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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5009483-47.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O autor recebia auxílio-doença há muitos anos, tendo o benefício sido mantido judicialmente até que o INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde do autor, que ainda se encontrava incapacitado. 4. De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS, pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação. Logo, o histórico do benefício concedido e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam. 5. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde então, com termo final na data do óbito. (TRF4, AC 5009483-47.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009483-47.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MANOEL DE MIRA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30/08/2021, nestes termos (evento 89, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC) para:

(a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 554.194.912-9), com DIB em 22.08.19, o qual deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB a ser estabelecido pelo réu) a partir de 23.04.20 e DCB em 14.11.20; e

(b) condenar a autarquia-ré ao pagamento das prestações vencidas desde então, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Dos atrasados devem ser descontados os valores inacumuláveis pagos em intervalos concomitantes, como o decorrente da antecipação de tutela concedida nos autos e da antecipação de um salário mínimo no período de 22.06.20 a 21.07.20 (NB 706.202.149-1).

Não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela, ante o óbito da parte autora.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez desde à cessação indevida do auxílio-doença em 21/08/2019.

Aduz que, embora o autor tenha falecido, o reconhecimento da invalidez em 2019 impacta diretamente nos cálculos da pensão por morte, já que houve alteração na fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez a partir da emenda 103/2019.

Alega que, consoante as provas e os documentos juntados com a inicial, o autor se encontrava acometido de vários problemas de saúde: pericardite com tamponamento cardíaco (processo inflamatório que afeta a membrana que recobre e protege o coração), derrame pleural, insuficiência cardíaca, suspeita de amioloidose e mieloma múltiplo, doença oncológica grave, que o impossibilitavam de executar várias tarefas em razão da fraqueza, falta de ar, dificuldade de locomover-se, além do iminente risco de morte em função de esforço físico.

Requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida em 21/08/2019, quando o INSS deveria ter realizado a reabilitação profissional por ordem judicial e por certo concluiria que o recorrente estava impossibilitado para tanto (evento 98, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agente administrativo operacional, nascido em 23/10/1963 e falecido em 14/11/2020 - evento 56, CERTOBT5) objetiva a concessão aposentadoria por invalidez desde a DCB em 21/08/2019 do NB 554.194.912-9, decorrente de doença cardíaca e oncológica (Pericardite com tamponamento cardíaco - processo inflamatório que afeta a membrana que recobre e protege o coração, derrame pleural, insuficiência cardíaca, bem como, suspeita de amioloidose e mieloma múltiplo), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (evento 1, ATESTMED2):

b) (evento 12, COMP2):

Processado o feito, foi elaborado, em 06/10/2020, laudo pericial pela Dra. Ana Paula de Sousa dos Santos, CRM/SC 17464, com especialização em Medicina do Trabalho, trazendo aos autos as seguintes informações (evento 41, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Derrame pericárdico e mieloma múltiplo.

Histórico/anamnese: É o relato do autor os seguintes sintomas: astenia, dispnéia aos pequenos esforços, ortopnéia, mal estar, fadiga, dor lombar e torácica. Em tratamento multidisciplinar por doença cardíaca e oncológica. Informa que é acometido de doença cardíaca desde 2009, com piora progressiva.

Diagnóstico/CID:

- D47.2 - Gamopatia monoclonal

- I43 - Cardiomiopatia em doenças classificadas em outra parte

- C90.0 - Mieloma múltiplo

Causa provável do diagnóstico: Multifatorial

Questionada a expert se havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: respondeu que houve agravamento do quadro cardíaco.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Vale lembrar que o autor recebia auxílio-doença desde 01/06/2012, tendo o benefício sido mantido judicialmente até 21/08/2019. O INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde da parte autora, que ainda se encontrava incapacitado.

De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS (em 21/08/2019) pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação (evento 47, OUT3 e evento 47, OUT4). Logo, o histórico do benefício concedido (de 01/06/2012 a 21/08/2019) e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB em 21/08/2019, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, mais precisamente em 14/11/2020 (evento 56, CERTOBT5), justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam (dissecção de aorta torácica e abdominal, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e dislipidemia).

Assim, no tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 03/05/2008, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde a DCB em 21/08/2019 (evento 1, CNIS3, p. 8) com termo final na data do óbito, ocorrido em 14/11/2020 (evento 56, CERTOBT5) .

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 554.194.912-9), com DIB em 22/08/2019. Contudo, converto o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, fixando a DIB a partir dessa mesma data 22/08/2019 (evento 1, CNIS3, p. 8).

Em razão do passamento do autor, fixa-se o termo final do benefício na data do óbito, ocorrido em 14/11/2020 (evento 56, CERTOBT5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077472v21 e do código CRC 840b4845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:19:41


5009483-47.2020.4.04.7201
40003077472.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009483-47.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MANOEL DE MIRA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. O autor recebia auxílio-doença há muitos anos, tendo o benefício sido mantido judicialmente até que o INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde do autor, que ainda se encontrava incapacitado.

4. De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS, pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação. Logo, o histórico do benefício concedido e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam.

5. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde então, com termo final na data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077473v3 e do código CRC eea0219b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5009483-47.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO MANOEL DE MIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:23.

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