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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. TRF4. 5014020-05.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. 1. Não é apenas a extensão da propriedade rural que define a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, tal qual como prevista no art. 11 da Lei 8.213/91. Tal aspecto deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, como localização do imóvel, qualidade e ocupação das terras, cultura explorada, volume da exploração, utilização de máquinário ou mão-de-obra. Precedentes deste TRF4. 2. Apesar de a área de propriedade do autor superar a quantidade máxima de módulos fiscais prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, há prova dos autos no sentido de que a exploração é em área inferior, que não extrapola quatro módulos fiscais previstos para o município em que reside, restando, à vista dos demais elementos de prova colhidos, caracterizada a qualidade de segurado especial. (TRF4, AC 5014020-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014020-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/08/13, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (18/06/12).

A sentença, prolatada em 20/10/17, julgou procedente o pedido para reconhecer a qualidade de segurado especial e conceder aposentadoria por invalidez desde a DER, detrminando a implantação imediata do benefício, condenando o INSS no pagamento dos atrasados, corrigidos pelo INPC e com juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como em custas por metade e honorários de 10% sobre sobre prestações vencidas (Súm. 111/STJ).

O INSS apelou sustentando não estar presente a qualidade de segurado especial, tendo em vista que o autor é grande proprietário rural, possuindo uma área de 83ha, outra de 84ha e uma de 04ha, inexistindo prova documental de que não utilize todos os hectares.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Qualidade de segurado especial

No caso dos autos, está em discussão apenas a qualidade de segurado especial do autor. Não há controvérsia quanto à incapacidade laborativa nem quanto ao fato de o autor exercer a atividade rurícola.

A incapacidade do autor, nascido em 27/08/62, não é controvertida, padecendo de cardiopatia isquêmica grave, que não é passível de melhora, não sendo indicada cirurgia no caso, encontrando-se total e permanentemente incapacitado desde a DER (18/06/12), com alto risco de morte súbita. A prova testemunhal corroborou a alegação de que o autor não trabalha há mais de cinco anos em razão dos problemas de saúde.

Entretanto, controverte o INSS acerca da qualidade de segurado especial, aduzindo ser o autor grande proprietário de terras e que não demonstrou que utiliza apenas pequena parte das áreas que possui, de forma que estaria descaracterizado o regime de economia familiar. Essa também a razão do indeferimento administrativo do benefício (p. 11, contestação).

No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)

No caso dos autos, as propriedades rurais da parte autora localizam-se no município de Bossoroca/RS, onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), superando, então, o limite legal de 4,0 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91).

Todavia, tem-se que não é apenas a extensão da propriedade rural que define a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, tal qual como prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, não podendo constituir, por si só, esse critério como impeditivo ao reconhecimento da mesma. Tal aspecto deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, como localização do imóvel, qualidade e ocupação das terras, cultura explorada, volume da exploração, utilização de máquinário ou mão-de-obra.

Nesse sentido, vem decidindo esta Corte (Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004, APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC 5033108-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntados aos autos em 04/07/19.

E, no caso dos autos, restou demonstrado, pela prova testemunhal, que o autor efetivamente explora em torno de 40/50ha, sem a ajuda de empregados, apenas, às vezes, com auxílio de diaristas. Veja-se:

A testemunha Antônio Pereira referiu que é conhecido do autor há aproximadamente 25 anos. Disse que ele é agricultor e explora uma área de aproximadamente 40/50 hectares, na localidade do Rincão dos Fabrício, município de Bossoroca/RS. Mencionou que o autor cultivava soja, trigo, feijão e outas culturas, sobrevivendo unicamente da agricultura, sem outra fonte de renda. Alegou que o requerente não contava com empregados, apenas diaristas em época de plantio. Sustentou que o autor se criou nas lides rurais, tendo somente se afastado das atividades por problemas de saúde no coração e diabete sendo que desde o ano de 2011 não detinha mais condições de exercer atividade rural, vindo a residir na cidade.

A testemunha Acilio Fonseca de Almeida confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Disse que ele sobrevive somente da atividade campesina, explorando uma área de 50 hectares. Referiu que o pai do autor possui uma área superior, porém em outra localidade. Mencionou que ele se afastou do plantio por problemas de saúde. Concluiu dizendo que o requerente arrendou sua área rural há aproximadamente 5 anos, afastando~se das atividade rurais.

A testemunha Adão dos Santos Pereira mencionou conhecer o autor desde o ano de 1994. Disse ter conhecimento de que ele explorava uma área de 40 a 50 hectares, de onde sobrevivia e retirava seu sustento. Mencionou que o pai do autor explora área superior em outra localidade. Referiu saber que o autor está afastado da atividade rural, tendo arrendado sua área para o vizinho. Concluiu dizendo que o autor se afastou da atividade há aproximadamente 5 anos, por problemas no coração.

Ademais, o autor, na entrevista rural, informou ser proprietário de 168ha, que estão em usufruto para seu pai, mas que utilizava em torno de 50ha (p. 37, contes7). Com efeito, as matrículas dos imóveis denotam que o autor recebeu por escritura pública inter-vivos, 4,18ha, 84,91ha e 83,366ha, todos gravados com ônus do usufruto vitalício em nome de seu pai (p. 41 e ss da Contest7).

Como visto, em que pese a área de propriedade do autor supere a quantidade máxima de módulos fiscais prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, a prova dos autos é no sentido de que o autor explora em torno de 40/50ha, o que não extrapola quatro módulos fiscais previstos para o município em que reside.

Além disso, o INSS não comprova que os imóveis rurais seriam integralmente utilizados para cultivo ou outra forma de exploração, bem como que o autor utilizasse maquinário ou mão de obra de terceiros (empregados), estando, pois, caracterizada a condição de segurado especial da parte autora.

Portanto, mantida integralmente a sentença.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários de 10% para 15%, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC.

Conclusão

Adequados juros e correção e negado provimento à apelação, mantida a ordem de implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001228194v19 e do código CRC a453e87a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:3:51


5014020-05.2018.4.04.9999
40001228194.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014020-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. sEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO.

1. Não é apenas a extensão da propriedade rural que define a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, tal qual como prevista no art. 11 da Lei 8.213/91. Tal aspecto deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, como localização do imóvel, qualidade e ocupação das terras, cultura explorada, volume da exploração, utilização de máquinário ou mão-de-obra. Precedentes deste TRF4.

2. Apesar de a área de propriedade do autor superar a quantidade máxima de módulos fiscais prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, há prova dos autos no sentido de que a exploração é em área inferior, que não extrapola quatro módulos fiscais previstos para o município em que reside, restando, à vista dos demais elementos de prova colhidos, caracterizada a qualidade de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001228195v5 e do código CRC cce4983b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:3:51


5014020-05.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5014020-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 148, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

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