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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TRF...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora. 4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação). (TRF4, AC 5022498-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022498-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADAILTON STANGHERLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28/06/2019 (e. 2.115), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.121).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (conferente de mercadorias e 48 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB - e. 2.6), até 05/03/2019 (último data de internação), decorrente de doenças psiquiátricas (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e. 2.54:

b) e. 2.7:

c) e. 2.7:

Processado o feito, foram elaborados dois laudos periciais: o primeiro, por perito especializado em psiquiatria; o segundo, por perito especialista em medicina do trabalho:

LAUDO 1 - 23/02/2018 - (e. 2.38 e ss):

QUESITOS DO JUÍZO

1) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique o n.º da CID correspondente e a sua natureza (p. exemplo: acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, degenerativa). R: Sim. Pela Cid-10 F14.20; síndrome de dependência de cocaína, atualmente abstinente.

2) A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade laboral? Em caso negativo, é possível o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência? R: O transtorno não incapacita para a sua e demais atividades laborais.

3) A doença ou lesão o(a) incapacita para a sua atividade laborativa atual? R: Não incapacita do ponto de vista psiquiátrico.

QUESITOS DA REQUERENTE

3) Essa doença gera incapacidade? Que tipo de incapacidade? Para que atos? Quando ocorreu o início da incapacidade? R: A incapacidade laboral ocorre em períodos específicos de uso imoderado da droga. O periciando passou por vários destes períodos no passado, mas é impossível determinar exatamente quando ocorreram. Os únicos balizadores em relação a esses períodos seriam os períodos de internação em instituições psiquiátricas.

4) Qual o resultado que pode advir do não atendimento do tratamento proposto, bem como do não afastamento de atividades que acarretem ou agravem o risco de lesão? R: O não tratamento resulta em aumento de risco de recaídas e falo em tratamento em grupos de autoajuda com mais ênfase que o tratamento psicofarmacológico, que é pouco efetivo para este tipo de transtorno. Não há atividade laboral que cause lesão ou aumento do risco de recaída.

11) Quando o requerido cessou o benefício previdenciário (30/07/2017) já era o requerente portador desta doença ou lesão? R: Sim.

13) O autor esteve internado diversas vezes em instituições para tratamento químico, pode-se afirmar que neste período de internação o mesmo esteve incapacitado para o trabalho? E mesmo em caso de alta médica e posterior reingresso a instituição, pode afirmar se o autor esteve apto neste interregno? R: Durante os períodos de internação estava o periciando incapacitado, pois não há como desenvolver atividade remunerada dentro de uma unidade para reabilitação de dependentes químicos. No intervalo entre uma internação e outra não há como determinar a incapacidade ou capacidade laboral. Muito provavelmente, como usualmente ocorre nestes casos, o periciando oscilou períodos de alguma incapacidade laboral e períodos de plena capacidade laboral. Mas repito ser impossível precisar esses momentos especificamente; pois podem oscilar de maneira rápida.

14)Desde a data da cessação do benefício o autor não exerce qualquer atividade laborativa, pode se afirmar que tanto na DCB quanto nos dias atuais o mesmo está incapacitado? R: Apenas posso afirmar que no momento atual o periciando não esta incapacitado e previamente tenho segurança para afirmar que o periciando estava incapacitado nos dias em que esteve internado.

LAUDO 2 - 16/04/2019 - (e. 2.98 e ss):

4.1 DA DOENÇA E TRATAMENTOS/DO POSTO DE TRABALHO

A perícia médica tem por foco avaliar descrição de quadro epiléptico informado no laudo pericial psiquiátrico.

Conforme relato do autor, houve uma única crise convulsiva em 03/2018; disse que apresentou abalos tônico-clônicos generalizado. Informou como pródromo (precursor à crise) sintomas de alucinações com posterior crise tônico-clônicos generalizada. Negou demais crises após esse período.

Relatou que tal episódio se deu aproximadamente três meses após cessação do uso de substância química (cocaína).

Referiu internação hospitalar por tal motivo, pelo período de 15 dias (sem comprovação com documentos). A última internação se deu por motivos psiquiátricos – de 05/06/2018 a 31/01/2019.

Trouxe receitas antigas que informam uso de medicação, sendo a mais recente de 18/12/2017: - imipramina 25 mg 2x/dia; - carbamazepina 200mg 3x/dia; - fluoxetina 20mg 2x/dia; Relatou que segue, atualmente, com as mesmas medicações acima apontadas.

4.3 DO NEXO CAUSAL

A doença informada (epilepsia) não guarda relação laboral, tampouco se deu em época de período de trabalho. A despeito da carência de documentos juntados que demonstrem a doença, trata-se de provável quadro relacionado ao uso de substância química (cocaína)

IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada: conferente

b) Tempo de profissão: 2009-2015

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2015 (não soube precisar data)

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R - Não há elementos que evidenciem incapacidade em outros períodos anteriores por tal motivo. Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa para o labor habitual declarado.

(...)

1. A Autora possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? R - A perícia médica tem por foco avaliar descrição de quadro epiléptico informado no laudo pericial psiquiátrico (CID 10 G40).

2. Em caso de resposta positiva, em que data se deu o início da doença? R - A data de início da doença (DID) remonta a 03/2018 – conforme relato do autor.

3. Essa doença gera incapacidade? Que tipo de incapacidade? Para que atos? Quando ocorreu o início da incapacidade? R - Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa para o labor habitual declarado – conforme exame clínico procedido e análise de documentos juntados.

4. Qual o resultado que pode advir do não atendimento do tratamento proposto, bem como do não afastamento de atividades que acarretem ou agravem o risco de lesão? R – Atualmente o autor pode exercer as mesmas atividades habituais declaradas como conferente – sem restrições, do ponto de vista neurológico.

Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, nota-se que ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa as duas internações psiquiátricas, as quais foram reiteradas pela autora (2.121):

• Atestado: 04/10/2017 a 03/11/2017 – internação (Instituto de Saúde e educação Vida – Rio Maina) sem previsão de alta (atestado de 27/10/2017 – fls. 15)

• Declaração: 05/06/2018 a 05/03/2019 – Internação - CRHUVA (Fazenda São Jorge) - (fls. 136)

Outrossim, é de se destacar a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias, a saber, CID 10 F14.20 - Síndrome de dependência de cocaína, atualmente abstinente, comparadas às doenças constantes nos atestados médicos - exarados por diferentes profissionais -, juntados pela parte autora, quais sejam: CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente.

Com efeito, houve uma ênfase na abordagem da dependência química de cocaína da parte autora, em detrimento da análise da sua dependência do álcool, também muito prejudicial.

A propósito, quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retroagir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019).

Isso se deve à necessidade de compreender que as doenças decorrentes do uso prolongado do àlcool vão desencadeando um estado de incapacidade progressiva e cujos períodos aparentemente assintomáticos devem ser vistos com reservas.

Sendo assim, é evidente que, naquela altura da vida, um segurado com idade relativamente avançada já não podia ter sido forçado pela Autarquia a retomar qualquer atividade laboral totalmente debilitado.

Logo, é evidente que tal quadro incapacitante jamais se alterou, a despeito das conclusões do perito judicial, pois, o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

Portanto, ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB - e. 2.6), até 05/03/2019 (último data de internação - e. 2.121).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100 à autora, desde 30/07/2017 (DCB - e. 2.6), até 05/03/2019 (último data de internação - e. 2.121).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661198v12 e do código CRC f3444fca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:34:22


5022498-65.2019.4.04.9999
40002661198.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022498-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADAILTON STANGHERLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. restabelecimento.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.

4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661199v3 e do código CRC 974dafde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:34:22


5022498-65.2019.4.04.9999
40002661199 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022498-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADAILTON STANGHERLIN

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

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