
Apelação Cível Nº 5007581-64.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
C. L. E. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 13/03/2018.
Foi juntado o laudo pericial (
) .Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
), alegou: a) que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente apresenta incapacidade laboral; b) postulou seja anulada/reformada a r. sentença, condenando o INSS a conceder a recorrente o benefício de auxílio-doença, tendo em vista o farto conjunto probatório acostado aos autos, com o pagamento de todas as parcelas devidas, nos termos da exordial, OU, a reabertura da instrução probatória a fim de que seja designada nova perícia com especialista diverso em ortopedia.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia
A apelante sustenta que, não tendo sido constatada a incapacidade laboral da parte autora pela perícia realizada nestes autos, faz-se necessária a reabertura de instrução para que seja realizada uma nova perícia com um médico especialista em ortopedia. Pede que seja determinada a realização de novo laudo pericial por expert especialista em ortopedia.
De se pontuar que, neste processo, na apelação do
, assim postulou a parte apelante:ANTE TODO O EXPOSTO, requer seja reformada/anulada a r. sentença, restando condenada a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de Auxílio-doença a recorrente desde a DER (13/03/2018), com pagamento de todas as parcelas que deixou de receber, nos termos da inicial; caso não seja esse o entendimento, alternativamente, requer, seja reaberta a instrução probatória, com a designação de perícia médica através de profissional habilitado em ortopedia, onde restará confirmada a incapacidade laboral da parte recorrente, por ser medida de inteira Justiça.
Naquela oportunidade, em julgamento no qual oportunizada a sustentação oral (
), o pedido foi acolhido e a sentença anulada, conforme Acórdão :PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. Não tendo o perito avaliado a parte em relação a todas as moléstias indicadas como causas da incapacidade, anula-se a sentença para retorno dos autos à origem e realização de nova perícia por médico especialista.
Realizada nova perícia (
) por médico especialista em ortopedia, conforme solicitado pela parte, este concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos:No presente caso, o que se constata é que a parte apelante, a despeito de não apontar qualquer vício no laudo realizado, limita-se a reiterar alegações de cerceamento, no mesmo sentido da manifestação anterior, denotando apenas sua inconformidade com a conclusão da perícia, não se podendo cogitar de cerceamento de defesa neste caso.
Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi constatada a presença de incapacidade laboral.
A parte autora, alegou, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas, causando incapacidade laboral. Assim, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
A sentença prolatada no
,merece ser confirmada pelos próprios fundamentos porquanto analisou o pedido de modo abrangente em relação ao conjunto probatório:Nesse ponto, não merece acolhimento a impugnação trazida pela autora (
). O laudo médico é robusto, apresenta o histórico de saúde, os documentos médicos analisados, descreve o exame físico, assim como diagnostica as moléstias e conclui pela ausência de incapacidade, com justificativa devidamente fundamentada, não sendo obscuro ou lacônico, motivo pelo qual acolho integralmente a conclusão pericial, em observância ao disposto nos arts. 371 e 479, do CPC.A conclusão se encontra apoiada em minucioso exame físico:
Exame físico/do estado mental: - Coluna cervical: INSPEÇÃO ESTÁTICA E POSTURAL-
FORÇA GRAU 5
FUNÇÃO MOTORA: sem diminuição de força e amplitude de movimentos preservados.
SENSITIVO: sem sinais de radiculopatia ou sinais de compressão, sem alterações sensitivas nas raízes C5-C6/C7-C8-T1
REFLEXO: preservados
• Teste de Wright / Teste de Éden / Teste de Adson TODOS NEGATIVO
Teste de Distração + Teste de Spurling: SEM SINAIS DE RADICULOPATIA
-Coluna lombar: INSPEÇÃO ESTÁTICA E POSTURAL-
FORÇA GRAU 5
MOTOR: FORÇA GRAU 5, sem diminuição de força e amplitude de movimentos preservados.
SENSITIVO: teste de Lasegue negativo – pulsos íntegros dos membros inferiores
Membros superiores-
FORÇA GRAU 5
-OMBROS FUNÇÃO MOTORA: teste de elevação negativo, NEER, JOBE, sem cicatrizes, amplitude de movimentos preservados e sem alterações neurológicas.
-COTOVELO FUNÇÃO MOTORA: FORÇA GRAU 5, sem cicatrizes, amplitude de movimentos preservados e sem alterações neurológicas.
-MÃO E PUNHO FUNÇÃO MOTORA: FORÇA GRAU 5, sem cicatrizes, amplitude de movimentos preservados e sem alterações neurológicas.
Testes especiais: TINEL NEGATICO, PHALEN INVERTIDO NEGATIVO, PHALEN NEGATIVO.
Membros inferiores marcha preservada
-QUADRIL FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem cicatrizes, amplitude de movimentos preservado e sem alterações neurológicas.
-SENSITIVO: sem sinais de radiculopatia ou sinais de compressão, sem alterações.
- JOELHO FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem diminuição de força, sem atrofia muscular e cicatrizes, a amplitude de movimentos preservados, sem desvio do eixo mecânico e nem anatômico. Creptação fêmoro patelar.
-TORNOZELO E PÉ FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem cicatrizes, a amplitude de movimentos preservados, sem alterações neurológicas e flexo extensão.
Ademais, no mesmo sentido já havia sido a conclusão pela perícia médica federal no âmbito administrativo.
Dessa forma, não restou configurado o fato gerador necessário à obtenção do benefício pretendido, na medida em que os elementos trazidos aos autos pela parte autora, em conjunto com a perícia produzida judicialmente, não foram suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo perito do INSS, motivo pelo qual o pedido veiculado na inicial deve ser julgado improcedente.
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
Nego provimento ao apelo.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496037v9 e do código CRC 1d8931a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 18:40:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007581-64.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
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A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi constatada a presença de incapacidade laboral.
A parte autora, alegou, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas, causando incapacidade laboral. Assim, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
A sentença prolatada no
,merece ser confirmada pelos próprios fundamentos porquanto analisou o pedido de modo abrangente em relação ao conjunto probatório...Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
Nego provimento ao apelo.
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Com efeito, a parte autora, C. L. E., 55 anos, faxineira, baixa formação, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.317.277-3 ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa em 13/03/2018, alegando quadro compatível com Lumbago com Ciática (CID M54.4), Transtorno de Disco Cervical com Radiculopatia (CID M50.1), Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Gonartrose (artrose do joelho) (CID M17) e Neuropatia dos membros superiores (CID G56.0).
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:
a) laudo médico produzido por ortopedista e traumatologista em 17/03/2022 afirmando que o quadro apresenta mau prognóstico de recuperação (
):
Na sequência, foi realizada perícia médica judicial em 21/02/2024, que concluiu pela inexistência de incapacidade, cujo laudo colaciono parte (
):Data da perícia: 21/02/2024 14:00:00 Examinado: C. L. E. Data de nascimento: 16/09/1968 Idade: 55
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto Formação técnico-profissional: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO Última atividade exercida: FAXINEIRA
Por quanto tempo exerceu a última atividade? POR 20 ANOS CONFORME O DEPOIMENTO
Até quando exerceu a última atividade? 13/03/2018
Histórico/anamnese: Faxineira autônoma.
Queixa-se de dores nos MMSS.
ENMG - 11/05/22 - STC bilateral (grau 1 em 4). Radiculopatia C5, C6 e C7.
Radiculopatia L5/S1.
Atestado do CRM 19395 informa consulta em 17/05/22 e indica uso de gabapentina.
Diagnóstico/CID:
- M54.4 - Lumbago com ciática
- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia
- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
DID - Data provável de Início da Doença: 13/03/2018
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: -Sobre coluna vertebral: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar) e dores no ombro
Feito esse detalhamento, passo à análise da pretensão da parte autora.
Ressalto, inicialmente, que nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
A falta de documentos médicos específicos não deve ser um critério único para negar a possibilidade de incapacidade laboral.
Sublinhe-se que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Portanto, no caso concreto, é fundamental considerar os riscos ocupacionais envolvidos na atividade da parte periciada.
Vale destacar, ainda, que a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral da parte requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.
No aspecto, ressalvo o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso o segurado permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitado definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)"
Destarte, é crucial ressaltar que a análise da capacidade laboral da parte autora não pode se restringir apenas aos achados radiológicos ou às avaliações em repouso, repiso.
Com a devida vênia, imperioso constatar que se estabeleceu uma lacuna abissal entre os laudos produzidos a partir da perícia médica judicial realizada nestes autos que concluiu pela capacidade da autora e aqueles produzidos por ortopedistas que há muito acompanham a autora e afirmam a necessidade de afastamento das atividades laborais em decorrência de um quadro de comorbidades degenerativas, que tendem a se agravar com o passar dos anos.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência do quadro de moléstias incapacitantes referidas na inicial se evidenciou.
Ademais, entendo que o laudo pericial, ao concluir pela inexistência de incapacidade da parte autora, deixa de sopesar, que se trata de pessoa com 55 anos, pouca formação, "faxineira", cujas atividades demandam um ritmo intenso, com excessivo esforço físico, e dentre as quais a postulante não pode escolher aquelas mais ou menos árduas e/ou incômodas que possam lhe causar dano efetivo à saúde; o afastamento das atividades laborais em decorrência das mesma comorbidades reconhecidas no laudo, os médicos ortopedistas e reumatologistas que acompanham a postulante há muito e que concluem de forma totalmente diversa; que. tratando-se de uma doença crônica e progressiva, tende a piorar com o tempo. o. Exames apresentados comprovam quadro.
Assim, tenho que o senhor perito, evidentemente não correlacionou as limitações impostas pela idade, moléstias e atividade desenvolvida pela autora.
Ademais, não é sustentável a afirmação de estabilização do quadro clínico, quando há elementos que apontam para conclusão diametralmente diversa. Os achados confirmados pelo perito, - M54.4 - Lumbago com ciática;- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; - M75.1 - Síndrome do manguito rotador e - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo afetam significativamente a qualidade de vida e capacidade de trabalho, especialmente considerando sua ocupação como faxineira, que exige esforço físico constante.
Ainda, não se perca de vista que a autora faz uso de diversas medicações, o que constitui mais um indicativo de que seu quadro clínico apresenta significativa gravidade com o passar dos anos, sobretudo, por serem degenerativas.
Não há como acatar a ideia que uma faxineira, com 55 anos, com o quadro de comorbidades confirmado pelo perito, com dor constante, esteja apta ao trabalho e, ainda, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Por tudo exposto, em lógica decorrência dos fatos narrados, em termos práticos, a reinserção tardia da parte autora no mercado de trabalho, já exíguo até para pessoas jovens, em outra atividade cuja desenvoltura não seja afetada pelas doenças, é praticamente improvável, considerando os fatores esposados, a ausência de qualificação e experiência profissional e o fato de já estar afastada do trabalho, em razão da enfermidade.
Assim, merece acolhimento o recurso da parte demandante para fins de conceder o benefício de auxilio doença por incapacidade temporária NB 6223172773, desde a DER 13/03/2018, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data da realização da perícia judicial realizada nestes autos em 21/02/2024, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho; há que se reformar parcialmente a sentença.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Demais a mais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
Consigno, ainda, que resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.
Considerando que o feito foi distribuído em 05/08/2022, não que se falar em prescrição de parcelas.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6223172773 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 13/03/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | convertê-lo em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data da realização da perícia judicial realizada nestes autos em 21/02/2024, |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxilio doença por incapacidade temporária desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data da perícia realizada nestes autos. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007581-64.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872312v3 e do código CRC 41aaf90a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5007581-64.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5007581-64.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 65, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência para dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
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