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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. TRF4. 5002320-90.2022.4.04.99...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. 1. Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial. 2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5002320-90.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002320-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000857-79.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA BASUC CELLA

ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS LIRA (OAB PR080299)

ADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC036272)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MONICA BASUC CELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:

a) CONDENAR o réu à implantação em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. O termo inicial deverá ser o dia seguinte do acidente, isto é, a partir de 07.08.2020.

Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.

b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).

c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;

d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.

f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença porquanto "mostra-se perfeitamente possível que a parte autora seja reabilitada para o exercício de nova função, que não necessite da utilização do membro inferior amputado".

Aduz, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/02/2021.

Foi informada a implantação do benefício (evento 54).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 32 anos de idade, agricultora, com ensino médio completo, ajuizou o presente feito buscando benefício previdenciário por incapacidade.

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Na sequência, acerca do quadro clínico da parte requerente, observo que a prova técnica produzida em Juízo (e. 36) apontou que a segurada apresenta quadro de dor e limitação em membro inferior direito após sofrer trauma local em 07.08.2020 (CID S88.0), apresentando incapacidade laborativa de natureza total e permanente, sem qualquer vínculo com o labor.

Assim, confirmado o período de carência e a qualidade de segurada, presente a incapacidade total e sendo essa meramente definitiva efetivamente faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o perito conseguiu atestar com precisão que a incapacidade remonta a período anterior ao exame por ele realizado, mais especificamente, indicou que a data do acidente, ou seja, 07.08.2020.

Nesses termos, reputo que a aposentadoria por invalidez deve ser deferida apenas a contar da data do acidente, isto é, a partir de 07.08.2020 (e. 1, anexo 8).

A perícia médica judicial (evento 36, LAUDO1) realizada em 09/07/2021, assim concluiu:

Cessou o labor em 07/8/2020. Laborava como agricultor por cerca de 7 anos. No momento faz uso de medicação analgésica (canabidiol, alprazolam, gabapentina (6x ao dia) e Restiva. Refere acidente motociclistico (moto x caminhão) em 07/8/2020, durante período de lazer, no setor rodoviário de VitorinoPR. Reclamou assistência médica, sendo encaminhado para o Hospital de Pato Branco onde foi diagnosticada com amputação traumática ao nível do joelho direito.Realizou três procedimentos cirúrgico no joelho esquerdo. Realizou cinco procedimentos lombares objetivando controle analgésico. Não realizou fisioterapia por ordem médica. Paciente refere dor e limitação em membro inferior direito após sofrer acidente em 07/8/2020.

Exame físico:

Marcha claudicante com dificuldade. Membro inferior direito: Amputação ao nível do fêmur distal direito. Em uso de órtese local. Devido a dificuldade e dor importante da autora, optado por não retirar a órtese. Força gravemente diminuida, grau 2.

Quesitos elaborados pela procuradoria do réu e pelo MM(ª) Juiz(íza):

a) Dor e limitação em membro inferior direito após sofrer trauma local em 07/8/2020.

b) S88.0.

c) Fator traumático;

d) Não;

e) Não;

f) Sim. Baseei-me na Anamnese, Exame físico e Exames complementares;

g) Incapacidade total e permanente;

h) 07/8/2020;

i) 07/8/2020;

j) Remonta a data do trauma.

k) Sim.

l) Incapacidade total e permanente;

m) Incapacidade total e permanente;

n) Anamnese, Exame físico e Exames complementares;

o) No momento realiza tratamento medicamentoso. Já realizou cirurgia, e não aguarda novo tratamento cirúrgico. Tratamento é oferecido pelo SUS;

p) Autor apresenta incapacidade total e permanente.

q) Autora apresenta dor severa em região do coto do membro inferior direito. Realiza diversos tratamentos objetivando amenizar a dor. Devido ao quadro álgico intenso e limitante, apresenta incapacidade total. Futuramente, se apresentar melhora da dor, a incapacidade possivelmente se tornará parcial.

r) Não.

Quesitos do autor e Quesitos Auxílio-Acidente:

2.a) Sim;

b) Amputação ao nível de fêmur distal do membro inferior direito. O quadro álgico está piorando;

c) Não apresenta aptidão laboral;

d) Conforme laudo;

e) Incapacidade total e permanente. Incapacidade multiprofissional;

f) Sim, é grave;

g) Quadro álgico e depressivo.

(destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, a perícia médica foi categórica ao apontar que a autora, em que pese se tratar de pessoa relativamente jovem, em razão das peculiaridades de seu quadro de saúde, apresenta incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente, desde 07/8/2020.

Destaco, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial:

q) Autora apresenta dor severa em região do coto do membro inferior direito. Realiza diversos tratamentos objetivando amenizar a dor. Devido ao quadro álgico intenso e limitante, apresenta incapacidade total. Futuramente, se apresentar melhora da dor, a incapacidade possivelmente se tornará parcial.

Consigno que por ocasião da perícia judicial foi realizada a anamnese da autora e examinada a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me nos elementos presentes nos autos, tenho que não assiste razão ao INSS.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença na íntegra, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões, as quais estão baseadas no laudo pericial judicial.

Acerca do fator de atualização monetária e de compensação da mora, teço as seguintes considerações.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674214v7 e do código CRC 7c3a252e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:33


5002320-90.2022.4.04.9999
40003674214.V7


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002320-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000857-79.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA BASUC CELLA

ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS LIRA (OAB PR080299)

ADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC036272)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. requisitos. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.

1. Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial.

2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674215v3 e do código CRC c4a18e68.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5002320-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA BASUC CELLA

ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS LIRA (OAB PR080299)

ADVOGADO(A): CAMILA BORGES (OAB SC036272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

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