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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. TRF4. 50220...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa. 3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. (TRF4, AC 5022095-68.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINES PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação (15/10/2021​​​​​​​) até a data fixada pela perícia médica (18/02/2023), restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação e, a partir de jan/22 incidirá somente a Selic;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

d) ressarcir os honorários periciais.

A parte autora recorre requrendo seja convertido o beneficio de incapacidade temporária NB31/31/635.329.542-5, deferido na sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento administrativo ocorrido em 08/06/2021 b) subsidiarimente, caso não acolhido o pedido anterior, postula que não seja fixada DCB no benefício previdenciário a ser restabelecido para o recorrente, em razão do quadro delicado do mesmo, ficando a cargo do INSS a revisão periódica do benefício; c) alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob NB 31/616.828.862-0, desde a DER (13/01/2017), ou sob NB 31/635.329.542-5, desde a DER (08/06/2021); alternativamente o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/707.152.537-5) desde a cessação (04/09/2020); d) caso determinada a concessão do benefício de incapacidade permanente declarar, incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 26 § 2º, inciso III da Lei n. 8.213/91, em razão das alterações trazidas pela EC 103/19, mantendo o cálculo do benefício conforme as regras vigentes anteriormente à EC 103/19.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação (15/10/2021​​​​​​​) até a data fixada pela perícia médica (18/02/2023), restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral em 18-02-22, da qual se extraem as seguintes informações (E64, E75):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto (alfabetizada) / nega cursos técnicos ou profissionalizantes

Última atividade exercida: calçadista autônoma

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: esforço físico moderado

Por quanto tempo exerceu a última atividade? alguns meses

Até quando exerceu a última atividade? 2014

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: calçadista, industriária, cozinheira, recicladora de lixo, aux limpeza

Motivo alegado da incapacidade: depressão, hipoacusia e dor crônica

Histórico/anamnese: Acompanhada do esposo, sr Valdir Rodrigues Drum, CPF 801.705.010-00, que ajuda com o relato devido às dificuldades auditivas da periciada.
Refere que tem diminuição acuidade auditiva de maneira progressiva, com sintomas surgindo aproximadamente há 20 anos em lado esquerdo e 10 anos em lado direito. No momento refere surdez quase total à esquerda e moderada à direita. Está em acompanhamento com equipe de otorrinolaringologia do Hospital São Lucas. Conta que foi realizado o pedido de aparelho auditivo pelo SUS e está aguardando.
Refere também cefaleia crônica, predominantemente do lado esquerdo e de forte intensidade iniciada há aproximadamente 10 anos, também com piora progressiva. Recebeu diagnóstico de mastoidite, após neuralgia do trigêmeo e mais recentemente fez avaliação com neurocirurgião que identificou cefaleia de Arnold. Tem dor diária pulsátil, de forte intensidade e faz uso de medicação intramuscular. Já realizou bloqueio nervoso prévio com melhor controle do quadro.
Apresenta também sintomatologia depressiva crônica iniciada em 2011, após uma filha falecer por acidente automotivo. Vem realizando acompanhamento de forma intermitente e com diversos abandonos. Teria tido diversas tentativas de suicídio durante a vida, porém nega internações. No momento relata que segue triste, desanimada, com pouco prazer em atividades que antes gostava, irritada, com insônia inicial e intermediária, diminuição do apetite. Em uso fluoxetina 40 mg, carbbamazepina 600 mg, amitriptilina 25 mg, analgésicos simples e AINES.

Documentos médicos analisados: Não encontro laudos periciais judiciais anteriores no ERPOC.
Considero laudos médicos periciais do INSS anexados aos autos.
Foram considerados documentos médicos anexados aos autos e trazidos no dia do exame pericial.
Receita indicando aplicação de dipirona por via intramuscular de agosto de 2021 à fevereiro de 2022, com frequência quinzenal ou mensal.
Atestado médico da UBS de referência (25/01/22 RMS 4302013) Atesto para os devidos fins que a paciente acima citada está em acompanhamento na unidade por neuralgia do trigêmeo refratária ao tratamento (atenua parcialmente com bloqueio dos ramos), dor crônica, surdez parcial e transtorno depressivo maior. Está em tratamento contínuo com carbamazepina, dipirona EV e VO, fluoxetina, amitriptilina e omeprazol. Assim sendo solicito afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado, haja visto que a paciente não possui condições físicas e e mentais de exercer suas atividades laborais. CID10: G32, G50.8, H91.9, R52.2, F43.3.
Atestados médicos da UBS de referência (19/10/21, 16/11/21 RMS-RS 4302013) Semelhante ao transcrito acima pela mesma profissional.
Atestado de neurocirurgião (16/09/21 CREMERS 36538) Atesto para os devidos fins que a paciente acima encontra-se em acompanhamento neurológico por quadro de cefaleia crônica, refratária ao tratamento clínico, sendo indicada realização de bloqueio dos nervos occipitais maior e menor para alívio sintomático. Refere que os sintomas limitam e incapacitam para o trabalho. CID-10 R51, R52.2
Atestado de neurocirurgião (27/07/21 CREMERS 35638) Atesto para os devidos fins que a paciente acima encontra-se em acompanhamento neurocirúrgico, apresenta cefaleia crônica de difícil controle e com [ilegível] limitante, associado com dores em mãos decorrente de síndrome do túnel do carpo bilateral. Refere que as crises de dor limitam e a incapacitam para o trabalho. Em uso de Pamelor 50 mg/dia, aguardando bloqueio dos nervos occipitais maiores. CID10 R52.2, R51, G56.0.
Atestado médico do HSL (21/07/21 CREMERS 47836) Atesto, à pedido, para fins periciais, que a paciente supracitada é portadora de patologias de CID10 R52.2, G44 e G56
Eletroneuromiografia (19/07/21 CREMERS 34019) disfunção do nervo mediano ao nível do túnel do carpo leve à direita e moderado à esquerda.
Comunicação de neurocirurgião (15/07/21 CREMERS 36538) À equipe de otorrinolaringologia - HSL/PUC. A paciente acima citada foi avaliada por queixa de cefaleia occipital e parietal crônicas; realizou RNM de crânio sem alterações intracranianas, sem sinais de trombose venosa, hidrocefalia ou hipertensão intracraniana. Impressão de cefaleia de Arnold, sendo sugerido infiltração dos nervos occipital menor e maior como teste terapêutico.
Atestado de médico da ORL do HSL (13/01/21 CREMERS 41483) Paciente acima acompanha neste serviço por otite média crônica bilateral. Foi submetida a timpanomastoidectomia em 15/12/20 de ouvido esquerdo, apresentando boa evolução pós operatória. Segue em acompanhamento com a equipe. CID10 H65.3.
Atestado de médico da ORL do HSL (07/10/20 CREMERS 44740) Atesto que a paciente Marines Pinto realiza acompanhamento médico neste hospital no setor de otorrinolaringologia e é portadora de colesteatoma bilateral (CID10 H71). Aguarda cirurgia de mastectomia para o ouvido esquerdo no mês de novembro de 2020. No ouvido direito a doença encontra-se estável, sem indicação cirúrgica no momento. Devido a doença apresenta perda neurossensorial (CID10 H90.5) leve a moderada no ouvido direito e perda auditiva mista (CID10 H90.8) no ouvido esquerdo. A masteidectomia do ouvido esquerdo não tem como perspectiva a melhora auditiva, apenas o controle da doença do colesteatoma. Após a cirurgia prevista para novembro a paciente necessitará de pelo menos 15 dias de afastamento das suas atividades laborais, não sendo possível, no entanto, precisar o período de recuperação nesse momento. A paciente apresenta também disfunção da articulação têmporo-mandibular bilateral (CID K07.6) e presumivelmente nevralgia do trigêmeo esquerda (CID G50.0). para as quais aguarda consulta especializada (cirurgia bucomaxilofacial e neurologia, respectivamente). Do ponto de vista otorrinonaringológico, não há como precisar o tempo necessário para recuperação dessas duas patologias. A mastoidectonia do ouvido esquerdo também não tem como intuito a melhora da nevralgia do trigêmeo ou da disfunção articular.
Solicitação de médico da ORL do HSL (03/09/20 CREMERS 44740) à secretaria de saúde pedindo reabilitação (auditiva AASI bilateral)
Atestado médico da PM de Capão da Canoa (06/08/20 CREMERS 42138) Atesto para os devidos fins de perícia médica que Marines Pinto apresenta quadro de mastoidite bilateral com complicações como perfuração do tímpano e perda de audição. Paciente aguarda tratamento cirúrgico, já fez consulta pré cirúrgica e aguarda em fila de espera (período foi aumentado devido a pandemia de COVID-19). Devido à doença a paciente não é capaz de realizar atividades laborais até realização de tratamento cirúrgico e recuperação. CID10 H70.1; H72.8.
Atestado de otorrinolaringologista (09/12/16 CREMERS 37820) Paciente Marines Pinto acompanha neste serviço. Tem otite crônica simples à esquerda. Em investigação para dor crônica em hemiface esquerda. H66.9.
Atestado de psicólogo (15/10/15 CRP 07/2624) indicando estar em psicoterapia desde maio/2015.
Nota de alta do Hospital Geral de Caxias do Sul assinada por CREMERS 31661. Internação de 30/09/13 à 15/10/13 por piora dos sintomas depressivos e dor temporal crônica, foi iniciado tratamento mastoidite com dificuldades no controle da dor.
Prontuário de paciente da PM de Caxias do Sul. Atendimentos iniciados em março de 2012 já com relato de sintomas ansiosos e início de alprazolam e fluoxetina. Também já tem descrição de cefaleia desde a metade de 2012, essa virando a causa principal dos atendimentos, recebeu diagnóstico de migrânea, realizou tomografia de crânio em setembro de 2013 sem alterações (pelo relato), em outubro de 2013 faz RNM que aponta mastoidite. Início do uso de amitriptilina em dezembro de 2014. Manteve quase todos os atendimentos desde então por cefaleia e dor em região temporal / ouvidos. Último registro em maio de 2018.

Exame físico/do estado mental: Não foi realizado exame físico nesta perícia.
EEM: Lúcida. Normoproséxica. Nega alterações de sensopercepção. Orientada em tempo, local e pessoa. Inteligência inferida como na média para idade e escolaridade. Humor deprimido com afeto lábil. Pensamento lógico e agregado, com ideias de desesperança e culpa. Juízo crítico preservado. Conduta hipoativa, com episódios de irritabilidade. Taquilálica com pressão de fala.

Diagnóstico/CID:

- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo

- G44.8 - Outras síndromes de cefaléia especificadas

- H65.3 - Otite média mucóide crônica

- H70.1 - Mastoidite crônica

- F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Predisposição genética associada a fatores adquiridos

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2000

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Conforme o que foi apresentado em história, exame do estado mental, laudos periciais prévios e documentos médicos anexados aos autos a periciada é portadora de depressão recorrente associada a dor de cabeça e otite crônicas. Como complicador tem diminuição da acuidade auditiva. Devido à gravidade dos sintomas apresentados entendo que se encontra incapacitada para realização de atividades laborais.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/07/2021

- Justificativa: Conforme atestado de neurocirurgião indicando sintomatologia grave. Não é possível inferir incapacidade laborativa pelos atestados prévios

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 18/02/2023

- Observações: Entendo o período de um ano como adequado para realização de encaminhamentos (neurocirurgião e aparelho auditivo pelo SUS, psiquiatra) e nova avaliação pericial.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...).

Quesitos complementares / Respostas:

Quesitos da parte autora:
1) Levando em consideração a prova documental juntada aos autos, especificamente os atestados médicos Evento 1: LAUDO32, LAUDO33, LAUDO34, os quais informam que a autora já apresentava quadro de perda auditiva profunda na orelha esquerda, assim como, otite crônica, desde o ano de 2017, indaga-se: é possível retroagir a data da incapacidade para 13/01/2017 ou anterior ainda a esse período?
Não, visto que pela minha avaliação a hipoacusia de maneira isolada não causa impeditivo para a realização da atividade laborativa da periciada.2) Levando em consideração a prova documental juntada aos autos, especificamente os atestados médicos Evento 1: ATESTMED23, ATESTMED27 e ATESTMED28, os quais informam que a autora já apresentava quadro de mastoidite bilateral com complicações como perfuração do tímpano e perda de audição, assim como, se fazia necessário procedimento cirúrgico, indaga-se: é possível retroagir a data da incapacidade para 04/09/2020 ou anterior ainda a esse período?
Vide a resposta do quesito anterior.Conclusão:
Levando em conta os quesitos apresentados ratifico minha decisão pericial prévia.
Apesar de a periciada apresentar perda auditiva progressiva com 20 anos de evolução o seu impedimento para realização de atividades laborativas se dá devido à cefaleia crônica de forte intensidade e com pouco controle com tratamento medicamentoso e ao transtorno depressivo recorrente. Devido a isso estabeleci a DII conforme o primeiro documento médico indicando quadro de dor sem controle, sendo esse o atestado de neurocirurgião datado de 15/07/2021.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E9, E11, E60, E71):

a) idade: 56 anos (nascimento em 10-01-67);

b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar de produção/auxiliar de limpeza/reciclador de lixo/oficial de cozinha entre 1981 e 2011 e recolheu CI entre 2012/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 17-03-06 a 17-05-07, de 18-05-07 a 31-12-08, de 02-06-13 a 26-07-13, de 30-09-13 a 25-10-13, de 26-08-14 a 30-11-14 e de 06-08-20 a 04-09-20, tendo sido indeferidos os pedidos de 13-01-17 e de 08-06-21 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 07-10-21 postulando AD/AI desde 13-01-17 ou 04-09-20 ou 08-06-21;

d) laudo de neurocirurgião de 16-09-21 onde consta em suma cefaléia crônica, refratária ao tratamento... Refere que os sintomas limitam e incapacitam ao trabalho. CID10 R51, R52.2; encaminhamento por neurocirurgião ao Posto de Saúde de 27-07-21 referindo síndrome do túnel do carpo bilateral e necessidade de cirurgia; atestado médico de 27-07-21 referindo em suma CID10 RS22, G44 e G46 com dificuldade para laborais com propriedade por tempo indeterminado; laudo de neurocirurgião de 27-07-21 onde consta em suma cefaléia crônica de difícil controle e com caráter limitante... Refere que as crises de dor limitam e incapacitam ao trabalho. Em uso de... CID10 R52.2, R51, G56.0; encaminhamento por médico ao INSS de 21-07-21 referindo CID10 R52.2, G44 e G56, com dificuldades de realizar suas atividades laborais com propriedade por tempo indeterminado; encaminhamento por médico à UBS de 21-07-21 referindo que necessita encaminhamento ao neurologista para tratamento de cefaléia crônica... além de disfunção de nervos medianos e nervo ulnar esquerdo (CID R52.2, G44 e G56); encaminhamento por médico à UBS de 14-07-21 solicitando encaminhamento para o serviço de Psiquiatria para avaliação e tratamento; atestado médico de 14-07-21 referindo que acompanha no serviço de otorrinolaringologista da PUCRS. Tendo realizado procedimento cirúrgico em dez/2020; atestado médico de 30-06-21 referindo atendimento médico no serviço de otorrinolaringologista hoje, com remoção de ? em ouvido esquerdo, além de aplicação de? neste ouvido; atestado médico de 22-10-18 referindo que realizou procedimento cirúrgico neste hospital no dia de hoje e necessita de 7 (sete) dias de afastamento de suas atividades; encaminhamento médico ao INSS de 07-10-20 referindo em suma colesteatoma bilateral (CID10 H71). Aguarda cirurgia de mastoidectomia para o ouvido esquerdo no mês de novembro de 2020. No ouvido direito a doença encontra-se estável, sem indicação cirúrgica no momento. Devido à doença, apresenta perda auditiva neurossensorial (CID10 H90.5) leve a moderada em ouvido direito e perda auditiva mista (CID10 H90.8) profunda em ouvido esquerdo... Após a cirurgia... necessitará de pelo menos 15 dias de afastamento... apresenta também disfunção de articulação têmporo-madibular bilateral (CID K07.6) e presumivelmente nevralgia do trigêmeo à esquerda (CID G50.0)... Do ponto de vista otorrinolaringológico, não há como precisar o tempo necessário para recuperação destas duas patologias...; atestado médico de 19-08-20 referindo quadro de mastoidite bilateral com complicações como perfuração do tímpano e perda de audição. Paciente CID10 H71 (bilateral) para as quais aguarda realização de cirurgia eletiva... e também CID10 G50.0 à esquerda, atualmente em uso de...; atestado médico de 06-08-20 referindo quadro de mastoidite bilateral com complicações como perfuração do tímpano e perda de audição... aguarda tratamento cirúrgico... Devido a doença a paciente não é capaz de realizar atividades laborais até realização de tratamento cirúrgico e recuperação. CID10 H70.1... H72.8. Utiliza medicações como... que não aliviam quadro; atestado de clínico geral de 31-07-20 onde consta em suma que é acompanhada por este Serviço de Saúde. Faz uso de medicação contínua e controlada. Refere dificuldade para realizar suas atividades laborais. CID10 F32.9, H70.1; atestado médico de 09-12-16 referindo otite médica crônica simples à esquerda. Em investigação de dor crônica em hemiface esquerda. H66.9; atestado de neurocirurgião de 30-09-21 referindo consulta na tarde de hoje e realizou bloqueio para CID10 R51; laudo médico de 19-10-21 referindo em suma neuralgia do trigêmeo refratária ao tratamento... dor crônica, surdez parcial e transtorno depressivo maior. Está em tratamento continuo com... solicito afastamento do mesmo de suas atividades laborais por tempo indeterminado haja visto que a paciente não possui condições físicas e mentais para exercer suas atividades laborais. CID10 F32, G50.8. H91.9, R52.2, G43.3; idem os atestados médicos de 16-11-21 e de 25-01-22;

e) ficha de consulta ambulatorial de 14-07-21; receitas de 27-07-21, de 06-08-20 e de 04-08-20; documento de internação de 15 a 16-12-20 para mastoidectomia subtotal; avaliação audiológica de 12-04-17 e de 06-03-17;

f) laudo do INSS de 10-02-17, com diagnóstico de CID H66 (otite média supurativa e as não especificadas); laudo de 02-09-21, com diagnóstico de CID H66.2 (otite média ático-antral supurativa crônica).

Diante de tal quadro foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação (15/10/2021​​​​​​​) até a data fixada pela perícia médica (18/02/2023), restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não se tratando ainda de caso de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, o laudo judicial conclui que: com incapacidade temporária - Justificativa: Conforme o que foi apresentado em história, exame do estado mental, laudos periciais prévios e documentos médicos anexados aos autos a periciada é portadora de depressão recorrente associada a dor de cabeça e otite crônicas. Como complicador tem diminuição da acuidade auditiva. Devido à gravidade dos sintomas apresentados entendo que se encontra incapacitada para realização de atividades laborais.

Dessa forma, nego provimento ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao marco inicial do auxílio-doença, dou provimento ao apelo para alterá-lo para a cessação administrativa (04-09-20), pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a tal época.

DCB

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

Dessa forma, diante da impossibilidade de fixar-se uma DCB nesse caso, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido por prazo indeterminado, até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Nesse ponto, dou provimento ao apelo.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença (E103).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658896v13 e do código CRC ccd75959.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relatora.

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário e, como tal, deve estar sujeito a periódicos exames de verificação, para que se possa avaliar a condição laborativa do segurado.

É o que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art.101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-aci-dente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cu-jos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obri-gados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência So-cial; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-gue, que são facultativos.

A ideia, portanto, é a de atrelar-se a manutenção do benefício à efetiva condição de saúde do segurado, suspendendo-se o pagamento da benesse sempre que consolidada a doença ou a lesão que fundamentou a sua concessão.

Em se tratanto de benefício questionado judicialmente, entendo que, a princípio, está vinculado o magistrado às conclusões de sua perícia técnica, firmando os termos de início e de fim da prestação conforme a data de início da incapacidade e a de sua provável recuperação, definidas pelo profissional da saúde atuante no Juízo.

No caso dos autos, previu o perito como data de provável recuperação da capacidade o dia 18/02/2023.

Por se tratar de benefício temporário cuja percepção deve representar a incapacidade contemporânea de quem o percebe, o seu pagamento deve ser precário e deferido apenas por tempo suficiente ao pedido de designação de uma nova perícia administrativa para a constatação daquela realidade (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91).

Cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 20/11/2020, do Processo nº 0500881-37.2018.4.05.8204 admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capa-cidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem pre-juízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabeleci-mento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial ainda não foi superado, mas que será inferior a trinta dias quando da sessão de julgamento deste recurso, mostra-se razoável a manutenção do benefício por mais trinta dias dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Por fim, a partir desse pedido de prorrogação e agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a efetiva reavaliação (Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao apelo, mas em menor extensão, com DCB fixada nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695124v3 e do código CRC 3823c042.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARINES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa.

3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento ao apelo, mas em menor extensão, com DCB fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820571v2 e do código CRC 536e966f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARINES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO, COM DCB FIXADA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Pedindo vênia ao relator, acompanho integralmente o voto divergente.

A DCB fixada pelo Perito judicial não restou superada e não há qualquer fato comprovado nos autos que permita afastar a data fixada pelo expert.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5022095-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARINES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, MAS EM MENOR EXTENSÃO, COM DCB FIXADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.



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