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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5010883-44.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa para o labor habitual (pedreiro e carpinteiro) e a possibilidade de reabilitação profissional do segurado, confirmando-se no mérito a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17-03-2018 (dia seguinte à data da inclusão na mensalidade de recuperação no NB 32/541.797.825-2) até a reabilitação profissional. (TRF4, AC 5010883-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010883-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-96.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOMINGOS LAUDAIR MACIEL DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 03-12-2019 (e. 49.1), nestes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Domingos Laudair Maciel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 17/03/2018, descontadas a parcelas recebidas em razão das mensalidades de recuperação da aposentadoria por invalidez (fls. 19, 66 e 69) e, eventualmente, da concessão de outros benefícios.

O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência, devendo ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo possível a reabilitação, até que seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o que deverá ser avaliado/verificado administrativamente pelo requerido, após o trânsito em julgado desta sentença.

Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, cujo índice deverá ser ratificado ou modificado na fase de cumprimento de sentença, com base no que viver a ser deliberado pelo STF nos embargos declaratórios opostos no RE 870.947/SE (Tema 810). Caso a fase de cumprimento de sentença tiver início antes da referida decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação. Por sua vez, os juros deverão incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.

Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (decisão de fls. 32-38), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito. [...]

Em síntese, o autor apela da sentença sustentando que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista as suas condições pessoais (e. 50.1). Portanto, requer o restabelecimento do benefício "desde a data da cessação do benefício anterior, ou seja, 16/03/2018".

O INSS sustenta, em síntese, que a sentença fixou a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 17-03-2018, época na qual o autor estava em gozo do benefício cuja cessação ocorreu em 16-09-2019 (NB 32/541.797.825-2), o que viola os arts. 47 e 124, I, da LBPS/91 (e. 58.1). Alega, outrossim, que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a data do início do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação na via administrativa. Requer prequestionamento para fins de interposição de recurso especial. Por fim, requer o conhecimento e provimento da sua apelação, "a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão autoral em sua totalidade" - e. 58.

Com as contrarrazões da parte autora (e. 65.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, não conheço do recurso no que pertine ao mérito da prestação previdenciária outorgada, ante a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença prolatada pelo julgador singular.

Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada, sendo que o art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no AREsp nº 644.170/SP, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

Pois bem. No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e o benefício cabível, bem como a correção do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido a quo.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem com relação ao mérito, motivo pelo qual adoto trechos da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 47.1):

[...]

Requisitos:

a) Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência:

Os documentos acostados aos autos (fls. 16-21 e 66-71), dão conta que o autor é segurado da Previdência Social.

Da mesma forma, quanto ao período de carência, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91, para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, esta corresponde a 12 contribuições mensais. Diante dos documentos acostados aos autos (acima indicados), resta devidamente comprovada a carência exigida para a concessão dos referidos benefícios.

Afora isso, considerando que o autor usufruiu de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) até 16/03/2018 (fl. 21), e permaneceu recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses até 16/09/2019 (fls. 19, 66 e 69), nos termos do art. 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que os requisitos da qualidade de segurado e da carência já foram analisados e reconhecidos pela autarquia ré.

Assim, resta devidamente comprovada a carência exigida para os benefícios pleiteados, ainda mais considerando que a requerida não impugnou especificamente tais tópicos, a demonstrar que não há controvérsia no ponto. Tanto é verdade, que a autarquia ré apresentou proposta de acordo (fls. 96-99), a qual não foi aceita pelo autor (fls. 108-112).

b) Incapacidade laboral:

Resta, neste momento, examinar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade.

No caso concreto, o laudo pericial (produzido no bojo da audiência de fl. 90) foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, em razão de estar cometido por epilepsia (CID 10 – G40).

Esclareceu, o expert, que a incapacidade do autor é permanente, uma vez que a moléstia não tem cura, havendo apenas a possibilidade de controle medicamentoso. Além disso, a incapacidade é total para o exercício de suas atividades laborativas habituais (pedreiro ou carpinteiro), tendo em vista que a patologia demanda controle e monitorização contínua, podendo haver desencadeamento inesperado mesmo com tratamento médico adequado. Por esta razão, também há restrição para o exercício de atividades em alturas, operação de máquinas, ferramentas de corte e demais atividades com risco de acidentes.

No entanto, o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outras atividades laborais que lhe garantam a subsistência, de modo que do ponto de vista multiprofissional a incapacidade do autor é parcial, devendo ele se afastar apenas das atividades com risco de acidentes. Com base nisso, o perito judicial afirmou que não se trata de invalidez.

Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou em 05/08/2009 (data do início da aposentadoria por invalidez que o autor vinha usufruindo, fl. 66).

Além disso, acerca da origem da patologia incapacitante, disse que é degenerativa, de modo que não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa, tampouco é patologia de natureza ocupacional, não havendo nexo causal.

Com isso, denota-se que é devida a concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor, devendo ele ser submetido à programa de reabilitação profissional, mantendo-se o seu benefício até que esteja pronto para retornar ao mercado de trabalho, no exercício de atividade capaz de garantir a sua subsistência ou, caso posteriormente venha a ser considerado não recuperável pela autarquia ré, seja aposentado por invalidez, conforme art. 62, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

A propósito, convém mencionar que é de responsabilidade do instituto réu promover a reabilitação profissional do autor. A esse respeito, leia-se: TRF4, APELREEX 0009306-29.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015).

[...]

Desse modo, o deferimento do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.

Termos inicial e final do benefício

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser o dia imediatamente seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez n. 541.797.825-2, ou seja, 17/03/2018 (fl. 21), descontadas a parcelas recebidas em razão das mensalidades de recuperação (art. 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91, fls. 19, 66 e 69) e, eventualmente, da concessão de outros benefícios, tendo em vista que o laudo pericial comprovou que o autor já estava incapacitado antes mesmo desta data.

Já no que diz respeito ao termo final do benefício, considerando que o médico perito indicou que o autor necessita se submeter à reabilitação profissional, não é possível indicar uma data para cessação do benefício, de modo que não há que se falar na aplicação do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.

Desta forma, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo possível a reabilitação (o que deverá ser avaliado/verificado administrativamente pelo requerido, após o trânsito em julgado desta sentença), até que seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

[...]

O laudo pericial é categórico quanto à incapacidade do autor para as atividades habituais (pedreiro e carpinteiro) e enfático ao afirmar que é possível a sua reabilitação profissional (e. 35.1). Ou seja, neste momento, a incapacidade não é permanente para todo e qualquer tipo de labor. Igualmente, da própria documentação clínica juntada pelo autor, não há nenhum elemento que aponte a existência de incapacidade definitiva para todo e qualquer tipo de atividade profissional. Vejamos os documentos juntados pelo segurado:

a) atestado médico (CRM 14270) emitido em 19-11-2018 (e. 1.10, p. 2):

b) (e. 1.10, p. 4):

c) (e. 1.10, p. 1):

d) (e. 1.10, p. 3):

e) (e. 1.11):

Tendo todos estes elementos em vista, demonstra-se adequada a concessão de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional do autor feita pela sentença de origem.

Com relação ao pedido do INSS, a sentença de origem fixou o termo inicial no dia 17-03-2018 (dia seguinte à data da inclusão na mensalidade de recuperação no NB 32/541.797.825-2, cf. e. 1.9) e expressamente determinou que sejam descontadas as parcelas recebidas em razão da mensalidade de recuperação da aposentadoria por incapacidade permanente e eventuais concessões de outros benefícios. Isto encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
[...]
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5005074-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DESCONTO. CABIMENTO.
1. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo inicial a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez e constatado o recebimento de parcelas de mensalidade de recuperação por 18 meses, devem ser descontadas as parcelas já recebidas no cálculo do benefício devido. (TRF4, AC 5019937-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL REMONTA À DATA DA INCLUSÃO NA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. [...] 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, ainda que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido definitivamente cessado em momento posterior. 3. Reconhecido, in casu, o direito à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/09/2018 (data da inclusão na mensalidade de recuperação), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente - aí incluídos os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5013115-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Portanto, no mérito não há o que reformar na sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, tendo sido desprovidos ambos os recursos, descabe falar em honorários recursais.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie31
DIB17-03-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo concedido auxílio-doença desde 17-03-2018 (dia seguinte à data da inclusão na mensalidade de recuperação no NB 32/541.797.825-2) que deverá ser mantido até a reabilitação profissional do autor.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirmada, no mérito, a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17-03-2018 (dia seguinte à data da inclusão na mensalidade de recuperação no NB 32/541.797.825-2) até a reabilitação profissional, com o devido desconto dos valores recebidos em razão das mensalidades de recuperação da aposentadoria por incapacidade permanente e de eventuais concessões de outros benefícios neste período que sejam legalmente inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, negar provimento a ambos os recursos, e de ofício, corrigir os consectários legais, bem como determinar a imediata implantação do auxílio-doença, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002886581v22 e do código CRC 2211492c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:1:5


5010883-44.2020.4.04.9999
40002886581.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010883-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-96.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOMINGOS LAUDAIR MACIEL DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa para o labor habitual (pedreiro e carpinteiro) e a possibilidade de reabilitação profissional do segurado, confirmando-se no mérito a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17-03-2018 (dia seguinte à data da inclusão na mensalidade de recuperação no NB 32/541.797.825-2) até a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, negar provimento a ambos os recursos, e de ofício, corrigir os consectários legais, bem como determinar a imediata implantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002886582v4 e do código CRC 238a0271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:1:5


5010883-44.2020.4.04.9999
40002886582 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5010883-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOMINGOS LAUDAIR MACIEL DA SILVA

ADVOGADO: GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, E DE OFÍCIO, CORRIGIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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