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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. TRF4. 502...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que foi reconhecida a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria e, consequentemente, o cancelamento das parcelas concedidas a título de benefício por incapacidade, a contar da data da aposentadoria. (TRF4, AC 5023080-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023080-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21-02-2019, nestes termos (e. 2.79):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da formulado na exordial por Maria de Fátima Rodrigues Santos, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, com comprovação da efetiva implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, pelo prazo de 8 (oito) meses, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem.

Dados os contornos da pretensão formulada em Juízo e a natureza jurídica do benefício concedido. Após decorrido o prazo acima fixado, a segurada deverá submeter-se à nova perícia médica administrativa. Para tanto, deverá a autarquia ré agendar nova perícia, bem como comunicar a segurada para comparecimento à perícia agendada, estando autorizada a cessar o benefício concedido somente após o resultado da perícia médica, caso constatada a capacidade laborativa da parte autora.

b) ao pagamento das parcelas atrasadas, contados do encerramento administrativo em 01.06.2013 (fl. 75) até a efetiva implementação. Para tanto, observe-se que o cálculo das parcelas deve obedecer o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, uma vez que se encontra aposentada por idade, desde 02/04/2015. Alega, outrossim, que deve ser revogada a tutela provisória que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, bem como a exclusão da multa cominada (e. 2.83).

Com as contrarrazões (e. 2.87), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.72):

Realizada a prova pericial (laudo acostado às fls. 54-60 e 95-96), depreende-se que a autora padece de "Espondilolistese CID M 43.1; Dor Lombar baixa CID M 54.5; Síndrome do manguito rotator CID M 75.1; Hipertensão arterial CID I 10.X".

Nos itens 12 e 13, o perito informa que a autora "perdeu aproximadamente 70% da capacidade laborativa" e que não poderia executar tarefas atinentes a sua profissão, apenas atividades que não exijam esforço físico

Ainda, o expert informou, nos itens 14 e 16, que a incapacidade da autora é parcial e temporária. À fl. 57, o perito concluiu que: "A pericianda no momento da perícia encontra-se com dor e dificuldade para movimentar membros inferiores, e dor a movimentação de membro superior, deverá permanecer afastado do trabalho para tratamento". Em laudo pericial complementar (fl. 96), o médico perito, em resposta ao quesito "Em se constituindo a incapacidade temporária: qual o período estimado para sua plena recuperação?", respondeu que "Deverá ser submetida a tratamento com ortopedista e com fisioterapeuta, e ser reavaliada em oito meses".

Importante mencionar que a incapacidade parcial não é óbice para a concessão do benefício auxílio-doença, conforme jurisprudência atual e pacífica:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, AC 5044494-27.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018) (sem grifo no original).

Desse modo, a concessão do benefício auxílio-doença é a medida que se impõe.

A autora requer a concessão do benefício auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 12.07.2012, contudo, conforme documentos acostados pela autarquia ré, é possível constatar que aquela esteve em gozo de benefício durante o período de 27.06.2012 até 01.06.2013 (fl. 75), devendo, então, o início do auxilíodoença retroagir até a data da cessação do benefício anterior (01.06.2013), porquanto, o Sr. Perito informou que a incapacidade da autora estava presente na época do requerimento administrativo.

Afasto a conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto, no presente momento, a incapacidade é parcial e temporária, não preenchendo os requisitos mínimos necessários para tanto.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da cumulação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com o de APOSENTADORIA POR IDADE.

A referida sentença julgou procedente a demanda, desde 01.06.2013 (DCB - e. 2.82), em face de laudo pericial que considerou a parte autora inapta ao labor desde junho de 2012, por 8 meses, até nova avaliação médica.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão do auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em junho de 2012, e haja vista que a autora recebeu AUXÍLIO-DOENÇA de 27.06.2012 até 01.06.2013, deve ser mantido o benefício desde 01.06.2013 (DCB - e. 2.82).

No entanto, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

No caso, verifica-se que o apelado, de fato, encontra-se aposentado por idade (NB 41/1553528970), desde 02/04/2015 (e. 2.82). Com efeito, necessário reconhecer a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria e, consequentemente, o cancelamento das parcelas concedidas a título de benefício por incapacidade, a contar da data da aposentadoria.

Portanto, a sentença merece reforma parcial, para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA NB 5522678689 à autora, desde 01.06.2013 (DCB - e. 2.82), até 01/04/2015, véspera da implantação da sua aposentadoria por idade (e. 2.82). Quanto ao pedido de exclusão da multa-diária de R$ 500,00, reduzo-a para R$ 100,00, conforme os parâmetros deste Egrégio Tribunal. Por conseguinte, salienta-se inexistir prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2014.

Por conseguinte, deve ser revogada a antecipação de tutela para cessar o pagamento das prestações vincendas do benefício por incapacidade.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA NB 5522678689 à autora, desde 01.06.2013 (DCB - e. 2.82), até 01/04/2015, véspera da implantação da sua aposentadoria por idade (e. 2.82).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação de tutela deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002574185v22 e do código CRC d78aa3d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:39:49


5023080-65.2019.4.04.9999
40002574185.V22


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023080-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que foi reconhecida a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria e, consequentemente, o cancelamento das parcelas concedidas a título de benefício por incapacidade, a contar da data da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002574186v3 e do código CRC b03ffb0a.Informações adicionais da assinatura:
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5023080-65.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5023080-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SANTOS

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:56.

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