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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TRF4. 5007423-83.2019.4.04.999...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. Tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência. No que pertine ao termo inicial do benefício, a parte autora não apresentou documentos que afastem a conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, limitando-se a colacionar aos autos um raio-x e três ultrassonografias para comprovar a sua incapacidade a partir da DER, razão pela qual mantida a sentença no aspecto. (TRF4, AC 5007423-83.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-83.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE RENIR DA SILVA VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 31/08/2018 (ev.2.229), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a data da perícia judicial em 21/10/2015.

Sustenta a parte autora (ev.2.233), em síntese, que merece reforma a sentença recorrida que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à segurada a partir da perícia judicial, tendo em vista a farta documentação que comprova a incapacidade desde a data do requerimento administrativo NB 541.197.268-6, com DER em 30/05/2010. Busca o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgada totalmente procedente a demanda.

O INSS, por sua vez, alega (ev.2.239) que o expert judicial afirmou que somente a partir da data da perícia, 21/10/15, é que o autor estava incapaz, com prazo máximo de 6 (seis) meses para a recuperação. Afirma que a incapacidade não perdura nos tempos atuais, uma vez que a sentença foi proferida em 30/08/2018. Argumenta, ainda, que a parte autora continua laborando normalmente, de acordo com as informações retiradas de seu CNIS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor, que pretende a concessão de BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA a contar da data do requerimento do benefício (DER), em 30/05/2010.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 21/10/2015 (e.2.187), perícia médica pelo Dr. Marcelo Ricardo Kutzke, CRM 7034, ocasião em que o perito judicial concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, total e temporariamente, com data de início da incapacidade na data da perícia.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.76):

(...)

No caso, vislumbro que a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência, a princípio, não foram refutados pelo INSS, sobretudo diante da documentação acostada às fls. 225-235.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários, o julgador deve firmar seu convencimento sobretudo com base na prova pericial.

O laudo acostado às fls. 187-191 é conclusivo ao atestar a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.

Destaco que o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto em razão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistante das partes, sendo que bem delineou o quadro fático da parte autora, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante.

Assim, muito embora a parte autora não faça jus à aposentadoria por invalidez ante a possibilidade de sua recuperação ou em razão de a incapacidade laboral apenas atingir a profissão habitual e não qualquer atividade, é merecedora do auxílio-doença até que se considere habilitada ao exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991.

Ficou demonstrado nos autos, portanto, que à época da realização da perícia médica judicial a parte autora se encontrava incapacitada para exercer suas atividades laborais, sem olvidar que tais enfermidades, como suscitado pelo perito, não mais estavam relacionadas ao acidente de trabalho que ensejou a concessão do benefício previdenciário correlato na vida administrativa.

Todavia, ainda que não se façam presentes os requisitos do auxílio-acidente, cumpre salientar que ficou bem demonstrado pela prova pericial que persiste a incapacidade laboral da parte autora.

Com isso, ao contrário do que projeta a parte autora, deixo de retroceder o início do benefício aqui reconhecido ao momento da interrupção do auxílio-doença por acidente de trabalho, ante as conclusões do perito.

A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início de incapacidade indicada na perícia judicial (TRF4, AC 5014706-94.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018).

Cumpre salientar que o benefício do auxílio-doença, por ser temporário, pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação do beneficiário, daí porque acertado o entendimento de que não cabe ao julgador estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final do benefício, já que não se pode aqui prever até quando estará a parte segurada incapacitada.

(...)

Portanto, tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

No que pertine ao termo inicial do benefício, a parte autora não apresentou documentos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, limitando-se a colacionar aos autos um raio-x e três ultrassonografias para comprovar a sua incapacidade, razão pela qual deve ser indeferido o pedido do autor.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária fixada na sentença, 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172067v25 e do código CRC a0bab905.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:26


5007423-83.2019.4.04.9999
40002172067.V25


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-83.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE RENIR DA SILVA VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária. termo inicial a partir da der. ausência de documentos comprobatórios.

Tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

No que pertine ao termo inicial do benefício, a parte autora não apresentou documentos que afastem a conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, limitando-se a colacionar aos autos um raio-x e três ultrassonografias para comprovar a sua incapacidade a partir da DER, razão pela qual mantida a sentença no aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172068v3 e do código CRC 9e6ea47c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:26


5007423-83.2019.4.04.9999
40002172068 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5007423-83.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE RENIR DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:37.

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