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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5015243-22.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a incapacidade laborativa, deve o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. (TRF4, AC 5015243-22.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015243-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ITACIR GREGOLON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10-01-2023, nestes termos (evento 142, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc.

I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR ao INSS a concessão em favor da parte autora do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com efeito retroativo ao dia 06/10/2018, inclusive, e término no dia 04/04/2019 , prazo estipulado pelo perito.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/10/2018 até 04/04/2019, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, porquanto fundada em laudo pericial contraditório, que não atende a sua real finalidade. No mérito, aduz que as patologias ortopédicas impossibilitam o autor de retornar seu labor na agricultura. Requer, portanto, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente ou afastada a DCB estabelecida na sentença (evento 148, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para novo julgamento, após anulação no evento 55, EXTRATOATA1.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 04-12-2018, pretende o autor (agricultor, ensino fundamental incompleto e 48 anos de idade atualmente) a concessão de benefício por incapacidade, desde 05-11-2018, em razão de transtorno de discos lombares e outros discos - M51.1, dor lombar baixa - M54.5, transtorno de disco cervical com radiculopatia - M50.1, cervicalgia - M54.2 e outras artroses- M19.0.

Para avaliar a incapacidade laboral do demandante, foi realizada perícia, por Renata Freitas de Souza (CRM/SC 16931), sem especialidade registrada no CREMESC, que concluiu que o autor não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente à DER (evento 13, OUT1).

Sobreveio sentença de improcedência, que foi anulada por este Colegiado (​evento 55, EXTRATOATA1​), para que fosse reaberta a instrução e oportunizado à parte autora a realização de exame médico pericial por profissional especialista em sua patologia.

Processado o feito, foi realizada, em 13-01-2022 (evento 120, LAUDO1), perícia médica, por Tabajara Cordeiro Vidal (CRM/SC 4475), especialista em Ortopedia e Traumatologia, que constatou que o autor é portador de transtornos de discos intervertebrais - M51, artrose - M19.9 e dor lombar baixa M54.5. Concluiu, contudo, que o demandante esteve incapacitado total e temporariamente, pelo período de seis meses, contado de 21-11-2018, data do exame de ressonância magnética da coluna lombossacra:

IDENTIFICAÇÃO

Masculino,46 anos, solteiro, escolaridade 4ª série, atualmente trabalha como agricultor, cultiva milho, feijão, arroz, soja, tem vacas de leite.

Mora com os pais.

CNH: AD, 26/10/20.

HISTÓRICO LABORAL

Agricultor.

HISTÓRICO DA DOENÇA

Autor refere que nunca consultou com o médico Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, nomeado perito desta ação.

Relata dor em coluna lombo-sacra desde há +/- 12 anos, desde que veio morar em Abelardo Luz. Sempre consultou na US de Araçá. Fez sessões de fisioterapia. +/- 4 sessões.

Hoje dia 03/2/22, foi consultar com ortopedista, traz solicitações de exame, receita e AM.

Consta na inicial: O requerente, conforme atestado médico e ressonância que seguem, esta acometido de transtorno de discos lombares e outros discos -CID M511, dor lombar baixa - M545, transtorno de disco cervical com radiculopatia -M 501, cervicalgia - M 542 e outras artroses- M 190, pelo que necessita de afastamento das atividades que exijam esforço, especialmente na coluna vertebral, por tempo indeterminado. E, na qualidade de agricultor, todas as atividades demandam de esforço na coluna vertebral

AM ortopedista Dr. Claudio Lima de 06/11/18, CID M511, M545, M501, M542, M190, afastamento tempo indeterminado.

Indeferimento do INSS em 05/11/2018. Relata que ficou em auxilio doença por 12 meses.

(...)

QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS

Como está hoje –relata que está sempre doendo a região lombar. Relata que fazia tratamento na US.

EXAMES REALIZADOS

TC lombar 28/3/13 escoliose, osteodiscoartrose L5S1, leve protusao central L4L5, degeneração L5S1 sem herniaçoes

RNM cervical 09/7/16 degeneracao C3 a C7, protusao C3C4C4C5 tocando saco dura, protusao C5C6 comprimindo face anterior medula espinhal, uncoartrose E C3C4, C5C6 determinando estreitamento foraminal

RNM lombar 09/7/16 degeneracao, retrolistese L5 degenerativa, grau I, pequena protusao central L2L3, L4L5 e foraminal L3L4 sem repercussão nervosa, abaulamento L5S1 com conflito com raízes nervosas L5, artrose

RNM lombar 21/11/18 discretas retrolisteses degenerativa L4L5, L5S1, espondilodiscoartrose L5S1, discretos abaulamentos L2L3, L3L4 que tocam face ventral saco dural, roturas concêntricas anel L2L3, foraminal E L3L4, pseudoabaulamento L4L5 projeta-se para regiões inferiores foramens neurais onde reduz as amplitudes e está associado a rotura concêntrica anel fibroso e seu contorno, pseudoabaulamento L5S1 que oblitera parcialmente a gordura epidural anterior ao saco dural e projeta-se para regiões inferiores onde reduz amplitudes

EXAME FÍSICO

Mão dominante – D

Peso – 67 kg

Altura –1.71 m

Força e tônus muscular de MMII normal;

Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMII;

ADM (amplitude de movimentos) de quadris normal, joelhos normal, tornozelos e dedos dos pés normais;

Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias MMII;

Manobra de Laségue negativa D e E;

ADM de coluna lombar normal e cervical normal;

Deambula na ponta dos pés e calcâneos pé D e E;

Força dorsi flexão de pé e hálux pé D e E normal.

Pele de mãos ásperas, grossas e manchadas nos sulcos digitais e ungueais.

Discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços.

CONCLUSÃO

Autor apresenta discopatia e discoartrose lombar, sem limitação funcional atualmente.

Existe nexo concausal.

Não existe incapacidade laboral atualmente.

Houve período de incapacidade, por período estimado de 180 dias após 21/11/18, data da RNM de coluna lombo-sacra.

Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.

As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.

RESPOSTAS AOS QUESITOS

JUIZO

(...)

5) Não existe incapacidade laboral atualmente. Houve período de incapacidade, por período estimado de 180 dias após 21/11/18, data da RNM de coluna lombo-sacra.

(...)

1.1) Sob o ponto de vista ortopédico, autor apresenta quadro clinico dentro da normalidade, sem lesão incapacitante. Assim como qualquer trabalhador rural, deve tomar cuidados ergonômicos, principalmente no levantamento e carregamento de peso.

Inicialmente, afasto o pleito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o perito designado pelo juízo enfatizou que o quadro apresentado pelo autor é suscetível de recuperação. Além disso, cabe salientar que o autor não é pessoa idosa, o que o tornaria elegível a processo de reabilitação profissional, se fosse o caso. Portanto, por ora, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente postulada.

Por outro lado, revela-se insuficiente o termo final fixado na sentença a partir de mera estimativa do jusperito para uma possível melhora da parte autora. Com efeito, não se mostra razoável supor que, passado o prazo de seis meses estipulado pelo perito, o autor tenha recuperado sua capacidade laborativa, conquanto apresenta, ainda, o mesmo quadro incapacitante e possui as mesmas patologias que acarretaram sua afastamento no período de 26-08-2016 a 05-10-2018.

Cabe ressaltar, ainda, que as patologias incapacitantes constatadas pelo expert inspiram "cuidados ergonômicos, principalmente no levantamento e carregamento de peso". Ora, a atividade profissional do recorrente jamais poderá ser exercida sem demandar intenso esforço físico. Sendo assim, não é razoável privá-lo da adequada proteção previdenciária justamente quando as comorbidades ortopédicas diagnosticadas pelo perito e comprovadas por exame de imagem ensejam tratamento especializado.

Portanto, deve ser provido o apelo para afastar o termo final estabelecido na sentença, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação do segurado para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida.

Sendo assim, é devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 06-10-2018, o qual deve ser mantido até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB06/10/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239028v23 e do código CRC 21264b44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:47:9


5015243-22.2020.4.04.9999
40004239028.V23


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015243-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ITACIR GREGOLON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. TERMO FINAL. ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Comprovada a incapacidade laborativa, deve o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239029v4 e do código CRC 87d26ea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:47:9


5015243-22.2020.4.04.9999
40004239029 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5015243-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ITACIR GREGOLON

ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:43.

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