Apelação Cível Nº 5007009-51.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CESAR AUGUSTO BROETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
CESAR AUGUSTO BROETO ajuizou ação ordinária em 24/02/2014, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 09/07/2013.
Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo ( evento 72, OUT1):
Ante o exposto, calcado no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença efetuado por Cesar Augusto Broeto para condenar o INSS a restabelecer a Cesar Augusto Broeto o benefício de auxílio-doença - NB 5462311687 de 05/12/2015 a 03/07/2016, devendo pagar todas as parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação. Seguindo precedentes do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019; Apelação Cível n. 0301400-20.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019) no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, condeno a autarquia federal ao pagamento de metade das custas judiciais. Diante de sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor devido à parte autora (correspondente aos valores atrasados), diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde do feito, o que faço com base no art. 85, § 2º, 3º, I e § 9º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Apelam ambas as partes.
O Autor defende que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/07/2013 (evento 81, APELAÇÃO1).
O INSS, por sua vez, defende que por ocasião da DII (05/12/2015) o segurado não mais detinha qualidade de segurado do RGPS, pelo que o pleito deveria ser julgado improcedente (evento 89, APELACAO1).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
O Autor, nascido em 10/01/1972, possui atualmente 52 anos de idade, e tem profissão habitual como mecânico. Recebeu benefício por incapacidade no período de 20/05/2011 a 09/07/2013.
A sentença examinou a questão nos seguintes termos ( evento 72, OUT1):
No caso em tela, a qualidade de segurado do autor e o preenchimento do tempo de carência são incontroversos, tendo em vista que o requerente fruiu de auxíliodoença até 09/07/2013 (p. 67).
Quanto à alegada incapacidade, o perito, no laudo de pp. 101 e 108-110 concluiu que a enfermidade que acomete à parte autora a incapacita para a sua atividade laboral habitual, porém não de forma definitiva, ao passo que o autor faz jus, portanto, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez. Vejamos (p. 101, arquivo audiovisual): O periciado é portador de lombalgia e bursite do joelho direito, CID's M54.5 e S85.3, com a data do início da doença fixável em 2010. Opericiado é portador de lombalgia e bursite do joelho (...) tratados clinicamente, e que atualmente o quadro clínico do joelho apresenta sinais inflamatórios agudo que repercutem sobre o âmbito laboral de modo impeditivo. Na situação em apreço, é de perspectivar a existência de incapacidade retroativa a 90 (noventa) dias deste exame pericial. (...). Deste modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se por incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária, pelo período de 4 (quatro) meses a contar de agora para a continuidade da terapêutica apropriada, comretroação admissível a 90 dias deste exame pericial.
Não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso. Malgrado as alegações trazidas pelo autor às pp. 114-117 e 119-121, ressalto que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se busca a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante nos autos, visto que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, motivo pelo qual sobre sua conclusão recai maior credibilidade.
Na hipótese, observo que a parte autora não trouxe elementos suficientemente aptos a invalidar o resultado pericial. Logo, reporto como válida a conclusão do expert. 2.2.
- Do termo inicial da condenação
Tendo em vista que a data de início da doença remonta a 2010, e considerando que a parte autora fruiu de auxílio-doença até 2013, vê-se que, apesar de este ter sido cessado, não houve recuperação da capacidade laboral do autor, conforme foi possível constatar no presente feito. Assim, o requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 05/12/2015 (90 dias retroativos à data da realização do exame, conforme atestado pelo expert). Quanto à data de cessação do benefício, o perito estimou o prazo de 4 (quatro) meses a contar de 04/03/2016. Logo, o benefício deve vigorar até 03/07/2016. Ressalto que caso o autor não tenha recuperado a capacidade laboral, cabe-lhe requerer administrativamente (diretamente ao INSS) o pedido de prorrogação do benefício.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, tem-se que o perito o fixou em 05/12/2015.
O Autor, por seu turno, defende que sua incapacidade remonta à DCB, em 09/07/2013.
Para comprovar tal alegação carreou aos autos os seguintes documentos, contemporâneos à data da cessação: atestado médico emitido em 11/2013 (indicando a realização de 10 sessões de fisioterapia - evento 52, ANEXO57); e atestado emitido em 12/2013 (indicando o afastamento das atividades laborativas - evento 52, ANEXO60).
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Ressalto que o perito afirmou a presença de incapacidade temporária ao labor, com duração estimada de sete meses, enquanto o Autor pugna pela retroação do termo inicial do benefício em mais de dois anos.
Assim, em face da ausência de elementos capazes de demonstrar a permanência da incapacidade laboral de modo ininterrupto desde a DCB, em 09/07/2013, impõe-se a manutenção da sentença que estabeleceu a data de início do benefício de auxílio-doença em 05/12/2015.
Logo, a apelação do Autor não merece acolhida.
Com relação à apelação do INSS, tem-se que este defende a ausência de qualidade de segurado do Autor por ocasião da DII, em 05/12/2015.
O histórico contributivo deste evidencia que a última contribuição vertida ao RGPS foi em 12/2013, pelo que haveria qualidade de segurado até 15/02/2015.
Porém, houve o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (vínculos com a empresa FABITEX TEXTIL LTDA entre 01/04/1999 e 30/04/2005; e 09/02/2006 a 12/2013), pelo que há direito a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, a teor do art. 15, II, §1º, da Lei nº. 8.213/91.
Deste modo, tem-se que quando do surgimento da incapacidade, o segurado estava vinculado ao RGPS, pelo que a apelação do INSS não merece acolhida.
Honorários advocatícios
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Quanto à parte autora, inviável a majoração de verba não fixada em primeiro grau.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelações Improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5007009-51.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. retroação do termo inicial à dcb. impossibilidade. qualidade de segurado demonstrada na dii indicada pelo perito judicial.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Os documentos apresentados pela parte autora delimitam a existência da doença de ordem ortopédica referida na petição inicial, mas não indicam que o quadro de incapacidade dela decorrente se manteve de modo ininterrupto desde a DCB.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do início da incapacidade, em virtude da prorrogação do período de graça - art. 15, II, §1º da Lei nº. 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401943v3 e do código CRC f6f932b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5007009-51.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CESAR AUGUSTO BROETO
ADVOGADO(A): JEAN SAMIR DIAS (OAB SC048054)
ADVOGADO(A): JOEL DIAS (OAB SC005634)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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