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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA S...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde o início das contribuições como segurada facultativa de baixa renda. 4. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade. 5. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedceu aposentadoria por invalidez. 6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5001111-18.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001111-18.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CABRAL FIGUEREDO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde DCB (02/12/2013), ou de uma das DER (25/04/2018 ou 02/12/2019).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 103):

Diante de todo o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial e ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, no valor previsto no artigo 44, da Lei n° 8.213/1991, a partir desta data.

Condeno-o, também, ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, compreendido entre a data da incapacidade total e permanente constatada pelo perito (05.03.2021) até a presente data, em parcela única, a ser corrigido da seguinte forma:

a)as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b)a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II do Código de Processo Civil.

O INSS apelou (evento 107). Sustenta que o período de 08/2018 a 05/2021 não pode ser computado como tempo de contribuição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez a autora informou no CadÚnico que possuía renda pessoal, motivo pelo qual não foi homologado. Afirma que o exercício de atividade remunerada informal ou de baixa expressão econômica afasta a possibilidade de enquadramento como segurada facultativa. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 110), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 27/08/1958, atualmente com 65 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 24/10/2013 a 02/12/2013, em virtude de artrite reumatoide não especificada (evento 51, OUT2 e OUT3).

Requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 24/05/2018, e em 02/12/2019, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 22/07/2020.

A demandante se submeteu a perícia com médico do trabalho, em 05/03/2021, em que restou constatada a incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual de diarista, a partir da data do respectivo exame, devido à artrite reumatoide e à espondilodiscoartropatia em coluna lombar, que geram "limitação importante de mobilidade lombar, caminha com dificuldades, crepitações em joelhos, edemas nas articulações das mãos e pés, principalmente" (evento 49).

A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, a partir de 05/03/2021 (evento 103).

A controvérsia recursal cinge-se à validade das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda no período de 08/2018 a 05/2021.

SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA

Sobre os recolhimentos previdenciários em valor reduzido do contribuinte facultativo de baixa renda, destaco o art. 21, § 2º, II, 'b', e § 4º, da Lei n. 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, para enquadramento nessa modalidade de recolhimento, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda.

Em consulta ao extrato do CNIS da parte autora, constata-se que efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/06/2016 a 31/05/2021 (evento 51, OUT3).

Cumpre observar que no CNIS a anotação de pendência é genérica, não detalhando tratar-se de irregularidade no enquadramento da demandante no Plano Simplificado de Previdência Social - correspondente às siglas IREC-LC123 e PREC-FBR - tampouco mencionando invalidação dos recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda.

Por outro lado, o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, em seu §5º, determina que “havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.

Ocorre que o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

Em suma, cabe à autarquia aferir a consistência dos recolhimentos previdenciários e, no caso de eventual discrepância, solicitar ao segurado a apresentação de documentos que embasem a opção contributiva.

Contudo, no caso em tela, não há qualquer comprovação nesse sentido.

De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde 01/06/2016 (evento 98, OUT2).

Cumpre mencionar que o INSS não juntou no recurso o CNIS que supostamente traria a informação de renda própria. Ademais, o recorte que colocou nas razões do recurso está ilegível, com o que não se pode acolher o seu argumento.

Por fim, vale esclarecer que não é caso de aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema n. 241, no sentido de que "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.". Isso porque, a declaração da autora durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, já que, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.

Diante desse quadro, uma vez comprovada a validade das contribuições que a autora recolheu, de 08/2018 a 05/2021, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Desprovido o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante à sucumbência recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB05/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da do INSS desprovido.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004557611v10 e do código CRC 8fb33448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:32:59


5001111-18.2024.4.04.9999
40004557611.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001111-18.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CABRAL FIGUEREDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. segurada facultativa de baixa renda. validade das contribuições. exercício de atividade remunerada. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.

3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde o início das contribuições como segurada facultativa de baixa renda.

4. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.

5. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedceu aposentadoria por invalidez.

6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

7. De ofício, determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004557612v6 e do código CRC c52a0cf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:32:59


5001111-18.2024.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5001111-18.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA CABRAL FIGUEREDO

ADVOGADO(A): MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:00.

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