Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TRF4. 5019851-29.2021.4...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. (TRF4, AC 5019851-29.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/9, nos seguintes termos:

(...) 4 RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (fl.18) 1. O paciente é vítima das enfermidades narradas na inicial? Descrever. R- O periciando apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), obesidade (CID E66.9), insuficiência vascular periférica (CID I83.9) e complicações circulatórias relacionadas ao diabetes (CID E10.5). Apresenta pé de Charcot. 2. O paciente possui limitações funcionais para as atividades diárias, decorrentes das noticiadas enfermidades? R- Apresenta limitações parciais para locomover-se. Informou que toma banho sozinho, veste-se sozinho, toma seus medicamentos sozinho (inclusive a aplicação de insulina). 3. Atualmente, considerando o quadro de saúde do paciente, este pode desempenhar, sem qualquer restrição ou dificuldade, todas as tarefas referentes a sua rotina diária? R- Sim. Atualmente não há necessidade permanente de auxílio de terceiros. O periciando informou que sua irmã prepara suas refeições e lava sua roupa. 4. O paciente, face a seus problemas de saúde, necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas tarefas rotineiras e habituais? R- Não.

(...) Com efeito, o Perito afastou a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária do autor: "RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (fl.18) 1. O paciente é vítima das enfermidades narradas na inicial? Descrever. R- O periciando apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), obesidade (CID E66.9), insuficiência vascular periférica (CID I83.9) e complicações circulatórias relacionadas ao diabetes (CID E10.5). Apresenta pé de Charcot. 2. O paciente possui limitações funcionais para as atividades diárias, decorrentes das noticiadas enfermidades? R- Apresenta limitações parciais para locomover-se. Informou que toma banho sozinho, veste-se sozinho, toma seus medicamentos sozinho (inclusive a aplicação de insulina). 3. Atualmente, considerando o quadro de saúde do paciente, este pode desempenhar, sem qualquer restrição ou dificuldade, todas as tarefas referentes a sua rotina diária? R- Sim. Atualmente não há necessidade permanente de auxílio de terceiros. O periciando informou que sua irmã prepara suas refeições e lava sua roupa. 4. O paciente, face a seus problemas de saúde, necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas tarefas rotineiras e habituais? R- Não".

Por oportuno, mutatis mutandis, destaco o recente precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Anulado o julgamento de extinção sem julgamento do mérito anterior, por não se tratar de mandado de segurança, mas sim de ação ordinária. 2. Não comprovada nos autos a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5003224-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Dessarte, o autor não faz jus ao adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, haja vista que a perícia médica judicial atestou a desnecessidade da assistência permanente de outra pessoa, restando impositivo o decreto de improcedência do pleito inaugural.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa fixados em R$1.500,00. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial está suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida no despacho/evento 3.

Em caso de pendência, libere-se/requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma de costume.

Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.

Local e data lançados na assinatura digital.

Sustenta, em síntese, que necessita de auxílio permanente para a realização das atividades diárias, fazendo jus ao acréscimo legal à aposentadoria por invalidez:

De fato, o apelante é vítima de graves sequelas ortopédicas (ferida permanente na planta do pé) acompanhadas de dores crônicas que lhe impõe severas limitações funcionais, tais como: impedimento/restrição para realizar movimento para caminhar, subir escadas, equilibrar-se. Possui severas restrições para realizar tarefas rotineiras como se vestir, alimentar-se ou fazer sua higiene pessoal.

Neste sentido, destaca-se a FOTO 15 do Evento 1, comprovando que o apelante não tem a menor condição de se locomover ou realizar suas atividades diárias sem a assistência permanente de outra pessoa, em face de ferida permanente na planta de seu pé (Pé de Charcot) o que lhe causa dor e sofrimento quando em contato com o solo.

Também foram juntados vários exames e atestados médicos comprobatórios de que a natureza de sua enfermidade é motivo do deferimento do pedido. (Evento 1 – ATESTMED 9 e 10, DECL11 e FOTO 15)

Por fim, requer:

(...) considerando a argumentação fática e jurídica acima expendida, Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, concedendo-se a parte recorrente, o acréscimo de 25% no benefício da aposentadoria por invalidez, ou Requer sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atribuído à causa.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 57 anos, aposentado por invalidez, objetiva a concessão de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade.

Acerca do adicional de 25%, pleiteado pela parte autora, teço as seguintes considerações:

Segundo o caput do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim dispõe o artigo 45, da Lei n. 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No presente caso, a perícia judicial juntada foi realizada em 03/10/2019, concluiu ser o autor portador de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, todavia sem necessidade da assistência permanente de terceiros, uma vez que apresenta algum grau de autonomia em seus atos de vida diária, não necessitando do referido acompanhamento para todas as atividades.

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 21, OUT1):

(...) 1. O paciente é vítima das enfermidades narradas na inicial? Descrever.

R- O periciando apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), obesidade (CID E66.9), insuficiência vascular periférica (CID I83.9) e complicações circulatórias relacionadas ao diabetes (CID E10.5). Apresenta pé de Charcot.

2. O paciente possui limitações funcionais para as atividades diárias, decorrentes das noticiadas enfermidades?

R- Apresenta limitações parciais para locomover-se. Informou que toma banho sozinho, veste-se sozinho, toma seus medicamentos sozinho (inclusive a aplicação de insulina).

3. Atualmente, considerando o quadro de saúde do paciente, este pode desempenhar, sem qualquer restrição ou dificuldade, todas as tarefas referentes a sua rotina diária?

R- Sim. Atualmente não há necessidade permanente de auxílio de terceiros. O periciando informou que sua irmã prepara suas refeições e lava sua roupa.

4. O paciente, face a seus problemas de saúde, necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas tarefas rotineiras e habituais? R- Não.

(...) 7. Queira o Sr. Perito tecer outras considerações em relação a situação médica da paciente, caso julgue necessário.

R- Há caracterização de incapacidade total e permanente. Não houve caracterização da necessidade do auxílio permanente de terceiros (higienizarse, vestir-se, tomar banho, locomover-se e tomar seus medicamentos).

Na dicção do perito, o autor não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

Pois bem.

As doenças que acometem o autor, não só o incapacitam para o labor, como o incapacitam para suas atividades cotidianas e funcionais.

Conforme documentos anexados, inclusive fotos, fica comprovado que a lesão existente em seu pé (lesão permanente) compromete sua deambulação e mobilidade, situação agravada por sua obesidade (evento 1, FOTO15). Logo, a não ser em distâncias curtas, sua mobilidade depende do auxílio permanente de terceiros. Note-se que, para ingressar na sala da perícia, ele o fez usando muletas.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, vez que restou comprovada a necessidade permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, de modo que o autor faz jus ao aludido adicional.

Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666072v16 e do código CRC 92516a11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:35


5019851-29.2021.4.04.9999
40003666072.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade total e permanente. adicional de 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.

Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666073v5 e do código CRC ed805851.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:35


5019851-29.2021.4.04.9999
40003666073 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora