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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TRF4. 5004890-59.2017.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. (TRF4, AC 5004890-59.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004890-59.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VERA ROSI FERNANDES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) (evento 29 do originário) proferida com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.Custas na forma da lei.Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, corridos monetariamente pelo IPCA-E, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação em honorários por estar a parte autora sob o amparo do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Interposto recurso, recebo-o. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora requer seja reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Tece considerações no sentido de que a hipótese não é de simples indeferimento administrativo, porquanto exaustivamente demonstradas as doenças que lhe acometem, havendo, no entanto, sucessivos cancelamentos/indeferimentos de benefício de auxílio-doença (evento 35 do originário).

Oportunizadas as contrarrazões (evento 38 do originário), vieram os autos ao Tribunal

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

A presente ação tem como objeto a obtenção de indenização por danos morais, em razão do indeferimento de vários pedidos de benefício de auxílio doença à parte autora, ainda que esta possua inúmeras enfermidades que a impedem de trabalhar normalmente.

Nesse sentido, ordinariamente, a reparação de danos em face do Estado é fundada no art. 37, § 6º, da Carta da República, in verbis.

CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A hipótese legal acima transcrita regula a responsabilidade objetiva do Estado, aplicando a teoria do risco administrativo.

Comentando o citado dispositivo constitucional, Sérgio Cavalieri Filho afirma:

'[...] A expressão grifada - seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal' (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 245).

Na mesma senda, Yussef Said Cahali afirma que "mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova" (Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 485).

Tratando da teoria do risco administrativo, novamente Sergio Cavalieri Filho leciona:

'Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estão a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo particular.[...] E nesta altura cabe a seguinte indagação: se não há responsabilidade sem violação de dever jurídico e o risco, por si só, não configura nenhuma violação, qual seria o dever jurídico da Administração cujo descumprimento ensejará o dever de indenizar? É a incolumidade de todos os administrados. O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa' (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 239-240).

Destarte, em matéria de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, para que esteja caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes pressupostos, que independem da existência de culpa (lato sensu). Assim, com a teoria do risco, não cabe examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável. Haverá direito à indenização existindo a relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta, sem se indagar se houve um comportamento culposo, mas somente a atividade e, em consequência, um dano.

Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado (e de seus entes) depende do concurso dos seguintes elementos: a) ação administrativa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Entretanto, como se demonstrará em seguida, não assiste razão à parte autora.

De acordo com os documentos juntados pelo INSS (7-INF2 e 23-INF2), de fato não houve qualquer irregularidade no indeferimento dos benefícios pleiteados, visto que todos os atos foram devidamente fundamentados pelo perito judicial. Os documentos juntados pela autora com a petição inicial, em que pese serem importantes para o convencimento deste Juízo, não são suficientes para infirmar esse entendimento, até porque os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade.

Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é fato gerador de dano moral, ainda que posteriormente o INSS conceda o mesmo benefício, pois a existência de patologias nem sempre impedem o exercício de atividade laborativa, dependendo do momento e da gravidade da lesão.

Embora efetivamente o indeferimento do pedido de benefício não seja prazeroso ao segurado que trabalhou durante muitos anos, também é certo que em muitos casos, quando a prova é escassa ou quando a matéria é controvertida, o indeferimento do pedido administrativo constitui uma das alternativas ao agente público.

Por isso que, não estando de acordo com a decisão administrativa, é assegurada ao administrado a interposição de recurso administrativo ou o ingresso de ação judicial buscando a modificação do ato administrativo, o que, no caso dos autos, não está comprovado.

Assim também entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCADO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. Não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela requerida no indeferimento do pedido, pois que o indeferimento do pedido administrativo foi fundamentado em interpretação razoável da norma legal, não havendo qualquer prova de erro crasso ou decisão teratológica no indeferimento do pedido extrajudicial, conclui-se pelo descabimento de indenização. (TRF4, AC 5003104-68.2012.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/10/2013)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCADO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MORTE DE SEGURADA. SUCESSORES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Em vista do caráter personalíssimo do dano moral, representado pelo sofrimento, em ação ajuizada pelos sucessores o prejuízo não se funda nas dificuldades enfrentadas pela "de cujus" em face da negativa do benefício, mas, sim, no abalo moral sofrido pelos demandantes diante deste fato. 3. Não comprovado o nexo causal entre a conduta do réu (equivocado indeferimento do benefício) e o prejuízo sofrido pelos autores (evolução do quadro clínico e morte da mãe/esposa), conclui-se pelo descabimento de indenização. (TRF4, AC 2004.70.00.021849-9, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 23/04/2013)

Logo não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela requerida no indeferimento do pedido, porquanto o indeferimento dos pedidos administrativos foram fundamentados em interpretação razoável da norma legal, não havendo qualquer prova de erro crasso ou decisão teratológica no indeferimento dos pedidos extrajudiciais."

De fato. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:

"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"

Dessa forma, inexiste direito à indenização por dano moral.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525367v11 e do código CRC a6c3f10a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:17:37


5004890-59.2017.4.04.7110
40000525367.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004890-59.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VERA ROSI FERNANDES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525368v4 e do código CRC f82d81bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:17:37


5004890-59.2017.4.04.7110
40000525368 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5004890-59.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA ROSI FERNANDES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:09.

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