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PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. TR...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5001239-43.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001239-43.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SANDRA KJELLIM RAULINO

ADVOGADO(A): LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO(A): NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANDRA KJELLIM RAULINO ajuizou ação ordinária em 05/11/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 10/03/2020 (NB 530.987.875-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 56, OUT1):

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, estas arbitradas em 10% (dez por cento) dos valor da causa. Ficam suspensas as obrigações, porém, em face de litigar sob o manto da justiça gratuita.

Requisitem-se os honorários periciais. Com o pagamento, ou acaso já requisitado, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, independente de novo despacho.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora recorre alegando que não há como acolher a conclusão do laudo pericial, pois o conjunto das doenças de que está acometida, somado à sua idade, demonstram que possui uma grande limitação para exercer qualquer atividade laboral. Ressalta, ademais, que passou 15 anos recebendo aposentadoria por invalidez, tendo se afastado totalmente de suas atividades laborativas. Pede o restabelecimeto do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 60 anos de idade e possui atividade habitual como faxineira. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 05/02/2004 24/06/2008 e aposentaoria por invalidez no interregno de 25/06/2008 a 10/03/2020.

Foi realizada perícia médica judicial em 20/07/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 47, OUT1):

RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 39)

1. Considerando o conjunto das patologias acometidas na Autora, é possível afirmar que a pericianda se encontrava incapaz para o trabalho?

R- Não foi possível caracterizar. A pericianda apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F31) e comunicação interventricular – CIV (CID Q21).

2. Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga este Perito se houve incapacidade em momento passado? Se sim, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?

R- Não foi possível caracterizar que houve incapacidade pretérita.

3. É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da sua última profissão de serviços gerais?

R- Não houve caracterização de insuficiência cardíaca. Os parâmetros aferidos pelo exame de ecocardiograma não evidenciaram alterações funcionais incapacitantes. O exame de eletrocardiograma não evidenciou sobrecargas que indiquem limitações funcionais.

O exame do estado mental não caracterizou alterações cognitivas que impeçam o trabalho formal remunerado. Não há caracterização de limitação de movimentos. A amplitude articular está preservada. Não há deformidades ósseas ou articulares. Não há instabilidade articular. Não há perdas anatômicas.

Não há caracterização de atrofias musculares ou perda de força muscular.

4. A Autora estava aposentada por invalidez há aproximadamente 14 (quatorze) anos, é possível constatar que sua incapacidade ainda permanece atualmente? considerando suas patologias?

R- Sim. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

(...)

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões dos peritos do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268462v10 e do código CRC 25ca592d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 5/2/2024, às 21:1:34


5001239-43.2021.4.04.9999
40004268462.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001239-43.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: SANDRA KJELLIM RAULINO

ADVOGADO(A): LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO(A): NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268463v5 e do código CRC 2f18c301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:23


5001239-43.2021.4.04.9999
40004268463 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5001239-43.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SANDRA KJELLIM RAULINO

ADVOGADO(A): LETICIA MACCARI GOULART (OAB SC050056)

ADVOGADO(A): NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora, com acréscimo de fundamentos. Chama atenção, no caso, o longo tempo em que a parte autora esteve afastada do trabalho e recebendo benefício por incapacidade (de 2004 a 2020) e a idade que tinha ao tempo da cessação da aposentadoia, certamente um dificultador para reingresso no mercado de trabalho.

Não obstante isso, observo que durante os mais de 10 anos de manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente a parte autora não realizou acompanhamento médico. A prova documental médica apresentada pela autora nestes autos é mínima, principalmente para demonstrar que a inaptidão laboral persistiu durante o tempo em que esteve aposentada.

Estou convencida, assim, da recuperação da capacidade laboral, inclusive em momento anterior à cessação do benefício. Aparentemente, tivesse o INSS realizado perícia de revisão em momento anterior, já teria chegado à conclusão de recuperação da capacidade laboral.



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:58.

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