Apelação Cível Nº 5013447-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ZELINDA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13-04-2020 (e.
), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo em face de laudos periciais de médicos psiquiatra e ortopedista/traumatologista que a consideraram apta ao labor.Inicialmente, alega cerceamento de defesa por não ter sido feita perícia com médico ortopedista e que a perícia feita pelo psiquiatra se mostra incongruente com a documentação clínica por si juntada, na qual demonstra a presença de incapacidade laborativa, que foi ignorada pelo expert (e.
). No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, salientando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos presentes nos autos e levar em consideração as condições pessoais da parte autora, conforme autoriza a jurisprudência. Portanto, requer a reforma da sentença com a concessão do "beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou a reforma da r. decisão determinando a reabertura da instrução processual com a designação de perito com especialidade em psiquiatria e ortopedia (não realizada)".Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Improcede a alegação de cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia, porquanto após a determinação de realização da perícia com médico ortopedista (e.
) e realizado o ato em 01-09-2017 (e. ), o laudo pericial foi apresentado oralmente e está presente no e. . Ou seja, conforme reforçado na sentença, efetivamente houve a realização de perícia com médico ortopedista que concluiu inexistir incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.Apenas para reforçar o argumento, necessário apontar que o áudio da mídia do e.
, laudo da perícia da médica psiquiatra realizado em 28-03-2018 (e. ), por apresentar ruído e não ter sido possível recuperá-lo, o juízo de origem determinou a realização de nova perícia com psiquiatra (e. ), que foi feita em 06-03-2020 (v. termo de audiência, e. ) e laudo apresentado oralmente (mídia do e. ).Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
Exame do mérito
A parte autora (auxiliar de produção na DID, atualmente do lar e 42 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade "desde o primeiro requerimento administrativo", decorrente de doenças ortopédicas e psiquiátricas (problemas nos ombro e cotovelo direitos, na coluna lombar e depressão).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (e.
) da demanda em face do resultado das provas periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.Foram realizadas duas perícias, uma com médico ortopedista/traumatologista e outra com médico psiquiatra e os laudos apresentados oralmente.
Em 01-09-2017 (e.
), foi realizada perícia pelo médico ortopedista/traumatologista, Dr. Marcelo Ricardo Kutzke (CRMSC 7034), que asseverou o seguinte (mídia do e. ):Senhora ZELINDA PEREIRA DE SOUZA, ela tem 37 anos de idade, 2º grau completo. Profissão: ela trabalhava como auxiliar de produção na empresa Perdigão até 2007. Atualmente, ela é do lar. Ela ficou afastada por depressão e ficou em reabilitação por um longo período.
Queixa atual: doenças no ombro direito, no cotovelo direito e na coluna lombar. Essa doença começou em 2000 e ela parou de trabalhar em 2007. Ela recebeu benefício até 31-07-2014, onde ela havia ficado em reabilitação pelo INSS.
Documentos:
- ultrassom de 29-07-2017, que é sugestivo do [inaudível] ombro direito;
- ultrassom do cotovelo direito, ela tem uma tendinopatia [inaudível] também datado de 29-07-2017;
- ressonância da coluna lombar de 05-06-2014, onde apresentava contusão lombar à 5ª vértebra lombar e à 1ª sacral.
Tratamento:
Ela vem sendo tratada com [nome de medicamento inaudível].
Exame físico: ela apresenta Lasègue negativo [inaudível] sem sinais de radiculopatia. No ombro direito, ela não apresenta sinais irritativos de [inaudível] e também atualmente não apresenta [inaudível].
Pegando todos os exames físicos e de imagem, ela não apresenta incapacidade laboral.
Em 06-03-2020 (e. 84.1), foi realizada perícia pelo Dr. Enio Caetano Scandarolli (CRMSC 25743), que asseverou o seguinte (mídia do e.
):[...] ZELINDA PEREIRA DE SOUZA, atualmente 40 anos de idade, compareceu desacompanhada à avaliação, procedente natural de Lebon Régis. Mora atualmente com filho de 23 anos, diz ser divorciada há cerca de 15 anos. Possui ensino médio completo, finalizou através do EJA e foi alfabetizada. Sempre exerceu atividade laborativa na agricultura e em empresa frigorífica, sendo que seu último vínculo de trabalho foi há cerca de 6 anos.
Sobre o adoecimento psiquiátrico, a pericianda teve iniciado o seu tratamento para transtorno depressivo por volta de 2014. À época estava com sintomas de mal estar, de sufocamento, insônia e diminuição do apetite.
Sobre o seu quadro atual, a pericianda diz sentir-se muito ansiosa e descreve como ansiedade sintomas de falta de ar e sufocamento. Associado a esse quadro, conta ter tido episódios, momentos de tristeza, além de insônia e dores difusas pelo corpo.
Questionada sobre o seu cotidiano, a pericianda diz que oscila entre dias melhores e dias piores, dias em que encontra-se mais animada e consegue exercer as atividades domésticas/os cuidados da casa, e dias piores, em que é acometida fortemente por dores musculares e que impedem que realize os serviços domésticos com eficiência, além de apresentar quadro de insônia recorrente. Apresenta comorbidade clínica fazendo tratamento para hipotireoidismo, além de quadro de dores osteo-musculares.
Atualmente, a pericianda faz uso da medicação duloxetina 60mg por dia, trazodona 150mg à noite e zolpidem 10mg à noite.
Apresentou documentação médica: atestado médico de outubro/2014 emitido por médico psiquiatra (CRMSC 2112), fazendo referência ao diagnóstico pelo CID 10 F33. Apresentou, também, com um lapso de quase 6 anos praticamente, atestado médico de março/2020 emitido pelo mesmo médico psiquiatra (CRMSC 2112), fazendo referência aos diagnósticos pelo CID 10 F33.2 e M54.4, além de receituário médico de março/2020 e foi prescrita a medicação em uso descrita anteriormente.
Ao exame geral, apresentou-se em bom estado, corada, hidratada e anictérica.
Ao exame do estado mental, estabeleceu bom contato com o examinador, comportamento adequado para a ocasião, sendo cooperativa no fornecimento dos dados.
Apresentou-se asseada, com roupas adequadas, esteve orientada quanto ao tempo e ao espaço, assim como quanto a si própria e o ambiente, humor eutímico, um afeto congruente com o humor, pensamento linear e coerente, sem alteração de forma, de fluxo ou de conteúdo do pensamento. Não estiveram presentes alterações senso-perceptivas, capacidade intelectual inferida encontra-se na média. A atenção esteve preservada quanto à sustentação e foco durante a avaliação, a memória preservada na evocação dos dados e a crítica da realidade também preservada. A hipótese diagnóstica dessa avaliação pelo CID 10 é de F33.0 que faz referência ao transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.
Sendo assim, considerando-se os dados da história clínica pregressa da pericianda, assim como os achados presentes no exame do estado mental, levando em consideração um lapso de tratamento em que a pericianda interrompe o tratamento/não consegue comprovar o tratamento/não consegue comprovar a regularidade de tratamento de outubro/2014 até março/2020, período em que retoma o tratamento há alguns dias [da perícia], ou seja, à presença de sintomas leves e não incapacitantes, eu concluo que não existe incapacidade laborativa na pericianda atualmente e que não existia à DER de outubro/2014.
Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões dos experts do juízo.
A parte autora juntou a seguinte documentação clínica:
a) e.
, p. 1:b) e. 1.7, p. 5:
c) e. 1.7, p. 7:
Como se pode verificar alhures, as demais provas trazidas aos autos são extremamente frágeis, porquanto ou não atestam incapacidade por serem exames de imagem sem evidência de gravidade incapacitante ou corresponderem ao período em que a autora estava em gozo de benefício por incapacidade. Ademais, a autora não juntou aos autos documentação atualizada e suficiente para demonstrar a subsistência de incapacidade após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31-07-2014 (DCB do NB 31/532.968.366-8, DIB em 31-01-2007, v. e.
, p. 1), ou em 03-10-2014 (DER do NB 31/608.005.458-6, v. e. , p. 10), ao longo dos anos e até o momento atual.Por fim, cabe ainda salientar que além do benefício objeto desta ação, anteriormente a parte autora usufruiu de outros auxílios por incapacidade temporária em decorrência dos problemas de saúde de mesma natureza (NB 31/517.604.060-0, DIB em 04-08-2006 e DCB em 31-01-2007 e NB 31/521.557.693-5, DIB em 03-08-2007 e DCB em 30-09-2007, cf. extrato do CNIS, e.
, p. 1), bem como a segurada recebeu alta da reabilitação profissional e se recusou a se qualificar profissionalmente (v. e. , p. 11).Diante destas circuntâncias, deve ser mantida a bem lançada sentença improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171911v49 e do código CRC 4ff1e2a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:19
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.
Apelação Cível Nº 5013447-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ZELINDA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171912v5 e do código CRC 2aab41b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:19
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5013447-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ZELINDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.