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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara. (TRF4, AC 5019875-57.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019875-57.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-98.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCELI PACHECO TOSS

ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

Preconiza o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção de recursos e medidas judiciais e dirimir controvérsias internas na Administração Federal, editou sobre a matéria o seguinte enunciado:

ENUNCIADO 25. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Assim, extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, de caráter temporário.

A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/93 nos seguintes termos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Utilizando-se do conceito de Russomano, "Aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de qualquer atividade capaz de lhe assegurar a subsistência" (apud CASTRO; LAZZARI in Manual de Direito Previdenciário, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015).

Dito isto, passo a análise das questões de fato.

No que toca ao quadro clínico da parte autora, pelo perito judicial foi constatado que esta é portadora de doença Síndrome de colisão do ombro (CID 10 - M75.4); Outras bursites do quadril (CID 10 M70. 7); Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0). Quanto à origem da enfermidade, o perito constatou ser degenerativa. Posteriormente, o perito judicial atestou que não há incapacidade para o trabalho por parte da autora.

Cita-se a conclusão do perito:

"A periciada apresenta síndrome de colisão do ombro, outras bursites do quadril e síndrome do túnel do carpo. Tais situações não impedem o exercício de qualquer atividade laboral, de forma que o exame físico demonstra que a periciada está com a capacidade laboral preservada no momento. Portanto, conclui-se que o periciado apresenta não incapacidade atual, de forma que está apta ao desenvolvimento de qualquer atividade laboral".

Assim, fica comprovado a não constatação da incapacidade no momento da perícia. Estando a autora apta as atividades laborais.

Neste contexto, não se desconhece o entendimento majoritário de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme entendimento adotado pelo TRF4 do qual me filio, inclusive, entendo que "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, 6ª T, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito.

No caso em apreço, conforme já dito, não existem elementos capazes de derruir os argumentos do perito judicial. Ressalto que a despeito de ter se insurgido contra a prova técnica na manifestação (e. 45), a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento médico atualizado (atestado médico, receituário, laudo de exames de ultrassonografia, raio-x, ressonância magnética) apto a comprovar a efetiva existência de incapacidade definitiva. De mais a mais, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

Nessa toada, tendo em vista o resultado desfavorável da prova técnica a improcedência dos pedidos deduzidos da petição inicial é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JOCELI PACHECO TOSS.

Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Saliento, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, forte no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Requisitem os honorários periciais.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se definitivamente com as devidas baixas.

O INSS pugna pela reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.

Logo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser ressarcido dos honorários periciais que adiantou, por força do despacho de que trata o evento 28.

Assinalo que não se trata de ação acidentária propriamente dita, e sim de pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, não baseado em acidente do trabalho.

De tal modo, ao presente caso não se aplica o seguinte dispositivo da Lei nº 8.620/93:

Art. 8º. (...)

§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Por conseguinte, o presente caso não se subsume ao tema repetitivo n. 1044, do STJ, no qual será submetida a julgamento a seguinte questão:

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Outrossim, embora o feito haja tramitado, em primeiro grau de jurisdição, perante da Justiça do Estado de Santa Catarina, isto ocorreu com base na competência federal delegada.

Logo, não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.

Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, e que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.

Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905103v2 e do código CRC 334e15df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:13


5019875-57.2021.4.04.9999
40002905103.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019875-57.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-98.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCELI PACHECO TOSS

ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.

Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905104v3 e do código CRC 0661505e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:13


5019875-57.2021.4.04.9999
40002905104 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5019875-57.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCELI PACHECO TOSS

ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

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