Apelação Cível Nº 5005208-71.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARLENE LAURINDO VARMELING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença, publicada em 17/11/2017 (E. 2, SENT 108), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo auxílio-doença de 15/05/2017 até 15/11/2017 (datas estipuladas pela perícia).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício ocorrida em 27/04/2015 (E. 2, PET 116).
Com as contrarrazões (E. 2, PET 124), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e do termo inicial do benefício.
Diante disso, foi realizada em 13/06/2017 (E. 2, PET 100), perícia médica pelo perito Dr. Wanderlei Magrini Junior, CRM/SC 9557, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Lumbago com ciática (CID 10 M54.4), Dor Articular (CID 10 M25.5), Transtorno do pânico (CID 10 F 41.0) e Episódios Depressivos (CID 10 F32);
b- incapacidade: existente para as doenças psicológicas;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 15/05/2017;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora em relação às moléstias psicológicas, o que justifica a concessão de auxílio-doença. Fixou, ainda, um prazo de 6 meses a partir de 15/05/2017, devendo após esse período ser submetida a nova perícia previdenciária.
Referente às moléstias de dor articular e lumbago com ciática, o perito afirmou que não geram incapacidade laborativa no momento. Verifica-se, entretanto, a presença de outros atestados, todos no mesmo sentido, bem como exames médicos dando conta da incapacidade em relação às referidas patologias.
Ademais, a documentação clínica comprova que a autora vem se submetendo a tratamento por longo período. Diante disso, considerar como certo a possibilidade de reabilitação da parte autora, inclusive fixando data para o termo final, parece precipitado, uma vez que mesmo com longo tratamento a autora não apresentou sinais de melhora.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos clínicos, os seguintes atestados que comprovam a incapacidade em relação às moléstias ortopédicas:
a) (E. 2, OUT 117, fl. 342):
b) (E. 2, OUT 126, fl. 379):
c) (E. 2, ATESTMED 2):
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora somente em relação às doenças psicológicas (Transtorno do pânico CID 10 F 41.0 e Episódios Depressivos CID 10 F32), a confirmação das demais moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lumbago com ciática CID 10 M54.4, Dor Articular CID 10 M25.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, foi fixado pela sentença em 15/05/2017, uma vez que o laudo pericial asseverou que não tinham dados objetivos que comprovassem períodos de incapacidade laborativa até 15/05/2017. Verifica-se que não foram acostados documentos clínicos que comprovassem a incapacidade da autora após 27/04/2015. Portanto, diante da ausência de documentação capaz de comprovar a incapacidade no período de 27/04/2015 até 15/05/2017, bem como apontou o perito, é devido o benefício desde 15/05/2017 (data apontada pelo perito - E. 2, PET 100, fl. 297, quesito 3).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 19/05/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença para transformar o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir de 15/05/2017 (data apontada pelo perito).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os índices de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5005208-71.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARLENE LAURINDO VARMELING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. doenças psicológicas associadas À moléstias ortopédicas. conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O laudo pericial realizado concluiu pela incapacidade temporária somente em relação às doenças psicológicas (Transtorno do pânico e Episódios Depressivos), entretanto, a documentação clínica confirmou a incapacidade referente às demais moléstias alegadas (Lumbago com ciática e Dor Articular), que associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade fixar, de ofício, os índices de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759327v5 e do código CRC 52f46248.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5005208-71.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARLENE LAURINDO VARMELING
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 331, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE FIXAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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