Apelação Cível Nº 5016047-97.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ALCEU ANTONIO KULKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ALCEU ANTÔNIO KULKA ajuizou ação de procedimento comum em 08-04-2019, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 13/12/2016, ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade a contar da DER (17/09/2018).
A sentença (
) julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:"[…]
Conforme análise do laudo pericial, a parte demandante se encontra incapacitada desde 21/01/2020. Quanto aos contornos da incapacidade, somente autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, pois, de acordo com o médico perito, o afastamento deve ser temporário.
É certo que os atestados médicos do segurado são elementos de cognição fundamental para que seja determinada a capacidade ou incapacidade do requerente de benefícios previdenciários, porém, tais documentos médicos não tem valor probatório absoluto, cabe ao perito judicial designado examiná-los e, conforme sua experiência profissional, denotar se o quadro referido nestes documentos é incapacitante.
Se os atestados médicos, por si só, tivessem o condão de provar, de maneira incontestável, a incapacidade do pleiteante, a perícia judicial perderia a razão de sua existência.
Destaco que, embora a DII tenha sido fixada em momento posterior à data de entrada do requerimento NB 624.832.806-8 (17/09/2018), ela também é posterior à data de ajuizamento da ação (08/04/2019), de modo que eventual deferimento do benefício não encontra óbice, por força do art. 493 do Código de Processo Civil:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Contudo, muito embora reconhecida a incapacidade da parte autora, forçoso o reconhecimento de que ela não faz jus ao benefício requerido.
No que se refere aos requisitos de qualidade de segurado e carência, vislumbro que o requerente verteu ao RGPS, dentre outros períodos, de 06/10/1998 a 01/2012. Ainda, gozara de benefício por incapacidade de 30/01/2012 a 08/12/2014 e 09/12/2014 a 13/12/2016.
Dispõe o artigo 15, § 1o, da Lei 8.213/91, que o segurado poderá ter sua qualidade de segurado prorrogada até 24 (vinte e quatro) meses se já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Portanto, o período de graça pode ser estendido até 15/02/2019.
Preliminarmente, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (súmula 27 da TNU).
Nesse sentido, tenho que há a possibilidade de se reconhecer a situação de desemprego involuntário, desde que existam outros elementos de prova capazes de comprovar a veracidade do desemprego alegado.
Dito isso, para se ter a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito ou mesmo em 03/05/2019, conforme petição do evento 50, é necessário comprovar o desemprego involuntário. Nesse sentido, decidi no despacho do evento 54:
Por sua vez, mesmo que fixado a incapacidade no atestado de 3.5.2019, o autor não teria qualidade de segurado.
Assim, admitida a data fixada pelo perito em 21/01/2020, o autor manteria a qualidade de segurado até 15/2/2019, já que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas.
Não há prova de desemprego, sobretudo, após 13/12/2016, o que possibilitaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15/2/2020. Nessa hipótese, o autor teria qualidade de segurado.
A despeito de entender que não seria possível comprovar a situação de desemprego, uma vez que o vínculo do autor continua em aberto com a empresa ORSEGUPS, não tendo sido liberada a autora por conta do médico da empresa, adoto a posição da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4ª Região no Incidente de Uniformização n. 5073372-06.2014.4.04.7000/PR.
O entendimento foi no sentido de possibilidade de comprovação do desemprego nos casos de suspensão do contrato de trabalho por mais de 30 (trinta) dias, porquanto implicaria causa de rescisão injusta do contrato de trabalho na forma do artigo 474 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Assim, faculto ao autor, desde já, comprovar o desemprego por qualquer meio de prova, bem como eventuais provas documentais.
No evento 61, limitou-se a juntar declaração (DECL2) que comprovaria "que o autor possui vínculo empregatício vigente." Em tal documento, representante do empregador declara que o segurado "teve seu último dia trabalho nesta empresa em 31 de Janeiro de 2012."
Diante do exposto, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que não preencheu o requisito de qualidade de segurada à época do início de sua incapacidade.
Dessarte, o pedido da parte autora não merece acolhimento."
Recorre Alceu Antônio Kulka, aduzindo que permaneceu incapaz ao labor desde a DCB de seu benefício de aposentadoria por invalidez, conforme demonstra o conjunto probatório, pelo que merece reforma a sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Análise do caso
O apelante conta com 48 anos de idade, e tem como função habitual a de vigilante. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 30-01-2012 a 08-12-2014, e aposentadoria por invalidez no intervalo de 09-12-2014 a 13-12-2016.
Foi realizada perícia médica judicial em 21-01-2020 (evento 44, LAUDOPERIC1), com especialista em psiquiatria, tendo o perito afirmado a existência de incapacidade temporária ao labor, em virtude de F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado. Fixou a DII na data da perícia (em virtude do exame mental), e estimou a DCB em 21-01-2021.
Destaco o seguinte trecho da perícia:
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Os atestados médicos não comprovam incapacidade. O Atestado Médico 8 (de 03/05/2019) que apesar de afirmar episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, seus sintomas característicos não estão presentes no prontuário e não houve condutas proporcionais ao que se afirmou. Tal quadro é uma emergência psiquiátrica, geralmente tratado em regime intensivo de internamento hospitalar com medicação antipsicótica. Digno de nota que o autor mantem-se praticamente sem mudanças nas prescrições e em tratamento não intensivo desde a DCB.
Em se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
No caso em tela, entendo que a análise de todo o conjunto probatório, bem como das condições sociais e pessoais do apelante, permitem concluir pela incapacidade para o labor desde a DER, em 17-09-2018.
Destaco os seguintes documentos:
- evento 1, ATESTMED8: declaração do CAPS de Campo Largo referindo tratamento do apelante desde 2012, com consultas mensais, com tratamento atual com Lítio (300 mg), Clonazepam (2mg), Sertralina 50 mg, e Neozine (25 mg), emitido em 12-03-2019;
- evento 12, ATESTMED2: atestado ocupacional emitido em 06-06-2019, informando que o segurado está inapto ao labor;
- evento 12, ATESTMED4: atestado médico emitido por psiquiatra em 03-05-2019, referindo tratamento desde 2012, e inaptidão para usar arma de fogo e para a atividade habitual (especialmente na função de vigilante).
Ressalto que desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 13-12-2016, o segurado não retornou ao labor, embora tenha tentando fazê-lo (porém o médico do trabalho vinculado à empresa o considerou inapto).
Deste modo, considerando as condições sociais e pessoais do requerente, bem como os documentos médicos constantes dos autos, entendo que havia incapacidade temporária para o labor habitual como vigilante por ocasião da DER de 17-09-2018 (ocasião em que o segurado estava em período de graça de 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado).
Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17-09-2018), com manutenção do benefício por 30 (trinta) dias a contar da implantação (uma vez que o prazo estimado pelo perito para a recuperação da capacidade laboral já decorreu), cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
Implantação do benefício
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício da parte autora (NB 530.231.895-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ônus da sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17-09-2018), com DCB em 30 dias a contar da implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797871v7 e do código CRC 5d28a137.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/3/2023, às 15:52:25
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Apelação Cível Nº 5016047-97.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ALCEU ANTONIO KULKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL demonstrada. benefício devido.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o conjunto probatório autoriza a conclusão no sentido de que a incapacidade ao labor se fazia presente por ocasião do requerimento administrativo, de modo que o benefício se faz devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797952v3 e do código CRC ac44ecca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:23
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5016047-97.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ALCEU ANTONIO KULKA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENITA NICOCELLI SOARES (OAB PR046408)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB PR062970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.