decisão monocrática de 2º grau foi deferida a liminar do autor para que o INSS restabelecesse o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (e. 203.93-e. 203.98), a autarquia implantou o benefício (e. 203.105) e em julgamento colegiado, o acórdão confirmou a liminar e o benefício deveria ser mantido até o final a decisão de mérito na origem (e. 203.115). Realizada a primeira perícia, esta concluiu pela inexistência de incapacidade, e por conseguinte, a sentença foi de improcedência, havendo a revogação da antecipação de tutela (e. 203.247-e. 203.251). Em sede recursal, a parte autora interpôs apelação e esta sentença foi anulada por acórdão desta Turma, para que os autos retornassem à origem para a realização de nova perícia judicial, desta vez com médico especialista (e. 203.325).

Os problemas de saúde ortopédicos (moléstias na coluna) constatados na perícia judicial são os mesmos que motivaram o ajuizamento da ação e que justificaram a anterior concessão de antecipação de tutela, com a única diferença, agora, sendo a progressão do quadro clínico incapacitante com o passar do tempo, que culminou na conclusão pericial de que o autor está incapaz de forma permanente e multiprofissional.

Portanto, a sentença deve ser mantida no mérito e o benefício implantado imediatamente. Corrige-se, de ofício, os consectários legais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32
DIB29-07-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo concedida a aposentadoria por invalidez desde 29-07-2018.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença no mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, os consectários legais, bem como determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122300v31 e do código CRC 39f62200.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:9:2


5035128-27.2017.4.04.9999
40003122300.V31


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035128-27.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO FRANCISCO GELSLEUCHTER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRESENTE. segurado empregado. recolhimento de contribuições de responsabilidade do empregador. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado na DII da incapacidade permanente e multiprofissional (29-07-2018), a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde tal data deve ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, os consectários legais, bem como determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122301v4 e do código CRC 901cd45f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:9:2


5035128-27.2017.4.04.9999
40003122301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5035128-27.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO FRANCISCO GELSLEUCHTER

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

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