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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ALCOÓLATRA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NC...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ALCOÓLATRA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha fixado a DII somente em 2018, é evidente que desde o último vínculo laboral o segurado já não parava em pé em decorrência do uso abusivo de álcool, inviabilizando definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional regular como servente de pedreiro, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor de 54 anos de idade atualmente, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013 (e. 1.9), o qual é contemporâneo ao atendimento realizado no SUS em 12-08-2013, quando foi constatado o etilismo (segunda documentação clínica reproduzida alhures), bem como a qualidade de segurado do autor tinha amparo legal no art. 15, II, da LBPS/91. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5009399-48.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARI VAWCZINIAK em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez, a contar pedido administrativo, do auxílio-doença nº 603.075.246-8, requerido em 27/08/2013 ou, sucessivamente, do auxílio-doença nº 604.171.409-0, requerido em 21/11/2013.

A parte autora apela postulando reformar a sentença para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar do indeferimento administrativo, uma vez que comprovada documentalmente sua incapacidade laboral. Alega cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu aos quesitos do autor.

Sustenta que resta evidente que a incapacidade laborativa do autor já estava presente em 27/08/2013, na DER do benefício por incapacidade nº 31/603.075.246-8, assim como a qualidade de segurado e, portanto, é providencia necessária a declaração de nulidade da sentença proferida, para reconhecer o DII na DER do requerimento administrativo, e por consequência, conceder o benefício por incapacidade postulado desde 27/08/2013.

Relata que o autor é etilista, conforme atestado médico de 2001 (Evento 1, ATESTMED12).

Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Da (in)capacidade

Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre anotar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Correto o indeferimento do benefício de auxílio-doença quando ausente o requisito da incapacidade para a atividade laboral de forma parcial ou temporária que impossibilite o desempenho das atividades laborativas que lhe garantiam a subsistência. 2. Atestados particulares não podem sobrepor ao laudo pericial, que se encontra equidistante das partes litigante e é da confiança do Juiz. (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Em 23/10/2018 foi realizada perícia judicial, na qual o experto consignou que o autor, 52 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto (4ª série), é etilista e apresenta sequela de traumatismo crânio encefálico, ocorrido em 2010 e novamente há cinco meses do exame, queixando-se de cefaleia e lombalgia. Referiu não haver nexo causal com o trabalho e constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente do TCE e do alcoolismo, acarretando redução de 50% da capacidade mental. Retroagiu o início da incapacidade a 07/06/2018. Asseverou que ele pode realizar atividade de grau leve a moderado e de baixa necessidade intelectual e cognitiva, podendo ser reabilitado. Disse que inexistem elementos que demonstrem a existência de incapacidade laboral em 2013 ou 2015 e que as queixas lombares não são incapacitantes.

Tendo a parte autora insurgido-se contra a data de início da incapacidade fixada pelo experto, foi determinada a apresentação dos documentos médicos que comprovassem a origem e sequelas decorrentes do trauma sofrido no ano de 2018, bem assim aqueles relacionados ao alcoolismo, para posterior designação de perícia psiquiátrica.

Realizada a perícia com especialista em psiquiatria, em 22/05/2019, o Perito deu conta de que o autor tem histórico de alcoolismo, encontrando-se abstinente há dois anos; sofreu traumatismo crânio encefálico em 2018, tendo se submetido à cirurgia para drenagem de hematoma subdural volumoso; histórico de diversas quedas, apresenta déficit cognitivo, com prejuízos nas funções executivas, evocação de memória recente e fluência verbal.

Assim descreveu o exame físico e mental:

aparência: adequada.
orientação: orientada quanto ao tempo, ao espaço e em relação à própria biografia.
consciência: alerta.
pensamento: sem ideações delirantes, ideias supervalorizadas de desconfiança.
sensopercepção: sem alterações da sensopercepção.
humor: eutímico.
afeto: modulado.
memória: prejudicada,
atenção: : normotenacidade, normorvigilância.
inteligência: clinicamente inferida na média.
linguagem: sem anormalidades .
juízo crítico: sem evidências de prejuízos da crítica, da moral e de realidade.

Concluiu que a parte autora apresenta F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, patologia que não gera incapacidade laboral, mesma condição presente desde a análise da perícia administrativa.

Destacou que não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença (dependência química ao álcool) e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual (alterações cognitivas) para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente neste caso.

Observou a existência de déficit cognitivo e a necessidade de avaliação neuropsicológica para elucidar a sua extensão.

Não é caso de determinação de nova perícia com especialista em neurologia, porquanto a necessidade indicada pelo último perito resume-se ao esclarecimento do alcance do dano. Contudo, ainda que se considere a existência de total incapacidade advinda do déficit cognitivo [situação não constatada por nenhum dos expertos e que sequer era objeto de queixa por ocasião dos exames administrativos realizados em 25/09/2013, 19/12/2013 e 19/06/2015], o fato é que ambos os profissionais acordam que tais sintomas remontam ao trauma crânio encefálico ocorrido em 2018, momento que ele não mais conservava a condição de segurado da Previdência Social, do que será tratado na sequência.

Da condição de segurado e do atendimento do requisito carência

Conforme CTPS6 anexada ao evento 1 (fls. 05), o último vínculo empregatício mantido pelo autor perdurou durante o interregno de 05/09/2012 a 02/05/2013, após o que não mais verteu contribuições ao RGPS.

De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração(...)".

Desse modo, por força do artigo 15, II e parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo c/c o artigo 30, II, da Lei 8.213/91, ordinariamente o autor manteve a qualidade de segurado até 15/07/2014 (data final para o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 05/2015 - mês posterior ao decurso do prazo previsto no inciso II do art. 15 antes mencionado).

Conquanto o § 1º prorrogue o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não é este o caso do postulante como se observa no CNIS7, evento1.

Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses, mas tampouco há alegação neste sentido.

Dessarte, considerando que o autor não mais detinha a qualidade de segurado em junho de 2018, quando sofreu o trauma ensejador do déficit cognitivo observado, afasta-se o direito à benesse almejada. (destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Ocorre que, da análise dos documentos anexados aos autos, a apelante anexou apenas um atestado médico datado de 2015 (evento 1, ATESTMED12), conforme seguem os documentos anexados:

- Requisição de Parecer pelo SUS, emitido em 15/12/2004, pelo Dr. André Sabres, informando que "o autor é alcoolista e quer se tratar";

- Receituários de medicamentos, em 04/03/2013, requisitados pelo Dr. Lucianto Guarienti, especialista no sistema digestivo;

- Ressonância Magnética coluna dorso lombar, datada de 08/05/2015, concluindo por artrose interapofisária do segmento lombar inferior.

- Atestado médico emitido por Micheli Agostini, CRMRS 31332, informando que o autor teve em atendimento com quadro sugestivo de F10.2, orientando participação em grupo terapêutico;

- Atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, afirmando que o paciente é portador de osteoartrose lombar difusa, trabalha como auxiliar de pedreiro, apesentando limitações físicas para a atual (CID M545. e M19.0, em 27/08/2013.

- Boletins de atendimento da Prefeitura Municipal de Chapecó, datados a partir de 2011, 2013, 2014, 2015, com histórico de alcoolismo, decorrendo em quedas, traumas, problemas urinários, pressão alta, lombalgia, acidente moto,entre outros;

A apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar a conclusão, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, suspensos em razão do reconhecimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762554v11 e do código CRC 50969645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:20:47


5009399-48.2017.4.04.7202
40001762554.V11


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame após o ilustre Relator ter ratificado a sentença de improcedência nestes termos:

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Da (in)capacidade

Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre anotar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Correto o indeferimento do benefício de auxílio-doença quando ausente o requisito da incapacidade para a atividade laboral de forma parcial ou temporária que impossibilite o desempenho das atividades laborativas que lhe garantiam a subsistência. 2. Atestados particulares não podem sobrepor ao laudo pericial, que se encontra equidistante das partes litigante e é da confiança do Juiz. (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Em 23/10/2018 foi realizada perícia judicial, na qual o experto consignou que o autor, 52 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto (4ª série), é etilista e apresenta sequela de traumatismo crânio encefálico, ocorrido em 2010 e novamente há cinco meses do exame, queixando-se de cefaleia e lombalgia. Referiu não haver nexo causal com o trabalho e constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente do TCE e do alcoolismo, acarretando redução de 50% da capacidade mental. Retroagiu o início da incapacidade a 07/06/2018. Asseverou que ele pode realizar atividade de grau leve a moderado e de baixa necessidade intelectual e cognitiva, podendo ser reabilitado. Disse que inexistem elementos que demonstrem a existência de incapacidade laboral em 2013 ou 2015 e que as queixas lombares não são incapacitantes.

Tendo a parte autora insurgido-se contra a data de início da incapacidade fixada pelo experto, foi determinada a apresentação dos documentos médicos que comprovassem a origem e sequelas decorrentes do trauma sofrido no ano de 2018, bem assim aqueles relacionados ao alcoolismo, para posterior designação de perícia psiquiátrica.

Realizada a perícia com especialista em psiquiatria, em 22/05/2019, o Perito deu conta de que o autor tem histórico de alcoolismo, encontrando-se abstinente há dois anos; sofreu traumatismo crânio encefálico em 2018, tendo se submetido à cirurgia para drenagem de hematoma subdural volumoso; histórico de diversas quedas, apresenta déficit cognitivo, com prejuízos nas funções executivas, evocação de memória recente e fluência verbal.

Assim descreveu o exame físico e mental:

aparência: adequada.
orientação: orientada quanto ao tempo, ao espaço e em relação à própria biografia.
consciência: alerta.
pensamento: sem ideações delirantes, ideias supervalorizadas de desconfiança.
sensopercepção: sem alterações da sensopercepção.
humor: eutímico.
afeto: modulado.
memória: prejudicada,
atenção: : normotenacidade, normorvigilância.
inteligência: clinicamente inferida na média.
linguagem: sem anormalidades .
juízo crítico: sem evidências de prejuízos da crítica, da moral e de realidade.

Concluiu que a parte autora apresenta F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, patologia que não gera incapacidade laboral, mesma condição presente desde a análise da perícia administrativa.

Destacou que não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença (dependência química ao álcool) e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual (alterações cognitivas) para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente neste caso.

Observou a existência de déficit cognitivo e a necessidade de avaliação neuropsicológica para elucidar a sua extensão.

Não é caso de determinação de nova perícia com especialista em neurologia, porquanto a necessidade indicada pelo último perito resume-se ao esclarecimento do alcance do dano. Contudo, ainda que se considere a existência de total incapacidade advinda do déficit cognitivo [situação não constatada por nenhum dos expertos e que sequer era objeto de queixa por ocasião dos exames administrativos realizados em 25/09/2013, 19/12/2013 e 19/06/2015], o fato é que ambos os profissionais acordam que tais sintomas remontam ao trauma crânio encefálico ocorrido em 2018, momento que ele não mais conservava a condição de segurado da Previdência Social, do que será tratado na sequência.

Da condição de segurado e do atendimento do requisito carência

Conforme CTPS6 anexada ao evento 1 (fls. 05), o último vínculo empregatício mantido pelo autor perdurou durante o interregno de 05/09/2012 a 02/05/2013, após o que não mais verteu contribuições ao RGPS.

De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração(...)".

Desse modo, por força do artigo 15, II e parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo c/c o artigo 30, II, da Lei 8.213/91, ordinariamente o autor manteve a qualidade de segurado até 15/07/2014 (data final para o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 05/2015 - mês posterior ao decurso do prazo previsto no inciso II do art. 15 antes mencionado).

Conquanto o § 1º prorrogue o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não é este o caso do postulante como se observa no CNIS7, evento1.

Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses, mas tampouco há alegação neste sentido.

Dessarte, considerando que o autor não mais detinha a qualidade de segurado em junho de 2018, quando sofreu o trauma ensejador do déficit cognitivo observado, afasta-se o direito à benesse almejada. (destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Ocorre que, da análise dos documentos anexados aos autos, a apelante anexou apenas um atestado médico datado de 2015 (evento 1, ATESTMED12), conforme seguem os documentos anexados:

- Requisição de Parecer pelo SUS, emitido em 15/12/2004, pelo Dr. André Sabres, informando que "o autor é alcoolista e quer se tratar";

- Receituários de medicamentos, em 04/03/2013, requisitados pelo Dr. Lucianto Guarienti, especialista no sistema digestivo;

- Ressonância Magnética coluna dorso lombar, datada de 08/05/2015, concluindo por artrose interapofisária do segmento lombar inferior.

- Atestado médico emitido por Micheli Agostini, CRMRS 31332, informando que o autor teve em atendimento com quadro sugestivo de F10.2, orientando participação em grupo terapêutico;

- Atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, afirmando que o paciente é portador de osteoartrose lombar difusa, trabalha como auxiliar de pedreiro, apesentando limitações físicas para a atual (CID M545. e M19.0, em 27/08/2013.

- Boletins de atendimento da Prefeitura Municipal de Chapecó, datados a partir de 2011, 2013, 2014, 2015, com histórico de alcoolismo, decorrendo em quedas, traumas, problemas urinários, pressão alta, lombalgia, acidente moto,entre outros;

A apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar a conclusão, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida. (Sublinhei).

Após atento exame, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois, quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019).

Isso se deve à necessidade de compreender que as doenças decorrentes do uso prolongado do àlcool vão desencadeando um estado de incapacidade progressiva e cujos períodos aparentemente assintomáticos devem ser vistos com reservas. Sendo assim, naquela altura da vida, um segurado com idade assaz avançada já não podia ter sido forçado pela Autarquia a retomar qualquer atividade laboral totalmente debilitado.

Logo, é evidente que tal quadro incapacitante jamais se alterou, a despeito das conclusões do perito judicial, pois, o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

Dessarte, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Com efeito, no caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a vasta clínica a revelar o sofrimento decorrente do etilismo, inclusive no período de graça referido no voto do ilustre Relator, logo após o último vínculo de emprego em maio de 2013 (e. 1.12):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha fixado a DII somente em 2018, é evidente que desde o último vínculo laboral o segurado já não parava em pé em decorrência do uso abusivo de álcool, inviabilizando definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional regular como servente de pedreiro, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor de 54 anos de idade atualmente, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013 (e. 1.9), o qual é contemporâneo ao atendimento realizado no SUS em 12-08-2013, quando foi constatado o etilismo (segunda documentação clínica reproduzida alhures), bem como a qualidade de segurado do autor tinha amparo legal no art. 15, II, da LBPS/91, na esteira de recente julgado pelo Colegiado Ampliado (TRF4, AC 5020270-80.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/03/2020).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970429v10 e do código CRC 2d6eb907.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. segurado alcoólatra. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Embora o laudo pericial realizado tenha fixado a DII somente em 2018, é evidente que desde o último vínculo laboral o segurado já não parava em pé em decorrência do uso abusivo de álcool, inviabilizando definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional regular como servente de pedreiro, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor de 54 anos de idade atualmente, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013 (e. 1.9), o qual é contemporâneo ao atendimento realizado no SUS em 12-08-2013, quando foi constatado o etilismo (segunda documentação clínica reproduzida alhures), bem como a qualidade de segurado do autor tinha amparo legal no art. 15, II, da LBPS/91.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078736v3 e do código CRC 16424a64.Informações adicionais da assinatura:
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5009399-48.2017.4.04.7202
40002078736 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1377, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5009399-48.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ARI VAWCZINIAK (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a divergência bem lançada pelo Des. Paulo Afonso Brum Vaz, que bem examinou, a meu ver, o conjunto de provas que permite concluir que a incapacidade remonta ha muito tempo atras, desde o ano de 2013, por conta da insidiosa influencia do alcoolismo, a segurado que conta 54 anos de idade. Não me parece assim, ter havido perda da qualidade de segurado.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o Relator. A perícia médica, com base na documentação apresentada e no exame físico, atestou a DII em 2018, quando o autor não detinha mais a qualidade de segurado.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:50.

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