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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VITILIGO. MOTORISTA. TRF4. 5048133-87.2015.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VITILIGO. MOTORISTA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert . 3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido por vitiligo (CID L80), não está incapacitado para o exercício da atividade de motorista - desde que tome alguns cuidados para evitar o agravamento da enfermidade - e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5048133-87.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
REINALDO DUARTE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VITILIGO. MOTORISTA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido por vitiligo (CID L80), não está incapacitado para o exercício da atividade de motorista - desde que tome alguns cuidados para evitar o agravamento da enfermidade - e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
REINALDO DUARTE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A parte apelante refere que o laudo pericial é inconclusivo, desprovido de fundamentação e de aprofundamento médico, destacando que o perito não requereu a realização de exames complementares, os quais poderiam subsidiar a busca da verdade real. Alega que a doença apresentada pelo autor (vitiligo - CID L80) impede a sua exposição ao sol, o que o impossibilita de desempenhar a sua atividade habitual (motorista). Sustenta que os atestados médicos acostados aos autos comprovam a incapacidade laborativa do autor. Defende, portanto, estarem preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença. Requer, assim, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
REINALDO DUARTE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

No caso em comento, controverte-se unicamente acerca do caráter incapacitante da moléstia que acomete o autor, qual seja: vitiligo (CID L80).

Após realizar exame físico e do histórico do autor, o perito judicial concluir categoricamente que o autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como motorista, devendo, apenas, adotar cuidados para que não haja o agravamento da enfermidade. Transcrevo, por oportuno, excerto do laudo pericial (evento 38):

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, portador de VITILIGO desde 2001, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Sobre o diagnóstico, encontramos na literatura médica:

O vitiligo é um distúrbio no qual a perda de melanócitos produz manchas lisas e esbranquiçadas na pela.
Em alguns indivíduos, surgem apenas uma ou duas manchas bem delimitadas. Em outros, as manchas do vitiligo ocorrem em uma grande parte do corpo. As alterações são mais evidentes em indivíduos de pele escura. O vitiligo pode ser psicologicamente devastador devido à grande desfiguração de corrente da alteração pigmentar.
Não se conhece uma cura para o vitiligo. Pequenas manchas poder ser camufladas com diversos corantes. O tratamento com psoralenos (drogas sensíveis à luz) juntamente com a luz ultra violeta A (PUVA) é algumas vezes eficaz, mas este tratamento é longo e deve ser mantido indefinidamente. Os filtros solares e protetores contra a exposição ao sol podem evitar as queimaduras solares".
(fonte: Distúrbios de Pigmentação - cap. 206 do livro Manual Merck de Informação médica, Editora Manole).

ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que o Autor encontra-se APTO para o trabalho, devendo utilizar além dos protetores solares, EPI (equipamento de proteção individual) para proteção da pele despigmentada.

Percebe-se, portanto, que, diferentemente do que foi alegado pela parte recorrente, o laudo pericial foi conclusivo e dotado de adequada fundamentação. Não há necessidade, de outra parte, de que sejam realizados exames complementares (ou de que seja produzido laudo complementar), uma vez que não foram constatados quaisquer vícios no laudo nem foram apresentados documentos médicos capazes de contradizer, com sólidos fundamentos, a conclusão exposta no laudo pericial. Faço ver, nesse sentido, que os atestados médicos acostados aos autos com a inicial indicam apenas o diagnóstico de vitiligo e a advertência de que o autor não poderia ficar exposto continuamente ao sol (evento 1, OUT6), nada referindo quanto à incapacidade para o trabalho, de modo que são insuficientes para contrapor o laudo pericial.

Ressalto, noutro giro, que a parte autora foi submetida a quatro perícias administrativas (evento 13, PET4), entre 2013 e 2014, havendo se concluído, em todas elas, pela ausência de incapacidade.

Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais - de que, aqui, não se cuida - é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito.

Destarte, não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014874320148160050
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
REINALDO DUARTE
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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