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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA. ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC/15. A. TRF4. 5003537-...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA. ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC/15.A 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Descabe a liquidação do julgado na fase de conhecimento, em feito que tramita sob o rito comum, pois a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15. (TRF4, AC 5003537-56.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003537-56.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALMIR DA AGOSTIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30-08-2019, nestes termos (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, afasto a impugnação à concessão da AJG, afasto a prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo NB 618.506.904-4, em 08.05.2017, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 08/2019, R$ 27.300,13.

RM e RMI da aposentadoria por invalidez, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 2.081,85 e R$ 1.993,09.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$ 2.730,01.

Por fim, fica o INSS condenado ao ressarcimentos dos honorários periciais.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 56 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Em face do deferimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para que comprove no prazo de 30 dias a implantação do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a competência agosto/2019.

Sustenta, em síntese, que a parte autora faz jus à correção monetária pelo IPCAE, bem como à indenização por dano moral decorrente dos dissabores sofridos. Aduz que a sentença é nula quanto à falta de fundamentação do valor da RMI e que os honorários recursais devem ser majorados - evento 69, APELAÇÃO1.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença quanto à fixação da RMI

Quanto ao ponto, assiste razão ao apelante, pois é de se observar que o feito tramita sob rito comum e não no âmbito do JEF, donde se extrai que o procedimento de cumprimento da sentença não pode ser aquele que foi expresso na sentença, nos seguintes termos:

" ... Ante o exposto, afasto a impugnação à concessão da AJG, afasto a prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo NB 618.506.904-4, em 08.05.2017, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 08/2019, R$ 27.300,13.

RM e RMI da aposentadoria por invalidez, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 2.081,85 e R$ 1.993,09.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$ 2.730,01.

Por fim, fica o INSS condenado ao ressarcimentos dos honorários periciais.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 56 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Em face do deferimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para que comprove no prazo de 30 dias a implantação do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a competência agosto/2019.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO

DIP: 01/08/2019

RMI (05/2017): R$ 1.993,09.

RMA (07/2019): R$ 2.081,85.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015)."

Dessarte, nas hipóteses de condenação contra a Fazenda Pública é de se observar o disposto nos artigos 523 e 535, ambos do NCPC - in verbis:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

...

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.'

Assim, após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.

Reforço, ainda, que o juízo a quo não explicitou as razões que levaram a fixar o benefício nos valores supramencionados, inviabilizando o adequado controle do raciocínio judicial na fase de conhecimento, máxime quando tal informação da contadoria (evento 56, CALC1) sequer foi submetida ao contraditório, violando, a mais não poder, o princípio do contraditório e o disposto no art. 10 do CPC [Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.].

Logo, deve ser reformada a sentença para que a apuração da RMI seja feita na fase de cumprimento de sentença, regulada pelo art. 513 e seguintes do CPC.

Dano moral

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020).

Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu, consoante referido na r. sentença, verbis:

Em sua inicial, genericamente, alega a parte autora danos morais em razão do sofrimento causado em razão da negativa de seu benefício.

Entendo que não há ato ilícito algum a ser imputado ao INSS, razão pela qual a parte autora não faz jus ao dano moral pretendido.

Isso porque a conduta da autarquia decorre do mero exercício da administração, e atenta ao princípio da legalidade. Ademais, não houve demonstração no sentido de o INSS, durante o procedimento administrativo, ter violado a honra, imagem ou intimidade da parte autora.

Logo, o pedido de indenização por danos morais não tem suporte jurídico e fático.

Em razão disso, e considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar os danos alegados, não há falar em danos morais.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença tão somente para afastar a RMI inicialmente fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o disposto no artigo 513 e seguintes do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170224v6 e do código CRC af12eea0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:5:23


5003537-56.2018.4.04.7204
40003170224.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003537-56.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALMIR DA AGOSTIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. execução. rito comum. sistemática. artigos 534 e seguintes do CPC/15.a

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. Descabe a liquidação do julgado na fase de conhecimento, em feito que tramita sob o rito comum, pois a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170225v4 e do código CRC 02cf1950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:5:23


5003537-56.2018.4.04.7204
40003170225 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5003537-56.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALMIR DA AGOSTIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLEVERSON CÂNDIDO (OAB SC023222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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