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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSI...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado. (TRF4, AC 5008156-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008156-15.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000219-18.2013.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO FELICIANO DA LUZ

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEYER (OAB PR029114)

ADVOGADO: ROSANE STÉDILE POMBO MEYER (OAB PR029115)

ADVOGADO: Vivian Barbosa Liuti (OAB PR059134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FELICIANO DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No curso da ação, foi noticiado o falecimento do autor (evento 56).

Regularizada a representação processual e encerrada a instrução do feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (artigo 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A parte autora, não se conformando, apela.

Sustenta que o de cujus preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que as precárias condições da saúde do autor falecido já na época do requerimento administrativo em questão, bem como antes e durante a presenta ação judicial estão demonstradas pelos documentos acostados aos autos, tais como prontuários e relatórios médicos (evento 1 OUT6, evento 94 OUT1 e evento 96 OUT1). Destaca, também, que "o conjunto probatório foi reforçado com o depoimento judicial da testemunha José Osvaldo de Oliveira (seq. 112.2), a qual demonstrou ter conhecimento das condições de saúde na época do requerimento administrativo, e até mesmo, antes deste período. Igualmente, relatou que o Sr. Antônio não guardava condições de trabalho, pois sua saúde estava comprometida em virtude de problemas cardíacos, perda da visão, entre outras enfermidades que lhe retiravam as condições físicas para exercer seu trabalho.". Requer a reforma do julgado, a fim de que seja concedido o benefício almejado.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487498v2 e do código CRC 268758b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:53


5008156-15.2020.4.04.9999
40002487498 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008156-15.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000219-18.2013.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO FELICIANO DA LUZ

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEYER (OAB PR029114)

ADVOGADO: ROSANE STÉDILE POMBO MEYER (OAB PR029115)

ADVOGADO: Vivian Barbosa Liuti (OAB PR059134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O Juízo monocrático julgou improcedente a ação, pois entendeu não haver nos autos provas de que o de cujus estava incapacitado para suas atividades laborais no momento em que requereu o benefício administrativamente.

No caso concreto, em que pese não ter sido realizada perícia judicial, tendo em vista o falecimento do autor no curso do processo, e nem perícia judicial indireta, tenho que a documentação acostada aos autos, aliada ao seu histórico de saúde, deixa evidenciado que o autor-falecido, mesmo antes da DER de 16-12-2011, apresentava fragilidade em seu estado de saúde e a necessidade constante de acompanhamento médico, indicando estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral até a data do seu falecimento - 15-7-2014 (evento 56 OUT3). O autor-falecido era portador de Doença Cardíaca – CID I20/I25 -, com agravamento em razão de ser portador de Diabetes – CID E-14. Conforme prontuários médicos dos eventos 94 OFÍCIOC1 e 96 OFÍCIOC1, estão demonstrados que os problemas de saúde em razão da diabetes e do problema cardíaco eram constantes até que foi submetido à amputação do pé esquerdo, culminando com o seu falecimento.

O que se pode concluir, sem sombra de dúvidas, é que o autor estava total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral, em decorrência do agravamento da diabetes até o seu falecimento.

Portanto, a partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do juízo de primeiro grau, que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez, pois suficientemente demonstrado o quadro incapacitante.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus a partir da da data do indeferimento do benefício na via administrativa (6-2-2012) até a data do seu falecimento, ocorrido em 15-7-2014. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487499v4 e do código CRC db55184b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:54


5008156-15.2020.4.04.9999
40002487499 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008156-15.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000219-18.2013.8.16.0040/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO FELICIANO DA LUZ

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEYER (OAB PR029114)

ADVOGADO: ROSANE STÉDILE POMBO MEYER (OAB PR029115)

ADVOGADO: Vivian Barbosa Liuti (OAB PR059134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. falecimento no curso do feito. prova pericial indireta. desnecessidade. documentação médica acostada suficiente. incapacidade total e definitiva. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487500v3 e do código CRC fcab38dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:54


5008156-15.2020.4.04.9999
40002487500 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008156-15.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO FELICIANO DA LUZ

ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEYER (OAB PR029114)

ADVOGADO: ROSANE STÉDILE POMBO MEYER (OAB PR029115)

ADVOGADO: Vivian Barbosa Liuti (OAB PR059134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

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