
Apelação Cível Nº 5002493-63.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28/07/2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (aposentado e 70 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 18/11/2010 (DCB) até a DER da aposentadoria por idade (17/06/2022), decorrente de doenças ortopédicas (lesões no ombro e dor na lombar), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.ANEXO8, p. 29:
b) e.1.ANEXO8, p.30:
c) e.1.ANEXO8, p.31:
Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pelo autor, se refere aos anos de 2021 e 2022, não comprovando, assim, que ele é portador de doenças ortopédicas durante o período em que busca a concessão do benefício por incapacidade.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Alexandre Doleski Pretto, especialista em cirurgia geral, onde destacam-se as seguintes informações (e.
):"[...]
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo.
Última atividade exercida: Tratorista agrícola.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes ao exercício da função declarada
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Cerca de dez anos (sic).
Até quando exerceu a última atividade? 2010 (sic).
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Refere que sempre exerceu atividades semelhantes à declarada.
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar e dor nos ombros.
Histórico/anamnese: A autora refere que há cerca de vinte anos apresenta dor na coluna lombar e dor nos ombros (sic). Refere que há cerca de dez anos iniciou com dor intensa na coluna lombar irradiada para ambos os braços e ambas as pernas (sic). Refere que após avaliação médica e realização de exames foi diagnosticada com artrose e desgaste da coluna lombar, hérnias e, inflamação de tendões dos ombros (sic). Refere que desde o diagnóstico realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para as patologias alegadas. Informa que faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios, porém nega melhora da dor (sic). Relata que devido às suas patologias não apresenta condições de exercer nenhuma atividade (sic).
Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
[...]
Diagnóstico/CID:
- M75 - Lesões do ombro
- M54 - Dorsalgia
- M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiridas e Inerentes à faixa etária.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2003 (sic).
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O Autor apresenta Discopatia da Coluna lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, Dorsalgia e Tendinose dos ombros, patologias crônicas, de longa data, as quais atualmente se encontram compensadas (estabilizadas) e sem sinais clínicos de agudização, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico, exame do estado mental e análise dos exames e prontuários apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) a existência de incapacidade laborativa na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial.
[...]".
Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doenças ortopédicas, contudo, concluiu que as mesmas encontram-se estabilizadas e sem ocasionar a sua incapacidade laborativa a partir da cessação do benefício requerido.
Assim, não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que inexiste documentação clínica contemporânea ao cancelamento do benefício (2010). Ademais, os laudos de exame de imagem não estão acompanhados de qualquer atestado médico apto a infirmar as conclusões do expert do juízo, pois o único documento firmado por médico, em 11-03-2022, limita-se a prescrever sessões de fisioterapia em razão de tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo (e.
/fl. 32).Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002493-63.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora no período da prestação previdenciária requestada.
2. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5002493-63.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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