Apelação Cível Nº 5008832-26.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001048-67.2019.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR VARGAS DA SILVA
ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)
ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)
ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Osmar Vargas da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação de Conhecimento - Benefício Previdenciário por Incapacidade Laborativa" contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou, em síntese, que: i) é segurado especial da previdência social, sendo agricultor; ii) apresenta patologia psiquiátrica; iii) requereu benefício previdenciário em 17/10/2019, sendo o pedido indeferido. Juntou documentos.
Citada, a autarquia apresentou contestação (evento 9) e destacou: i) que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, dependendo da caracterização da incapacidade - se temporária ou definitiva; ii) em perícia realizada pela Autarquia, o médico atestou que o autor se encontra apto ao trabalho, concluindo pela inexistência de incapacidade. Juntou documentos.
Foi determinada a realização de perícia com nomeação do perito Dr. Paulo Roberto Rosa Machado (evento 35).
Aportou aos autos o laudo pericial (evento 60), tendo as partes se manifestado.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação previdenciária ajuizada por OSMAR VARGAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia à concessão do benefício de auxíliodoença ao autor, tendo como DIB em 17/10/2019, com posterior conversão e m aposentadoria por invalidez, a partir de 22/10/2020 (juntada do laudo pericial), devendo ocorrer o desconto de eventuais valores percebidos administrativamente, inclusive parcela de recuperação.
Estes valores serão corrigidos de acordo com as teses firmadas pelo STF (tema 810) e STJ (tema 905): "O INPC será o índice aplicado para a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91 e os juros de mora com incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o contido na Lei Complementar Estadual nº 156/1997, Lei Estadual nº 17.654/2018 e na Resolução CM nº 3/2019, no que couber. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
O débito é de natureza alimentar.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante o disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se.
Irresignado, o INSS apelou (evento 76).
Em suas razões de insurgência, alega que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial e requer a improcedência da demanda. Postula a isenção de custas e emolumentos. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado especial
A controvérsia reside exclusivamente na comprovação da condição de segurado especial.
O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
Faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Sabe-se que, via de regra, os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 - artigo 106 - traz um rol aberto de documentos comprobatórios.
Registra-se, ainda, que os documentos emitidos em nome do chefe do grupo familiar aproveitam a todos os seus membros, como início de prova material, e, mais, os documentos apresentados não precisam necessariamente abranger cada ano do período de exercício da agricultura.
No caso, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado especial (Evento 65, CERT2):
Matrícula de imóvel rural, em que consta como comprador;
Notas fiscais de produtor, de 2016, 2017 e 2018;
Nota fiscal de compra de fumo em em folha de 2017;
Além disso, extrai-se do CNIS (Evento 9, CERT2, Página 2) que o autor teve reconhecida a condição de segurado especial quando da concessão de benefícios por incapacidade anteriormente (2005, 2009 e 2010).
Nas perícias realizadas no âmbito da autarquia previdenciária o autor é qualificado como agricultor (Evento 9, CERT2, Página 6 e ss.).
Assim, resta suficientemente comprova a condição de segurado especial do autor, não merecendo prosperar a insurgência do INSS.
Isenção de custas e emolumentos
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Assim, no ponto, a sentença deve ser reformada.
Atualização monetária e juros de mora
No ponto, a sentença deve ser ajustada.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários sucumbenciais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300461v9 e do código CRC d163eee4.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR VARGAS DA SILVA
ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)
ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)
ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)
EMENTA
Previdenciário. benefício por incapacidade. requisitos. qualidade de segurado especial. preenchimento. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
2. No caso, restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do autor.
3. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300462v4 e do código CRC 2cc4317c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5008832-26.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR VARGAS DA SILVA
ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)
ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)
ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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