Apelação Cível Nº 5001864-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DAGUIOMAR MARANGON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24/10/2019 (e.2.48), que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/05/2017 (DCB) a 02/12/2017 (data do exame de ressonância magnética, realizado 11 meses após o trauma, que indicava a impossiblidade de retorno ao trabalho). Aduz, ainda, que "a perícia judicial somente foi realizada em 29 de novembro de 2018, tempo mais que suficiente para o Apelante se recuperar de sua incapacidade temporária e chegar no dia da perícia sem patologia incapacitante, restando a perícia totalmente ineficaz para o caso" (e.2.54 ).
Com as contrarrazões (e.2.57), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/05/2017 (DCB) a 02/12/2017 (data do exame de ressonância magnética, realizado 11 meses após o trauma, que indicava a impossiblidade de retorno ao trabalho).
Conforme documentos anexados no e.2.28, verifico que o autor esteve em gozo de benefício espécie 31 no período de 16/12/2016 a 23/05/2017, em razão de "fratura da cintura escapular, parte não especificada" (CID S42.9).
Efetivamente, o autor trouxe aos autos documentação comprovando que a referida fratura deu-se por trauma, que ficou incapacitado para o labor e que a incapacidade laboral se manteve até, ao menos, 02/12/2017, quando realizou exame de ressonância magnética dos arcos costais (e.2.9), que apontou ausência de sinais de consolidação definitiva das fraturas. Merecem destaque os seguintes documentos:
a) e.2.6:
b) e.2.7:
c) e.2.8:
d) e.2.9:
Analisando a documentação supra, em especial o exame de ressonância magnética realizado em 02/12/2017, no qual consta a informação clínica de que o autor apresentava dor após trauma ocorrido há 11 meses, bem como a interpretação de que as fraturas não apresentavam sinais de consolidação definitiva na porção do VII e VIII arcos costais direitos, entendo razoável supor que, na referida data, o autor ainda apresentava incapacidade para o labor, devido à dor, e deveria ser mantido afastado do labor para a adequada consolidação das fraturas.
Portanto, embora o perito judicial tenha concluído pela inexistância de incapacidade laboral na data da perícia (29/11/2018), o autor faz jus, face aos limites do pedido formulado no apelo, à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 24/05/2017 (um dia após a DCB) a 02/12/2017 (data do exame de ressonância magnética).
Registro, por fim, que descabe cogitar-se de concessão de benefício de auxílio-acidente ao demandante, uma vez que o perito judicial não constatou a existência de redução de sua capacidade laboral. Além disso, há de se ressaltar que, na época do acidente, o autor já era contribuinte individual há cerca de sete anos, tendo, inclusive, recebido benefícios por incapacidade nos anos de 2016 e 2017 nessa condição. Ora, a teor da jurisprudência tranquila desta Corte, o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015), não sendo cabível a concessão do benefício para o segurado contribuinte individual.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Reforma-se a sentença de procedência, para, acolhendo a apelação da parte autora, condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 24/05/2017 a 02/12/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216500v27 e do código CRC 06ca12b2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001864-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DAGUIOMAR MARANGON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS em período delimitado. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data de cessação do benefício anterior até a data da realização de exame de ressonância magnética, sendo devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no referido período (de 24/05/2017 a 02/12/2017).
3. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
4. In casu, além de o perito judicial não ter constatado a redução da capacidade laboral do autor, é inviável a concessão do auxílio-acidente, porquanto ele é segurado contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216501v6 e do código CRC 199fc6e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5001864-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DAGUIOMAR MARANGON
ADVOGADO: CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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