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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5011842-78.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, porquanto o laudo pericial informa que a parte autora apresenta patologias degenerativas, de evolução crônica e permanente, sendo que tais moléstias causam dor e restrição dos movimentos, bem como dificuldade para deambulação por longos períodos, permanecer em posição ortostática e agachamento. Tendo em conta que a autora é agricultora, possui idade avançada e, consoante informou o perito judicial, não apresenta idade nem escolaridade para reabilitação, justificada a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER. (TRF4, AC 5011842-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011842-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARILDA AGOSTINHO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 01/04/2021 (evento 51, OUT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega ser segurada especial do Regime Geral de Previdência Social exercendo a atividade de agricultura. Em razão do quadro de artrose de coluna lombar e artrose de joelho que a incapacita para o trabalho, a apelante requereu benefício de auxílio-doença, junto a Autarquia Federal, porém, sob o argumento de não existir incapacidade laboral, o benefício foi indeferido.

Informa que, em 25/04/2016, a ação foi ajuizada e instruída com documentos necessários a comprovar a qualidade de segurada/carência e sua incapacidade laboral (eventos 1 e 17).

Aduz que, no evento 38 dos autos, o laudo pericial apontou a existência de redução de capacidade parcial para a atividade laboral desenvolvida, sendo a citada redução de caráter permanente (item “h” do laudo). No entanto, sob a alegação de falta de contribuição previdenciária, a sentença julgou o pedido improcedente.

Observa que, quanto à qualidade de segurada/carência, os requisitos restaram cumpridos, pois se trata de segurada especial (agricultora). Ademais, possui contrato de comodato agrícola datado do ano de 2005, notas de produtor rural de 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014 (evento 17), e ainda, declarações. Portanto, comprovada está sua qualidade de segurada especial (evento 57, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultora, 66 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER do NB 607.205.029-1, em 04/08/2014, decorrente de doença ortopédica (quadro de artrose de coluna lombar e artrose de joelho).

Quanto ao ponto, a sentença assim se manifestou (evento 51, OUT1):

Sobre o estado de saúde da requerente, o perito atestou que ela apresenta artrose de coluna lombar e artrose de joelhos. Ainda, vê-se que o perito atestou que a requerente apresenta incapacidade parcial e permanente (evento 38).

Ocorre que, em análise ao CNIS, verifica-se que a requerente contribuiu para o INSS até o ano de 1988 (evento 13 – INF20). Como o pleito se refere ao período de 2014 (muito tempo depois), tem-se que a requerente não apresenta qualidade de segurada nem período de carência para obtenção do benefício.

Isso porque, diferentemente dos segurados empregados, o contribuinte individual deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Logo, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.

Em relação à qualidade de segurado, a apelante trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) (evento 17, DEC3, pp. 1 e 2):

b) (evento 17, DEC4):

c) (evento 17, DEC21):

Além dos documentos acima, há também muitas outras notas fiscais de produtor desde o evento 17, DEC5 até o evento 17, DEC21, revelando que a autora exerce a atividade de agricultora.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 20/02/2019 (evento 33, OUT1), perícia médica realizada pelo Dr. Luiz Fernando Vaz, CRM/SC 4584, especialista em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, trazendo aos autos as seguintes informações (evento 38, OUT1 - evento 38, OUT4):

Como se pode observar, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta artrose de coluna lombar e de joelhos (CID10 M19 e M17). Trata-se de patologias degenerativas, de evolução crônica e permanente.

De acordo com o expert, tais moléstias causam dor e restrição dos movimentos, bem como dificuldade para deambulação por longos períodos, permanecer em posição ortostática e agachamento, o que, no caso em tela, revela a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual.

Tendo em conta que a autora é agricultora, conta 66 anos e, consoante informou o perito judicial, não apresenta idade nem escolaridade para reabilitação, justificada a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER do NB 607.205.029-1, em 04/08/2014 (evento 1, DEC6).

Não há falar em prescrição quinquenal porquanto a ação foi ajuizada em 25/04/2016 (evento 1, CERT1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB607.205.029-1
Espécie32 - Aposentadoria por invalidez
DIBDER = 04/08/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER do NB 607.205.029-1, em 04/08/2014 (evento 1, DEC6).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179226v20 e do código CRC f85c2e5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:12


5011842-78.2021.4.04.9999
40003179226.V20


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011842-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARILDA AGOSTINHO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, porquanto o laudo pericial informa que a parte autora apresenta patologias degenerativas, de evolução crônica e permanente, sendo que tais moléstias causam dor e restrição dos movimentos, bem como dificuldade para deambulação por longos períodos, permanecer em posição ortostática e agachamento. Tendo em conta que a autora é agricultora, possui idade avançada e, consoante informou o perito judicial, não apresenta idade nem escolaridade para reabilitação, justificada a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179227v3 e do código CRC 88d90e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:12


5011842-78.2021.4.04.9999
40003179227 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5011842-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILDA AGOSTINHO DA SILVA

ADVOGADO: ROSIMAR FELISBINO (OAB SC037924)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

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