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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Não cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros somente em data posterior. (TRF4, AC 5030507-03.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030507-03.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARCEDINO MARQUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELANTE: JUREMA MATIELLO (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/9, nos seguintes termos (evento 63, SENT1):

(...)

Tem-se, portanto, que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei n. 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária firmada pelo STF no julgado acima referido, especificou, quanto aos créditos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC - índice esse que os reajustava à época da edição da Lei n. 11.960/2009 -, nos seguintes termos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação.

E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.

Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária - nos termos do artigo 3º da referida Emenda.

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:

a) revisar o benefício n. 125.116.077-5, para que nele seja incluído o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros (artigo 45 da Lei n. 8.213/91), a partir de 08/04/2019. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( ) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

(X) REVISÃO

( ) CESSAÇÃO

Número do Benefício (NB)

125.116.077-5

Espécie

Aposentadoria por Invalidez (32)

DIB

10/05/2002

Acréscimo do artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (Sim)
DIP (data de início da incidência do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91)

08/04/2019

RMI

A apurar

b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. No aludido cálculo, deverão ser descontados os valores pagos administrativamente relativos ao acréscimo pleiteado, a partir de 10/03/2021, conforme informado na inicial, observando-se, entretanto, a tese firmada pela TNU no Tema 195;

c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Cumprido o acima determinado e não havendo outras providências a adotar, dê-se baixa.

Sustenta, em síntese, que restou comprovada a necessidade de auxílio de terceiros desde a concessão do benefício por incapacidade permanente (evento 70, APELAÇÃO1):

A parte autora, em seus pedidos iniciais, requereu revisão de benefício, a fim de incluir acréscimo de 25% sobre suas prestações referentes a aposentadoria por invalidez, recebida desde 10/05/2002.

Isso porque foi acometido de insuficiência renal crônica, apresentando comprometimento cognitivo e dificuldade de deambulação, entre outras complicações de saúde, o que o impossibilita de exercer os atos da vida diária sem auxílio de terceiros, desde a concessão da aposentadoria por invalidez.

(...) Isso porque o autor recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 10/05/2002, estando permanentemente incapaz para todas as funções desde tal data. Sendo assim, não há como concordar com a conclusão de que o autor pôde se manter sem necessidade de ajuda durante dezessete anos, mesmo estando incapaz em razão de diversas doenças, comprovado documentalmente, além da avançada idade.

Aduz:

Conforme supracitado, há que se ressaltar as doenças que previamente afetavam o autor, o que deixou de ser considerado plenamente pelo perito. É fato que houve uma evolução das patologias desde 2019, data indicada por ele. Porém, não há como desconsiderar que tais patologias acometiam o autor há dezessete anos, ao menos. Um agravamento evidente das doenças não deve desconsiderar que estas já o afetavam, de modo que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em 10/05/2002, já necessitava de auxílio de terceiros.

Por fim, requer:

(...) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de que o Nobre e Ínclito TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reforme ou anule a r. Sentença prolatada pelo juízo a quo, para, além do que já fora reconhecido, PROVER TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, em especial:

01. SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, em virtude de o autor ser absolutamente incapaz;

02. SEJA O INSS CONDENADO A CONCEDER À AUTORA O ACRÉSCIMO DE 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, desde a Data de Início do Benefício, em 10/05/2002, até a data de concessão administrativa ou, sucessivamente, desde a data que Vossas Excelências entenderem devido o benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 89 anos, aposentado por invalidez, objetiva a concessão de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade desde a DIB.

Segundo o caput do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim dispõe o artigo 45, da Lei n. 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No presente caso, a perícia judicial, que foi realizada em 26/12/2021, concluiu ser o autor portador de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, todavia que a necessidade da assistência permanente de terceiros, sobreveio somente em 08/4/2019.

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 41, LAUDOPERIC1):

(...) Histórico/anamnese: Perícia realizada no asilo Lar dos Velhinhos de Zulma na presença da assistente social Andréa. Refere que o periciado passou a residir na instituição em 27/10/2021. Que necessita de auxílio para tomar banho, fazer a higiene pessoal. Aimenta-se com colher, às vezes com auxílio. Fornece cópia de prescrição médica.

Documentos médicos analisados: Atestados médicos. 10/03/2021, 29/08/2019, dificuldade para deambular.
Prontuário médico.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido. Desorientado no tempo e no espaço. Respostas por vezes inadequadas. Confuso. Deambula com auxílio, com lentificação.
Contato físico proscrito, levando-se em conta o quadro sanitário atual, com explosão do número de casos de Covid 19. Apesar de vacinado com três doses e de eu não ter sintomas respiratórios, a única certeza é que não ter certeza e um surto de Covid 10 num asilo poderia ser catastrófico.

Diagnóstico/CID:

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- N18 - Insuficiência renal crônica

- E14 - Diabetes mellitus não especificado

- D29.1 - Neoplasia benigna da próstata

- E03 - Outros hipotireoidismos

- F03 - Demência não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Acima.

DID - Data provável de Início da Doença: Há décadas, pela aposentadoria por invalidez em 2002

(...) Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: INSS.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 21/07/2000

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/05/2002

- Justificativa: SABI.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 08/04/2019

- Observações: O fato de ter sido aposentado por invalidez e de ter o adicional concedido não significa que o adicional é devido desde a aposentadoria. Na situação posta, é o prontuário que pode permitir alguma mudança de data, não há outra ´saída´. Em 10/08/2011 e 17/04/20212, por exemplo, periciado sozinho no posto de saúde, sem queixas. Em 26/11/2015, assintomático, vem para fazer exames. Em 26/02/2016 contou que andava sozinho na rua, mas que naquele momento começava a ficar cansado para voltar para casa e começou a ficar em casa. Queixava-se de falta de auxílio para passear, mas não para o mais básico de um ser humano. Em 09/01/2017. muito bem, sem queixas, sem relato de acompanhamento na consulta. A partir de 08/04/2019 observa-se maior frequencia de consultas acompanhado, familiares indo ao posto de saúde no lugar do periciado para mostrar exames e receber medicações dele e uma deteriorização do quadro clínico com ascite e edema, devidos quadro de IRC. Destaco evolução de 12/11/2020 quando contou ao médico que estava triste, pois sentia que estava incomodando e não via mais sentido na vida. A vida segue seu curso e o periciado passa a viver em asilo a partir de 27/10/2021. Com o que foi juntado é a data que pode ser defendida.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Na dicção do perito, o autor apresenta, desde 08/4/2019, a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

Pois bem.

As doenças que acometem o autor estão presentes há longos anos e o incapacitaram para o seu labor, tanto que percebe aposentadoria por invalidez desde 10/5/2002.

Porém, não o incapacitaram para suas atividades cotidianas e funcionais, como mesmo comprovado pelos documentos anexados (prontuários de atendimento ambulatorial), analisados devidamente pelo senhor perito, desde a data pleiteada - evento 1, PRONT11).

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, desde a data requerida, vez que não há nos autos comprovação da necessidade permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, em data anterior aquela fixada em sentença.

Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença.

Mantida como data inicial do acréscimo 08/4/2019, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição.

Deixa de se determinar a implantação do acréscimo, pois o autor já o vem percebendo desde 10/3/2021.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734677v23 e do código CRC ffebea4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:58


5030507-03.2021.4.04.7200
40003734677.V23


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030507-03.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARCEDINO MARQUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELANTE: JUREMA MATIELLO (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Não cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros somente em data posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734678v5 e do código CRC e94a31fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5030507-03.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARCEDINO MARQUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELANTE: JUREMA MATIELLO (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:19.

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