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Apelação Cível Nº 5001238-70.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nesses termos:Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 518.605.812-9), com DIB em 14/11/2006 e DCB em 01/11/2025.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5186058129 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 14/11/2006 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 01/11/2025 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
O benefício deverá ser implantando no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser comprovado nos autos. Fixo a DIP em 01/02/2024.
Deverá o INSS, ainda, proceder ao pagamento das parcelas atrasadas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores recebidos pelo autor, no período, à título de benefício previdenciário.
Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, e a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (
), o INSS alega a prescrição da pretensão de se rever o ato de indeferimento do benefício praticado há mais de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da presrição
A parte autora (agricultor, atualmente com 47 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 25/08/2023, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER, em 14/11/2006.
No que tange à prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento do benefício, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
"1. Da prescrição da pretensão
O INSS suscitou a 'prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado', sob o fundamento de que estaria prescrito o direito de rever o administrativo pois transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento do benefício.
Tenho que o pleito não merece acolhimento, haja vista que no direito previdenciário não corre a prescrição em relação ao fundo de direito, mas tão somente em relação às prestações pecuniárias relativas aos benefícios, no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência ilustrativa sobre o ponto:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. 1. Não há prazo de decadência para a revisão do ato administrativo que determina o cancelamento de um benefício. 2. Em se tratando de benefício previdenciário, a única espécie de prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 3. Uma vez comprovado que havia incapacidade laboral parcial e permanente por ocasião da cessação do benefício anterior, ocasião em que estava presente a qualidade de segurado, deve ser reconhecido que a autora faz jus a benefício por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à referida data. 4. Eventual retorno do segurado ao trabalho, após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência. (TRF4, AC 5010885-20.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 24/08/2023)
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No presente caso, no entanto, entre a DER e a data da propositura desta demanda, transcorreram mais de cinco anos. Portanto, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda."
Com efeito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, desde a DER (14/11/2006) até 01/11/2025, observada a prescrição quinquenal.
Recurso do INSS desprovido.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a cargo do INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010).
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Conclusão
- Apelo do INSS desprovido;
- Majorada a verba honorária;
- Prequestionamento da matéria devolvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001238-70.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5001238-70.2023.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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