Apelação Cível Nº 5006681-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: LAURECI TEIXEIRA SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
LAURECI TEIXEIRA SOARES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, em sendo o caso, a concessão de auxílio-acidente.
Anexados laudos periciais (
e ).Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LAURECI TEIXEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o requerido a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 c/c 39, ambos da Lei n. 8.213/91 desde 12.11.2020. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das diferenças devidas de 12.11.2020 até a data da implantação do benefício, as quais devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo se observado o disposto na Súmula nº 111/STJ.
Tendo a parte autora sido beneficiada pela gratuidade de justiça, não há condenação do réu ao pagamento de custas, pois isento da taxa judiciária (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ.
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4.
Apelaram as partes requerendo a reforma da sentença.
A parte autora, em suas razões recursais (
) sustentou que: i) a DII total e permanente deve ser fixada no ano de 2017, conforme comprovam os documentos anexados ao feito, ou, no mínimo desde 18/01/2018, quando passou a precisar de aparelho para oxigenoterapia, de forma permanente; ii) desde o ano de 2017 esteve internado diversas vezes e também recebeu vários auxílios-doença, em decorrência da mesma moléstia que o acomete agora e o impede de exercer sua atividade laboral habitual, como pescador artesanal, pois precisa estar constantemente perto do aparelho de oxigênio; iv) deve ser levada em consideração que o autor não tem outra profissão, que não a de pescador, que possui idade elevada (58 anos) e baixa instrução.Em suas razões recursais (
) o INSS alegou: i) a ausência da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que o último vínculo ocorreu em 30/04/2019 e a DII foi fixada em 12/11/2020; ii) a ausência de incapacidade laboral para a atividade profissional habitual da parte autora, e para qualquer outra atividade, que não demande esforços médios e grandes, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive; iii) a possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício de atividades leves. Requereu a isenção do pagamentos das custas.Com contrarrazões da parte autora (
), vieram os autos a esta Corte.É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Remessa Necessária
Nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo, exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado independentemente de contribuições, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso concreto, o INSS, em suas razões de apelo alega que o demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em primeiro grau, pela ausência da qualidade de segurado na DII fixada em sentença.
O autor alega que há muitos anos é pescador artesanal, profissão para a qual não possui mais condições de exercer desde quando passou a ser portador de D.B.P.O.C. (Doença Bronco Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID J44), ou seja, mesmo antes de passar a depender de oxigenoterapia residencial no ano de 2018, para manter-se vivo.
Requer que a DII, em decorrência da moléstia que o incapacita, seja fixada no ano de 2017, quando o próprio INSS reconheceu sua incapacidade para o labor, e lhe concedeu pela mesma doença aqui incapacitante, seguidos benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 12/08/2017 a 24/08/2017, de 07/01/2018 a 25/01/2018 e de 20/08/2018 a 30/04/2019. Se assim não for reconhecido, pede que a DII seja fixada, no mínimo, em 18/01/2018, quando passou a fazer uso de oxigênio residencial e não pode mais exercer qualquer profissão.
O laudo judicial conclui que em decorrência da doença acima referida, o autor está incapacitado de forma total e definitiva para sua profissão habitual, e para quaisquer atividades profissionais que demandem esforços médios e grandes, podendo apenas ser readaptado para funções de pequeno esforço.
Não tendo o perito fixado a DII, a sentença fixou a DIB da aposentadoria por invalidez na data da confecção do laudo pericial, em 12/11/2020.
Considerando que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 12/08/2017 até 30/04/2019, com intervalos de dias ou de no máximo 6 meses, pela mesma doença, crônica e de sintomas evolutivos, diagnosticada no laudo pericial, passando a fazer uso de oxigenoterapia residencial desde o ano de 2018 (
, e ), conclui-se que o último benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido mantido ou convertido em aposentadoria por invalidez. Como cessado, o autor requereu novamente o auxílio apenas em 17/06/2019. A partir daí deve ser, assim, considerada a DIB do novo auxílio por incapacidade temporária que deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo, uma vez que, somente ali, foi diagnosticada a incapacidade total e definitiva, pelos motivos já expostos em sentença, os quais passo a reproduzir, como razões de decidir, para evitar, inclusive, eventual tautologia:Postula a parte autora a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Considerando a pretensão da parte autora, cabia a essa última a prova dos requisitos atinentes a tais benefícios, quais sejam, condição de segurado, cumprimento de carência e incapacidade posterior à filiação e/ou agravamento da doença preexistente.
No tocante à incapacidade da autora para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial acostado aos autos evidencia que a parte autora possui patologia que a incapacita ao trabalho de forma total e definitiva (Evento 66).
Assim, cumprindo a parte autora os requisitos legais (condição de segurada, carência e incapacidade total e permanente), cumpre os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, considerando o perito não definiu a data em que iniciou a incapacidade da autora, conclui-se que o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da confecção do laudo pericial, eis que neste momento se teve certeza acerca da incapacidade parcial da parte autora.
Doravante, digno de destaque é o fato de que a parte requerida sequer impugnou as conclusões da perícia ou produziu outras provas no sentido de refutá-las, motivo pelo qual restam hígidas e dotadas de plena credibilidade.
Por todo o exposto acima, não há que se conhecer da ausência da qualidade de segurado, alegada pelo INSS, uma vez que a parte autora, por todo não deixou de estar incapacitada desde a cessação do último benefício recebido.
Contudo, é de se dar parcial provimento ao apelo da parte autora, uma vez que após a DCB do último auxílio por incapacidade temporária, em 30/04/2019, somente houve outro requerimento administrativo em 17/06/2019, data a partir da qual faz jus o segurado a novo benefício, que deverá ser mantido até o dia imediatamente anterior a data da perícia, quando deverá ser, então, em 12/11/2020, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaca-se, ainda, que, em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade da parte autora para sua atividade laboral habitual, e para quaisquer outras que exijam esforços físicos de médio a elevado, não há como determinar a readaptação do demandante para retorno ao mercado de trabalho, mesmo que para atividades leves, pois o autor já conta com idade avançada (58 anos), tem baixo grau de instrução e exerceu por longos anos atividade laboral, que exige grande esforço físico, como pescador artesanal.
Assim, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
Assim, altero de ofício os consectários legais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
O INSS requer a isenção do pagamento de custas processuais. Ocorre que não há interesse processual, uma vez que não há condenação do réu ao pagamento de custas, pois isento da taxa judiciária (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).
Honorários Advocatícios
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido vai importar na alteração da base de cálculo.
Honorários Recursais
Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Remessa ex officio não conhecida.
Não conhecido o recurso do INSS na parte que requer a isenção do pagamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, negado provimento.
A sentença deve ser parcialmente reformada para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17/06/2019), até o dia imediatamente anterior a data da perícia, quando deverá ser, no dia seguinte, 12/11/2020, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, não conhecer em parte do apelo do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5006681-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: LAURECI TEIXEIRA SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Há qualidade de segurado, quando o segurado não deixou de estar incapacitado desde a cessação do último benefício recebido.
3. A partir da DER deve ser concedido o novo auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo, uma vez que, somente ali, foi diagnosticada a incapacidade total e definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer em parte do apelo do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825812v4 e do código CRC 237a4109.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5006681-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: LAURECI TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO(A): LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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