Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5022359-16.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5022359-16.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022359-16.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUCARA SCHLICK SEVERO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 15/07/2019 (e. 2 - CERT57), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega que o decisum tomou como norte o fato de ter o perito judicial fixado a data de início da incapacidade em 31/05/2014, tendo a recorrente voltado a contribuir para o RGPS em 01/08/2014. Logo, a incapacidade seria preexistente ao reingresso no RGPS.

Aponta que, conforme referido em audiência pelo próprio expert, a doença que a acomete é crônica, degenerativa e progressiva, não havendo possibilidade de cura. Contudo, vinha exercendo normalmente sua função e, em 2017, seu quadro de saúde se agravou. Portanto, o início da incapacidade deveria ter sido fixada em 2017, e não em 2014.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade a partir da DER (e. 2 - APELAÇÃO60).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento (e. 2 - PET63).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT56):

No caso dos autos, verifica-se que a autora laborou com CTPS assinada em período remoto (de 01/03/1980 a 28/02/1982 e de 01/03/1982 a 28/02/1989, fls. 10-20), os quais não constam em seu CNIS (fls. 7-8, 117 e 122-124). Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte empregada, somente a partir de 01/08/2014 (fls. 7-8, 117 e 122-124).

Ocorre que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em 31/05/2014, ou seja, antes da autora voltar a contribuir para o RGPS. Assim, o que se vê é que em 01/08/2014 (data do (re)início da contribuições) a autora já era portadora de doença incapacitante.

Desta forma, não se trata de situação em que, após o ingresso/reingresso da autora no RGPS tenha ocorrido o agravamento de doença, resultando em incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/91), mas sim de doença e incapacidade preexistentes ao ingresso/reingresso da autora no RGPS.

Deste modo, não tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência na data do início da incapacidade, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos, sendo a incapacidade preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS.

(...)

Mesmo sendo indevida a concessão de benefício por incapacidade em favor da autora em razão da incapacidade ser preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS, convém examinar o requisito da incapacidade laborativa.

No caso dos autos, o laudo pericial (produzido por ocasião da audiência de fl. 100) apontou que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de estar acometida por doença de Alzheimer (CID 10 – G30).

Pontuou, o perito judicial, que a incapacidade da autora é total para o exercício de sua atividade laborativa habitual (manicure), sendo, também, multiprofissionalmente incapacitante, devido ao franco prejuízo da memória retrógrada e anterógrada. Além disso, a incapacidade é permanente, uma vez que se trata de doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura.

Esclareceu, ainda, o expert, que embora a patologia não tenha cura, deverá ser mantido acompanhamento médico e medicação contínua, o que é disponibilizado pelo SUS.

Quanto ao início da doença, o perito indicou 01/01/2007, tendo afirmado que a incapacidade instalou-se a partir de 31/05/2014.

Desse modo, muito embora tenha restado comprovada a existência de incapacidade laborativa total e permanente, o que justificaria o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, não é possível a concessão do benefício em questão em razão de a autora não ter preenchido o requisito da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência na data do início da incapacidade, eis que restou comprovado que a patologia e a incapacidade da autora são preexistentes ao seu ingresso/reingresso no RGPS.

Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

Entretanto, na hipótese sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade.

Não merece trânsito a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.

No caso sub examine, constam cópias de folhas da CTPS, comprovando vínculos trabalhistas de março de 1980 a 28/02/1982 e de 01/03/1982 a 28/02/1989 (e. 2 - OUT5, p. 3).

Tempos depois, passou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte empregada, a partir de 01/08/2014 (e. 2 - OUT5, p. 4).

A ressalva anotada pela empregadora à fl. 52 da Carteira de Trabalho informa o horário em que o trabalho deveria ser efetuado (e. 2 - OUT5, p. 11).

Já o documento CNIS apresentado pelo Instituto Previdenciário corrobora a informação contida na CTPS, dando conta de que a autora exerceu atividade remunerada, contribuindo como empregada, nos períodos compreendidos entre agosto de 2014 e fevereiro de 2016, bem como entre julho de 2017 e maio de 2018 (e. 2 - OUT49, pp. 5 e 6).

Logo, comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo em 24/10/2017 (e. 2 - OUT4 e OUT49, p. 1).

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26/04/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo em 24/10/2017 (e. 2 - OUT4 e OUT49).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528498v18 e do código CRC 47744e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:0:7


5022359-16.2019.4.04.9999
40002528498.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022359-16.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUCARA SCHLICK SEVERO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528499v6 e do código CRC 44d379fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:0:7


5022359-16.2019.4.04.9999
40002528499 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5022359-16.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JUCARA SCHLICK SEVERO DOS SANTOS

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora