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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5007345-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007345-89.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005037-73.2017.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELANTE: VLADEMIR ANDRADE GOMES

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por VLADEMIR ANDRADE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

No curso da ação, foi noticiado o falecimento do autor.

Regularizada a representação processual e encerrada a instrução do feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (artigo 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em um salário mínimo, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A parte autora, não se conformando, apela.

Sustenta que o de cujus preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que ele estava recebendo o auxílio-doença até 13-4-2016 e a data de início da doença corrobora com a reconhecida pelo INSS na ocasião de concessão daquele benefício. Destaca que a doença do segurado-falecido era tão grave que ele veio a óbito em 20-4-2018. Ressalta que não houve manifestou pela realização de perícia indireta, exatamente para não procrastinar o processo. Diz que basta analisar os documentos juntados aos autos, que são terminantemente categóricos em descrever que realmente existia incapacidade por parte do de cujus. Aduz que pela documentação médica acostada, fica evidenciado que o tratamento pelo qual o segurado-falecido foi submetido é indicado somente para pacientes terminais. Assevera que em 10-2-2017 foi julgado o recurso administrativo que reconheceu o direito do de cujus, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 17-10-2017, ou seja, mais de 09 (nove) meses sem implantação do benefício, bem como sem receber qualquer valor, ante a sua incapacidade laborativa. Refere que o próprio apelado reconheceu o direito do apelante, no entanto, não implantou o benefício, porém, o juiz monocrático julgou improcedente a ação ao argumento de que não foi realizada perícia indireta. Pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício almejado, a contar da DCB (13-4-2016).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594257v8 e do código CRC 26c45db7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:40


5007345-89.2019.4.04.9999
40001594257 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007345-89.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005037-73.2017.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELANTE: VLADEMIR ANDRADE GOMES

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O autor pediu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, se o caso, desde a DCB (13/04/2016).

Na contestação, o INSS afirmou ter sido reconhecido, na esfera administrativa, o direito ao restabelecimento, embora não tenham sido pagas as prestações (evento 21):

O INSS reconheceu o direito da parte autora e, embora não tenha implantado de imediato o benefício, desnecessária é a busca ao Judiciário.

Uma vez admitida a falta de oportuna implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido pela parte ré, remanesce interesse processual.

A despeito da ausência de perícia médica indireta, é possível concluir que o caso era de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A documentação acostada aos autos, aliada ao seu histórico de saúde, deixa evidenciado que o autor, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, estava incapaz definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, tendo falecido em data próxima, 20-4-2018 (evento 40 OUT2).

Transcrevo o conteúdo do atestado fornecido pelo médico oncologista que atendia o autor (evento 1 LAUDOPERIC7):

"PACIENTE COM 37 ANOS, TABAGISTA VIGENTE, EX-ETILISTA. PORTADOR DE HEMORROIDOPATIA.

EM MAIO DE 2015 ATENDIDO NO CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL EM CASCAVEL-PR, COM QUADRO DE EPIGASTRALGIA + DIARRÉIA, COM ULTRASSONOGRAFIA IDENTIFICANDO MULTIPLOS NODULOS HEPÁTICOS METASTÁTICOS.

FOI REALIZADA TOMOGRAFIA DE ABDOME QUE CONFIRMOU A METASTATIZAÇÂO HEPÁTICA COM VÁRIOS NÓDULOS ESPARSOS NO FÍGADO, ALÉM DE LINFONODOMEGALIA INTERAORTOCAVAL PROVAVELMENTE METASTÁTICA E NODULO PERITONEAL EM REGIÃO MESOGÁSTRICA.

EM JUNHO DE 2015, FOI SUBMETIDO A BIÓPSIA HEPÁTICA ABERTA, CIRURGIA QUE IDENTIFICOU TUMORAÇÃO PANCREÁTICA, E CUJO ANATOMOPATOLÓGICO RESULTOU CARCINOMA POUCO DIFERENCIADO DE GRAU 3, COM EMBOLOS ANGIOUNFATICOS. FOI ENTÃO REALIZADA IMUNOHISTOQUÍMICA, QUE RESULTOU TUMOR NEUROENDOCRINO DE GRAU 1.

EM FACE DE DIAGNÓSTICO DE TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PÂNCREAS COM SINDROME CARCINC/IDE (APRESENTANDO "CALORÕES" E FLUSHING), O PACIENTE FOI ENTÃO SUBMETIDO A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO SISTÊMICO COM ETOPOSIDE E CISPLATINA, COM INÍCIO EM AGOSTO DE 2015. COMPLETOU 6 (SEIS) CICLOS DO REFERIDO ESQUEMA TERAPÊUTICO EM DEZEMBRO DE 2015.

PERMANECEU ENTÃO CLINICAMENTE ESTÁVEL ATÉ JUNHO DE 2016, QUANDO PASSOU A APRESENTAR QUADRO DE PERDA PONDERAL IMPORTANTE, DORES DE FORTE INTENSIDADE EM REGIÃO EPI-MESOGÁSTRICA E PIORA DA DIARRÉIA.

EM JULHO DE 2016 PASSOU A RECEBER QUIMIOTERAPIA (2É LINHA) COM CARBOPLATINA + PACLITAXEL. COMPLETOU 6 CICLOS DO REFERIDO ESQUEMA TERAPÊUTICO NO MÊS DE JANEIRO DE 2017. AO LONGO DESSE TRATAMENTO APRESENTOU MELHORA SENSÍVEL DO QUADRO DE DOR.

EM MARÇO DE 2017, PORÉM, APRESENTOU-SE PARA CONSULTA COM DORES MUITO INTENSAS, INCOERCÍVEIS COM ALTAS DOSES DE OPIÓIDES E COM GRANDE MASSA TUMORAL PALPÁVEL NO FLANCO ESQUERDO, ALÉM DE DIARRÉIA E FOGACHOS DE MUITO DIFÍCIL CONTROLE (SINDROME CARCINÓIDE).

TOMOGRAFIA DE ABDOME REALIZADA EM 28-03-2017 APONTOU PROGRESSÃO DA DOENÇA FRANCA, COM LESÃO EXPANSIVA NA GORDURA MESENTERIAL DO MESOGÁSTRIO ESQUERDO, ENVOLVENDO A ARTERIA MESENTÉRICA SUPERIOR EM 360 GRAUS (CIRCUNDANDO-A E ESTENOSANDOA), COM 3,8 X 2,9 X 3,2 CM, E COM MULTIPLAS LESÕES EXPANSIVAS NO FÍGADO, COM AUMENTO DE VOLUME, APRESENTANDO ATÉ 10 X 10 CM NO SEGMENTO VII, 5,2 X 3,8 CM NO SEGMENTS VIII E 6,2 X 4,2 CM NO SEGMENTO VI.

ASSIM, TEMOS PACIENTE COM CARCINOMA NEUROENDÓCRINO PANCREÁTICO DE ESTADIO IV COM METASTATIZAÇÂO HEPÁTICA E PARA PERITÔNIO e AXILA, COM DORES LOMBARES IMPORTANTES E COM DOENÇA EM LENTA PORÉM EVIDENTE E MUITO SINTOMÁTICA PROGRESSÃO, E COM SÍNDROME CARCINOIDE ATIVA E DETERIORANDO A SUA QUALIDADE DE VIDA.

DIANTE DA ATIVIDADE TUMORAL MALIGNA SINTOMÁTICA E REFRATÁRIA AOS TRATAMENTOS ORA DISPONÍVEIS E/OU JÁ UTILIZADOS E DIANTE DO BENEFÍCIO demonstrado em estudos CLÍNICOS de grande impacto (conforme a literatura médica [IV Enql J Med 364:501, 2011) * GIM Oncol 30 (supp11:abstr 4118 2012.Aliment Pharmacol Ther 31:169, 2010; Acta Oncol 30:503, 1991. Lancet 352:799, 1998; N Enql J Med 340:858, 1999; N Mal 371:224-233, 20141) PARA CONTROLE DA DOENÇA E DOS SEUS SINTOMAS E COM AUMENTO DA SOBREVIDA LIVRE DE PROGRESSÃO EM CASOS COMO O DO REFERIDO PACIENTE, HÁ INDICAÇÃO PARA A PACIENTE DE UTILIZAR A MEDICAÇÃO SUNITINIB EM ASSOCIAÇÃO COM LANREOTIDE.

SENDO ASSIM, INDICO PARA O REFERIDO PACIENTE O TRATAMENTO COM DROGA SUNITIN18, NA DOSE DE 37,5 mg por dia (3 COMPRIMIDOS POR DIA DE 12,5 MG CADA OU 1 COMPRIMIDO DE 25 MG ASSOCIADO A 1 COMPRIMIDO DE 12,5 MG, UMA VEZ AO DIA, CONTINUADAMENTE), ASSOCIADO A LANREOTIDE, NA DOSE DE 90 MG VIA SUBCUTÂNEA A SER APLICADO A CADA 4 SEMANAS, AMBOS A SEREM CONTINUADOS ATÉ MÁXIMA EFICÁCIA e OU EVENTUAL TOXICIDADE IMPEDITIVA PARA MANUTENÇÃO DE SEU USO.(...)"

Na perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, em 3-11-2015, foi reconhecido o mesmo diagnóstico - neoplasia maligna - e atestada a incapacidade laboral do autor. As perícias subsequentes não ocorreram, ora por ausência do autor, ora por que laudo pendente por SIMA.

Assim, o INSS deve pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente posterior à DCB até a data do óbito.

Sobre as prestações em atraso, haverá incidência de correção monetária, a partir do vencimento, e de juros moratórios, da citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594258v9 e do código CRC 4a9fe38a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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5007345-89.2019.4.04.9999
40001594258 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007345-89.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005037-73.2017.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELANTE: VLADEMIR ANDRADE GOMES

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. falecimento no curso do feito. prova pericial indireta. desnecessidade. reconhecimento do direito pelo inss na via administrativa.

Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594259v8 e do código CRC 4df2b6f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:40


5007345-89.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5007345-89.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELANTE: VLADEMIR ANDRADE GOMES

ADVOGADO: JOSÉ DE PAULA XAVIER (OAB PR010295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 424, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

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