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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. TRF4. 5000476-74.2024.4.04.7109...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. 1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material. 2. Não tendo a parte anexado novos elementos indicativos do agravamento das moléstias, não há que se falar em alteração da causa de pedir a afastar a coisa julgada. (TRF4, AC 5000476-74.2024.4.04.7109, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000476-74.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

M. R. D. R. P. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 06/03/2019.

Sobreveio sentença (evento 12, SENT1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão do NB 627.005.221-5, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução do feito, e realizada a perícia médica. No mérito, alegou que houve agravamento da doença, razão pela qual faz jus ao benefício por incapacidade. Requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 06/03/2019 (evento 15, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

No caso concreto, a magistrada a quo reconheceu a coisa julgada com relação ao pedido de concessão do NB 627.005.221-5, em 06/03/2019, sob o fundamento de que tal pleito já foi analisado na ação nº 5001062-82.2022.4.04.7109.

Naquela ação, ajuizada em 13/05/2022 perante a 1ª Vara Federal de Bagé/RS, o autor requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB: 622.134.380-5) a partir da data da cessação em 01.02.2019. A sentença, conformada pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, julgou o pedido improcedente, tendo transitada em julgado em 27/03/2023.

Em 21/05/2024, foi ajuizada a presente ação, na qual a parte autora requer a concessão do benefício NB 627.005.221-5, desde a DER em 06/03/2019.

Em seu recurso a parte alega que se tratam de requerimentos distintos e que houve agravamento das moléstias.

Ora, conforme anteriormente referido, a mera existência de novo requerimento não afasta, por si, só a coisa julgada.

Outrossim, do conjunto probatório não se verifica o agravamento das moléstias ortopédicas, uma vez que anexados exames e atestados dos anos de 2018, 2019, 2022, anteriores à realização da perícia judicial no processo 50010628220224047109, em 27/03/2023. Salienta-se que o documento anexado no evento 1, EXMMED13, datado de 09/02/2024, trata-se de tomografia computadorizada da qual tampouco se extrai elementos indicativos do alegado agravamento, mormente se comparada à anexada no processo anterior (processo 5001062-82.2022.4.04.7109/RS, evento 1, DOC11 ) e ainda porque não corroborada por atestado médico recomendando afastamento de atividade laboral:

Portanto, do cotejo da presente ação com a ação primeva, de nº 50010628220224047109, ajuizada em 13/05/2022, é possível verificar-se a tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), não se podendo, outrossim, concluir pelo agravamento da moléstia ortopédica a ensejar a alteração da causa de pedir como pretende a recorrente.

Conclui-se, portanto, que as ações possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, verificada a ocorrência da coisa julgada.

Logo, a sentença deve ser mantida para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, conforme o comando do art. 485, V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de concessão do NB 627.005.221-5, em 06/03/2019.

Conclusão

Reconhecida a coisa julgada deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742466v6 e do código CRC b2cd7569.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000476-74.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. tríplice identidade. ausência de agravamento. COISA JULGADA.

1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.

2. Não tendo a parte anexado novos elementos indicativos do agravamento das moléstias, não há que se falar em alteração da causa de pedir a afastar a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742467v5 e do código CRC 9340670b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000476-74.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 813, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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