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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRAUMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL, CID10 - S14. 3. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILI...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRAUMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL, CID10 - S14.3. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, ou seja, atividades leves, sem esforços e sem uso dos membros superiores. (TRF4, AC 5018109-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018109-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER ZEM

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11/03/2020, nestes termos (e. 45 - OUT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por Cleber Zem em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência:

a) DETERMINO que a autarquia-ré implemente o benefício auxílio doença previdenciário em favor da parte autora; b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de maio de 2014, observado período já adimplido (intervalos/data da cessação).

Sustenta, em síntese, que a sentença o condenou a restabelecer o auxílio-doença desde “maio de 2014”, e manter o referido benefício por um ano a contar da perícia, quando então deverá dar início ao processo de reabilitação profissional do autor.

Aduz que a cessação do auxílio-doença não ocorreu por alta médica, mas, por desistência do autor na participação no Programa de Reabilitação Profissional.

Alega não ser razoável aguardar o período de um ano para só então dar início à repetição do processo de reabilitação profissional. Se a própria autarquia já reconheceu que o caso do autor era de reabilitação (que não se efetivou por negligência do segurado) é desnecessário esperar mais um ano para promover a reabilitação.

Requer a reforma da sentença, para que se julgada improcedente a ação.

Subsidiariamente, pede que seja fixado o marco inicial do pagamento do benefício no dia seguinte à cessação e determinado o encaminhamento imediato do autor para reabilitação profissional. Pede, ainda, seja aplicado o INPC na correção monetária (e. 53 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 58 - CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 41 - OUT1):

Da qualidade de segurado.

A qualidade de segurado da parte autora já foi reconhecida pelo INSS administrativamente, quando já recebeu outro benefício previdenciário. Não fosse isso, a negativa administrativa se resumiu a ausência de comprovação da sua incapacidade, tornando incontroverso o preenchimento deste requisito.

Da incapacidade.

Cumpre registrar que, segundo posição jurisprudencial, o especialista em perícia médica é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica (TRF4. AC 0005404-68.2014.404.9999, publicação em 01/12/2014).

É prudente destacar, ainda, que em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.

Pois bem.

Ao examinar o paciente, o perito judicial concluiu pela sua incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade que lhe exija esforços físicos e mobilidade dos membros superiores. O que lhe torna incapaz de exercer seu trabalho habitual de montador de móveis/motorista, bem como para as atividades semelhantes.

Em outras palavras, o Expert disse que as lesões incapacitantes nos membros superiores são irreversíveis e recomendou continuidade no tratamento apenas para evitar agravamento da situação.

Não obstante, o perito afirmou que a parte autora pode ser submetida a processo de reabilitação, porém, em atividades leves, sem esforços e sem uso de membros superiores.

A hipótese, por si só, afasta, neste momento, o direito à aposentadoria por invalidez.

De outro lado, o perito ressalvou que antes de submeter o paciente a novo processo de reabilitação, para atividades que não lhe exijam esforços de membros superiores, a parte deverá permanecer afastada de toda e qualquer atividade laboral pelo período de, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

A conclusão pericial, portanto, outorga-lhe o direito ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, contado desde o início da incapacidade (maio de 2014) até conclusão da reabilitação ao exercício de outra função que lhe garanta subsistência (art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991), a qual, destaca-se, poderá ser inciada somente em agosto de 2020.

Neste sentido, colhe-se:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ENTRE A CESSAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período compreendido entre a cessação e o restabelecimento do auxílio doença, pois comprovado que a autora não readquiriu a capacidade laborativa nesse lapso temporal. (TRF4, APELREEX 0014860-81.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2011).

Oportuno salientar que o benefício de auxílio-doença é temporário e pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação da parte autora, daí porque não cabe ao Juízo estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final, já que depende das perícias administrativas posteriores, in casu, após o término do processo de reabilitação que deverá inicial um ano após a realização da perícia judicial (agosto de 2020).

Necessário mencionar, neste contexto, que no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, ao final do auxílio- doença, poderá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 19/08/2019 (e. 32 - OUT1), perícia médica pelo Dr. Cristiano Valentin, CRM/SC 22104, pós - graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Perícias Médicas, nomeado pelo Juízo, onde é possível constatar que o autor (montador de moveis/motorista, 38 anos de idade) possui sequela de acidente de motocicleta sofrido em 01/2012, com trauma em membro superior direito, com Lesão de Plexo Braquial – S14.3, desde janeiro de 2012, que o incapacita definitivamente para as atividades laborativas habituais.

Referiu o perito, ainda, que tal sequela o incapacita para o seu trabalho e semelhantes, podendo ser reabilitado em atividade diversa, sem uso de membros superiores. Tem perda de força em membro superior direito (força grau II), com limitação funcional e redução quase total de amplitude de todos os movimentos de membro superior direito, além de severa atrofia e flacidez muscular, indício de desuso total do membro. A sequela impede a sua profissão e outras semelhantes, com uso de membros superiores.

A incapacidade revela-se parcial e permanente, no momento. Comprova a incapacidade desde maio de 2014 pelos documentos médicos apresentados. O quadro observado é permanente. Não há outros tratamentos capazes de reverter a sequela. Há possibilidade de nova tentativa de reabilitação.

Concluiu o perito o seu laudo consignando que (e. 32 - OUT1-OUT9):

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o autor apresenta incapacidade permanente para qualquer tipo de trabalho que exija esforços físicos e mobilidade de membros superiores, logo, está incapaz para o seu trabalho de montador de móveis/motorista e para os semelhantes, devido às patologias descritas acima. Deverá manter acompanhamento médico e tratamento para evitar agravamentos do quadro. No entanto, entendo que possa tentar reabilitação em tarefas leves, sem esforços e sem uso de membros superiores, pois é jovem e tem escolaridade compatível com o processo. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 360 (trezentos e sessenta) dias para nova tentativa de reabilitação, sendo a data de início da incapacidade para o seu trabalho e os semelhantes comprovada desde maio de 2014. Caso não seja possível ser reabilitado, sugiro sua aposentadoria.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo desde 09/02/2012 (e. 16 - DEC2, p. 16) até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, atividades leves, sem esforços e sem uso de membros superiores.

Quanto à alegação de que a cessação do auxílio-doença não ocorreu por alta médica, mas, por desistência do autor na participação no Programa de Reabilitação Profissional, bem como em relação ao argumento de não ser razoável aguardar o período de um ano para só então dar início à repetição do processo de reabilitação profissional, não merece guarida o inconformismo da Autarquia Previdenciária.

No que respeita a tal ponto, o autor contrapõe esses argumentos informando que para concluir o processo de reabilitação, foi obrigado a realizar uma prova escrita (e. 40 - ALEGAÇÕES1). Contudo, mostra-se evidentemente que ele não conseguiu efetuá-la em razão das suas limitações físicas, já comprovadas pelo laudo pericial judicial.

Como não houve outra forma de avaliação, o INSS simplesmente encerrou o processo de reabilitação e reprovou o autor, cessando o beneficio de auxílio-doença.

É bom que se diga que a própria autarquia tinha reconhecido que o caso do autor era de reabilitação. Contudo, se não se efetivou, não foi por negligência do segurado e sim por ele não conseguir realizar as provas escritas.

Ademais, vale destacar que o processo de reabilitação deveria iniciar um ano após a realização da perícia judicial, ou seja, em agosto de 2020.

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

Portanto, não merece trânsito o recurso do INSS.

Ao contrário, mostra-se correta a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Cleber Zem em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência: a) determinou que a autarquia-ré implemente o benefício auxílio doença previdenciário em favor da parte autora; b) condenou o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de maio de 2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor e, em consequência: a) determinou que a autarquia-ré implemente o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora a partir de maio de 2014, até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, ou seja, atividades leves, sem esforços e sem uso de membros superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002552460v22 e do código CRC 74ded1c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:41:36


5018109-03.2020.4.04.9999
40002552460.V22


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018109-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER ZEM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. trauma em membro superior direito, com Lesão de Plexo Braquial, cid10 - S14.3. REQUISITOS PREENCHIDOS. reabilitação.

Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, ou seja, atividades leves, sem esforços e sem uso dos membros superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002552461v5 e do código CRC 39cbfe34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:41:36


5018109-03.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5018109-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER ZEM

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:51.

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