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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5009578-25.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5009578-25.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009578-25.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANO DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27-03-2020 (e. 17), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 24).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (pintor e com 38 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 11-04-2011 (DCB), decorrente de doença ortopédica (sequelas com múltiplas fraturas e lesão de plexo braquial esquerdo; osteossíntese em ocetábulo esquerdo e fêmur esquerdo; fraturas de tíbia e de fíbula à esquerda), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (e. 1.4):

b) (e. 15.7):

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, especializado em Ortopedia E Traumatologia registrada no CREMESC (e. 15.8):

"(...) Motivo alegado da incapacidade: Dor em membro inferior esquerdo, e membro superior esquerdo.

Histórico/anamnese: autor relata acidente de moto em 2003 com fratura do fêmur, joelho e perna esquerda, além de lesão do plexo braquial a esquerda. Fez cirurgia na época, ficando afastado por vários anos. Em 2001, foi concedido auxílio-acidente ao autor, e tentativa de readaptação para outra atividade na empresa. Voltou ao trabalho por 1 ano como guincheiro, sendo demitido após. Não está realizando tratamento atualmente.

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 03/12/18;

26/09/2019: sequela de lesão do plexo braquial membro superior esquerdo e de lesão do nervo fibular membro inferior esquerdo, fratura exposta da perna esquerda.

RX da perna esqueda 20/11/18: fraturada perna devidamente consolidada.

RX do joelho esquerdo 20/11/18: artrose da petela por sequela de fratura. Fratura supracondiliana fixada por síntese consolidada.

RX do quadril esquerdo 20/11/18: fratura do acetábulo fixada por síntese, consolidado.

Prontuário com data do acidente em março de 2003.

Exame físico/do estado mental: autor lúcido, orientado, discurso coerente, hidratado, corado.

Neurológico: sem particularidade.

Abdome: sem particularidades.

Sistema Vascular: Sem particularidades;

Coluna: sem particularidades;

Membros superiores: limitação de elevação do ombro esquerdo com perda de força, limitação de amobilidade do punho esquerdo por sequela de lesão do plexo braquial.

Membros inferiores: encurtamento do membro inferior esquerdo em aproximadamento 3 cm, sinais de artrose da rótula com crepitação importante local, claudicação na deambulação.

Diagnóstico/CID:

- S82.0 - Fratura da rótula (patela)

- G54.0 - Transtornos do plexo braquial;

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.

DID - Data provável de Início da Doença: 2003.

O autor realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Usando medicação para dor.

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.

- Justificativa: Dificuldade para carregar peso, realizar movimentos de repetição com o membro superior esquerdo, dificuldade para caminhar muito e ficar longos períodos em pé.

-Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 30/04 2011

-Justificativa: Data das perícias administrativas.

-Quais as limitações apresentadas? Dificuldade para carregar peso, realizar movimentos de repetição com o membro superior esquerdo, dificuldade para caminhar muito e ficar longos períodos em pé.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atendente, portaria, telemarketing (sentado);

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO.

(...)

- Outras considerações que o perito considere relevantes para a solução da causa: Autor sofreu acidente de moto com lesão do plexo braquial a esquerda e artrose da patela esquerda. Está recendo auxílio acidente, mas não foi reabilitado pelo INSS para outra função. Apresenta ao exame limitação de elevação do ombro esquerdo com perda de força, limitação de amobilidade do punho esquerdo por sequela de lesão do plexo braquial, encurtamento do membro inferior esquero em aproximadamente 3cm, sinais de artrose da rótula com crepitação importante local, claudicação na deambulação.

Tentou realizar cirurgia de reparação sem sucesso.

Com base no exame físico pericial sugiro afastamento do autor a contar DCB 30-04-2011, descontados do período trabalhados, e em virtude do grau de escolaridade e idade do autor, sugiro tentativa de reabilitação para atividades que não necessitem carregar peso ou realizar movimentos de repetição com o membro superior esquerdo, caso isto não seja possível, recomendaria aposentadoria por invalidez. (...)"

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado quep foi constatada como incapacidade temporária em 30/04/2011, é devido o benefício desde 11-04-2011 (DCB) - e. 5.1.

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura o benefício por incapacidade permanente postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 11-04-2011 (DCB), até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716406v22 e do código CRC d3af88a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:2


5009578-25.2020.4.04.9999
40002716406.V22


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009578-25.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANO DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716407v4 e do código CRC 962d920e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:2


5009578-25.2020.4.04.9999
40002716407 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5009578-25.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANO DA ROSA

ADVOGADO: AIDER BOGONI (OAB SC004045)

ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:14.

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