Apelação Cível Nº 5000730-78.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENI DE FATIMA FERREIRA
RELATÓRIO
LORENI DE FATIMA FERREIRA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi juntado o laudo pericial (
- fls. 32 a 37).Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, forte no art. 59 da Lei no 8.2.13/91, para: A) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a contar de 08/10/2018, devendo durar o benefício até a reabilitação da autora ao trabalho, o que deverá ser comprovado mediante perícia a ser realizada pelo INSS, ficando a critério deste a data para realização das perícias; B) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso.
Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei no 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do Artigo 1º da Lei Estadual no 13.471/2010.
Nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, os quais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação e que esta foi baseada em salários mínimos, o valor ficará muito aquém de 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Apelaram as partes requerendo a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (
) o INSS alegou: (i) que não foi demonstrada a qualidade de segurado, na DII (08/10/2018), data essa apurada no laudo judicial, uma vez que a duração do período de graça no caso da autora era só de 12 meses. Aduziu que não foi comprovado, também, que o desemprego foi involuntário, até porque as última contribuições foram como contribuinte individual, de 2019 a 2020. (ii) Requereu a fixação da DCB, se for o caso, em 08/10/2019 (12 meses após a perícia). (iii) Por fim, requer que a atualização pelos juros de mora, na forma do Tema 810 do STF.A parte autora, nas razões de apelação (
) alegou, em síntese: i) que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (21/07/2017), uma vez que naquela data já se encontrava incapaz de forma definitiva para exercer suas atividades habituais braçais, sendo a última como cozinheira; ii) que devem ser analisados todos o atestados médicos anexados ao feito e não só as conclusões do laudo pericial, bem como consideradas suas condições pessoais, como baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sua idade avançada (60 anos) e sua habilidade somente para trabalhos braçais e pesados, o que lhe impedem de retornar ao mercado de trabalho; iii) que a DIB deve ser fixada em 21/03/2017 (DER), e não em 08/10/2018, pois desde essa data já é acometida das mesma doenças e incapacidades apontadas no laudo judicial.Com contrarrazões da parte autora (
), vieram os autos a esta Corte.É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado independentemente de contribuições, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No presente caso, considerando que a parte autora não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições faz jus ao período de graça de 12 meses, nos termos do inciso II supra citado, ou seja, até junho de 2018, considerando seu último vínculo empregatício, como cozinheira, tendo Celestino Dalaio (sistema CNIS) como empregador.
Entretanto, como transcrito, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que: Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Precedentes desta Turma orientam no sentido da admissibilidade, para demonstração do desemprego involuntário, de outros meios de prova a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. Satisfeita a qualidade de segurado da parte autora na data da DII, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitida, para comprovação do desemprego involuntário, outros meios de provas a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. (...) (TRF4, AC 5007892-04.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. (...) 2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS. (TRF4, AC 5000385-85.2019.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/05/2022)
Ainda nesse sentido a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Considerando, assim, a prova produzida pela demandante de que a despedida da empresa Celestino Dalaio e Outro em 1º/06/2017 se deu sem justa causa, pelo empregador (
- fl. 01), e de que permaneceu em situação de desemprego involuntário após o término do referido vínculo, deve ser observada a prorrogação da qualidade de segurado prevista no §2º do art. 15, estendendo-se esta por mais 12 meses, ou seja, até 16/07/2019, nos termos do § 4º do artigo em tela, o que indica a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade reconhecida na perícia 08/10/2018).O fato alegado pelo INSS de que a parte autora não poderia considerar seu desemprego como involuntário, porque suas última contribuições ao RGPS foram como contribuinte individual, não descaracteriza por si só a qualidade de segurada da autora na DII. As contribuições individuais foram vertidas nos anos de 2019 e 2020, período em que a demandante, tendo mantido a qualidade de segurada até junho de 2019, já deveria estar recebendo o benefício de auxílio-doença concedido neste feito.
Assim, presente a qualidade de segurada da demandante na DII apurada no laudo judicial, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Caso Concreto
A parte autora, apela, alegando que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Destaca que é preciso levar em consideração os documentos anexados ao feito, bem como sua condições pessoais, como idade avançada (60 anos) e seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), que não a deixarão retornar ao mercado de trabalho, para o exercício da mesma profissão, como cozinheira, que exige esforço físico, o qual, diante das doenças que a acometem, não pode mais realizar. Aduziu "que para exercer a função de cozinheira se faz necessário possuir perfeita capacidade física, em especial da coluna, joelhos e tornozelos (membros inferiores), eis que no desenvolvimento do seu labor as tarefas são pesadas, extenuantes, ou seja não são atividades compatíveis com o estado de saúde apresentado pela apelante, e ainda precisa ficar longos períodos na posição em pé, além de ter agilidade."
A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, concedendo, assim, auxílio-doença desde a DII apurada no laudo judicial, até a reabilitação da demandante para o trabalho, o fez com base na análise dos documentos anexados ao feito e do laudo médico judicial. Tendo decidido na linha da jurisprudência deste Tribunal, transcrevo excerto da fundamentação da sentença, como razões de decidir, inclusive para evitar indevida tautologia, como segue :
No caso, conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim sendo, no caso da autora, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 08/10/2018, cujo laudo foi juntado ao Evento 06, 'Petição Inicial 2', com apresentação de resposta aos quesitos das partes. Assim, pela análise da prova pericial se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
"a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia?
O autor refere dor na coluna vertebral irradiada para os membros superiores e inferiores com parestesia
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
Discopatia degenerativa da coluna lombar com escoliose, gonartrose bilateral, sequela de fratura do tornozelo esquerdo tratada cirurgicamente e consolidada. CID M51.3, M41.9, M17.0, T93.2.
c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade?
Degenerativa e traumática.
(...)
f) Doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Existe incapacidade ao trabalho. Devido ao exame físico e ao RX do tórax, coluna lombar e joelhos de 13/04/2018.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Existe incapacidade temporária ao trabalho.
h) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado?
Refere ser a dois anos.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Existe incapacidade ao trabalho a partir da data da pericia em 08/10/2018.
j) Incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Do agravamento.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não, a incapacidade é determinada nesta pericia devida a artrose dos joelhos, comprovada no RX dos joelhos de 13/04/2018.
(...)
o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Apresenta receita de 01/02, 02/02/2017, clínico geral. Deverá fazer tratamento clínico e fisioterápico, afastada do trabalho. Sim.
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entender pertinentes para melhor elucidação da causa.
A patologia incapacitante é a artrose dos joelhos, com o agravamento da obesidade da Autora de 108 k.
(...)"
"5. Existe cura para as patologias apresentadas pela requerente?
Não, mas melhora com o tratamento clinico e fisioterápico, se for realizado."
Portanto, em relação ao mérito, não é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, mas, sim, do auxilio-doença, pois não constatada, pela prova pericial produzida nos autos, a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de atividades laborativas. No caso, a perícia realizada concluiu de que a requerente está impossibilitada temporariamente de exercer alguma atividade que possa lhe assegurar a subsistência, o que permite que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença, nos termos do Artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que restou comprovado que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho, o que permite que lhe seja concedido o auxílio-doença.
Por tais razões, a demanda é procedente.
Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, é a contar desde 08/10/2018, uma vez que a perícia concluiu que a autora está incapaz desde esta data, diante da evolução do seu quadro clínico.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Todos os documentos anexado ao feito, dos anos de 2017 e 2018, que atestavam a incapacidade da parte autora foram considerados pelo perito judicial na elaboração do laudo e não tiveram o condão de alterar o entendimento do juízo singular.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Por fim, é de se considerar que em momento algum no laudo judicial, o perito informa que a demandante não poderá mais exercer sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que exija esforço físico, ou uso de membros e parte do corpo que foram consideradas para a apuração da incapacidade temporária. Do que não há como somar-se a isso as condições pessoais da demandante, pois mesmo com sua idade e seu baixo grau de instrução, podem levá-la a exercer as mesma atividades laborais ou até outras de menor exigência física, caso assim prefira.
Portanto, nego provimento ao pelo da parte autora, no ponto.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a ausência de requerimento administrativo na DII fixada no laudo judicial (08/10/2018), uma vez que a última DER 21/03/2017 (DER), faz jus a demandante à concessão do benefício de incapacidade desde a data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ, que dispõe:
Súm. 576. Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Nestes termos seria devida a concessão 27/12/2018. Todavia, como é somente a parte autora que recorre da fixação da DIB, mantenho a DIB fixada em sentença (08/10/2018), para que não se configure a reformatio in pejus.
Negado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Data de cessação do benefício - DCB
O INSS requereu a fixação da DCB em 08/10/2019 (12 meses após a perícia).
Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão. Assim, deve ser observado o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
No mesmo sentido a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, quando do julgamento do Tema 246, in verbis:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Saliente-se que a fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, uma vez que, persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a incapacidade laboral é permanente para as atividades desenvolvidas, assim dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Assim, nestas hipóteses, não será fixada data de cancelamento do benefício de incapacidade, uma vez que dependerá de futura reabilitação profissional.
No caso dos autos, o perito não fixou o período de recuperação, que deverá, assim, ser de 120 dias, contado a partir da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia, ressalvada à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.
Dessarte, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Dou parcial provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
Dou provimento ao apelo do INSS quanto à alteração dos critériso aplicáveis aos juros de mora, e altero, de ofício, Assim, altero de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária fixada em sentença em desfavor a parte vencida.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser modificada em parte, para que seja dado parcial provimento ao apelo do INSS, e:
- determinada a fixação do período de recuperação da parte autora em 120 dias, contado a partir da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia, ressalvada à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa. O benefício deve ser mantido por mais 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação;
- Alterados os demais consectários legais, de ofício.
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661212v21 e do código CRC 8558457c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000730-78.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENI DE FATIMA FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661213v3 e do código CRC 3f3048f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:10:22
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5000730-78.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORENI DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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