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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DCB. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA DII. 1. São requisitos par...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DCB. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA DII. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Falta de qualidade de segurado na DII que decorreu de evento superveniente, não sendo possível sua retroação à data de cancelamento do benefício pela Autarquia. 3. Apelo acolhido. (TRF4, ApRemNec 5017303-94.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 30/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

L. D. D. S. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/620.413.356-3) desde o cancelamento, ocorrido em 26/12/2017.

Foi juntado o laudo pericial (evento 40, LAUDO1)​​​​​.

Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade (evento 42, SENT1).

O INSS apelou. Em suas razões recursais, alega: a) perda da qualidade de segurado na DII, em 24/02/2020; b) alega que a perícia afirmou ter havido incapacidade no período de 02/2020 a 08/2020, de modo que somente poderia ser concedido o benefício nesse interregno. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer sejam observados os parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, no que pertine à correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 60, OUT1).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Remessa Necessária

Inicialmente determino a retificação da autuação, porquanto ausente remessa necessária consoante os termos da sentença do evento 42, SENT1 :

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496,§3, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

Conforme se depreende dos autos, o autor requereu benefício por incapacidade em 29/01/2009, sendo este indeferido administrativamente, em face de parecer contrário da perícia. Irresignado, o autor ingressou com ação judicial, na qual foram realizadas duas perícias médicas, que diagnosticaram a existência de moléstia incapacitante (coxoatrose - CID M17), com DII em 2005, sendo concedido o benefício por incapacidade (evento 8, INIC1).

A seguir, em revisão administrativa, foi realizado exame médico, em 26/12/2017, sendo concluído que o "segurado não apresenta evidência de incapacidade laborativa atual para suas atividades usuais como pequeno comerciante, portador de coxartreose crônica" (evento 8, INIC1, fl. 28), sendo cancelado o benefício.

Não concordando com a decisão administrativa, o autor ingressou com a presente ação judicial, na Comarca de Mostardas, requerendo o restabelecimento do benefício.

Realizada perícia judicial com Médico Traumatologista (evento 40, LAUDO1), foi noticiado que o autor sofre de coxartrose não especificada (CID M16.9) e fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), apresentando a seguinte conclusão:

Não há nos autos documentos no sentido de que, após o exame realizado pela Autarquia e que ensejou a alta previdenciária, o autor permanecia incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas. Pelo contrário, do histórico relatado pelo perito, a incapacidade constatada neste feito decorreu de evento posterior à cessação administrativa que ora se questiona:

Portanto, considerando os termos da perícia médica bem como o conjunto probatório, entendo que foi correta a decisão administrativa determinando o cancelamento do benefício, haja vista que não foi reconhecida a permanência de incapacidade em 26/12/2017, sendo indevido o restabelecimento do benefício conforme requerido nesta ação.

De outro lado, a incapacidade verificada no laudo, no período de 24/02/2020 a 08/2020, não dá ensejo à concessão de novo benefício pois, ainda que fosse possível superar a questão relativa à ausência de novo requerimento (DER) decorrente evento incapacitante diverso no referido período, conforme atestado pelo Perito judicial (fratura do joelho por queda ao solo), após a alta previdenciária, em 27/06/2017, conforme extrai-se do caderno contributivo do autor no CNIS, este não voltou a contribuir para o sistema, com o que perdeu a sua condição de segurado contribuinte individual em 16/08/2019.

Acolho o recurso do INSS.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287108v14 e do código CRC a83f0ca9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Pedi vista para melhor analisar o caso e apresento divergência ao voto do eminente relator, relativamente à existência de incapacidade laboral do segurado.

A sentença recorrida assim tratou o tema:

O tema sub judice diz respeito a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Como se pode perceber do contexto fático retratado nos autos, a requerente se diz vitimada por problemas de saúde que lhe retiraram capacidade laborativa.

A questão a ser resolvida judicialmente fica bastante simplificada, já que intimamente relacionada com a prova pericial realizada.

Conforme se extrai da leitura dos laudos periciais (evento 41, LAUDO1), conforme conclusão abaixo transcrita:

Conclusão: com incapacidade temporária

Diagnóstico/CID: - M16.9

- Coxartrose não especificada - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Coxartrose: degenerativa

Fratura: traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2014

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

- Justificativa: Apresenta fratura recente em membro inferior esquerdo.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2020

- Justificativa: Data do traumatismo.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 08/2020

- Observações: Tempo para tratamento e recondicionamento.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado e competente para exarar pareceres acerca de matéria médica, e considerando que atua de forma equidistante do litígio instalado pelas partes, tornam suas conclusões praticamente irrefutáveis, devendo, por isso, ser parcialmente acolhido o conteúdo do parecer. Tendo em vista, os exames médicos acostados aos autos, comprovam a doença incapacitante.

Como é consabido, aposentadoria por invalidez é prestação previdenciária que visa a amparar o segurado que se encontra totalmente incapacitada de desenvolver atividades profissionais em razão de moléstias que venham a lhe acometer. E como ficou constatado pelo exame a que foi submetido o autor, esta se encontra impedido de desempenhar atividades profissionais em razão da doença incapacitante, devendo por essa razão, ser acolhido o pleito nesse ponto.

Reiteradas decisões corroboram a decisão, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, e, ainda, consideradas suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2. Hipótese em que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5029048-18.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015)

Insta referir que o benefício deve ser concedido a fim de amparar o segurado quando este permanece com sequelas após gozar de auxílio-doença, persistindo a ausência de condições de labutar. No caso em epígrafe, consoante se verifica de todo o lastro probatório carreado ao processo, o autor não está em condições plenas de desempenhar a atividade que costumava exercer.

Comos se verifica pelo laudo pericial juntado aos autos, 40.1, o autor foi considerado incapaz temporariamente para exercer suas hatividades laborais:

Além disso, trata-se de BILD - benefício por incapacidade de longa duração, sendo que o autor permaneceu de 2009 a 2017 em gozo de benefício por incapacidade temporária, concedido a seu turno por ação judicial, onde foi assim constatada a incapacidade (8.1):

Também, já na oportunidade, ainda em 2009, houve constatação da existência da coxartrose:

Junto com a inicial, houve a juntada de atestado relativamente à permanência da referida coxartrose, bem como há relatos na perícia judicial realizada nestes autos de que o autor ainda sofre de epilepsia, sem registro recente, na oportunidade, de novos surtos apenas.

No caso, entendo que deve ser relevado o histórico clínico do segurado, bem como, os atestados emitidos por profissionais que acompanham a parte autora. Em lógica decorrência dos fatos narrados, em termos práticos, a reinserção do autor no mercado de trabalho, já exíguo até para pessoas jovens, em outra atividade cuja desenvoltura não seja afetada pelas doenças, é praticamente improvável, considerando os fatores esposados, a ausência de qualificação e experiência profissional e o fato de já estar afastado do trabalho, em razão das enfermidades dese o ano de 2009, que nunca cessaram, restando contínua sua incapacidade até a realização da perícia judicial.

Nessa quadra, permitido concluir que existia a incapacidade quando do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício por incapacidade temporária na DER.

Quanto ao termo final, tenho que o auxílio por incapacidade deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, mantida a sentença no ponto, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Deve ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença de procedência.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dá-se parcial provimento a apelo do INSS, no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários Recursais

Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB04/10/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Divergência para negar provimento ao apelo do INSS no mérito, dar parcial provimento quanto aos consectários legais;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a sentença, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REstabelecimento. ausência de incapacidade na dcb. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO NA nova DII.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Falta de qualidade de segurado na DII que decorreu de evento superveniente, não sendo possível sua retroação à data de cancelamento do benefício pela Autarquia.

3. Apelo acolhido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287109v4 e do código CRC 142f01da.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1534, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A SENTENÇA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017303-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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