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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES ARTICULARES E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES ARTICULARES E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. COLEGIADO ESTENDIDO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores articulares; sinovite e tenossinovite; transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado de personalidade), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. 4. Se a segurada, padecendo de comorbidades comprovadas e antes descritas, continuar trabalhando como faxineira, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social. Incidência do princípio da prevenção do agravamento do estado de higidez do segurado. (TRF4, AC 5013926-57.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET50) em face da sentença (Evento 2 - SENT44), publicada em 09/11/2017 (Evento 2 - CERT45), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega que o perito judicial reconheceu sua doença. Contudo, por não ter levado exames, atestados e receituários médicos atuais complementares, e por não saber informar os medicamentos que utiliza, conclui o expert que ela está sem o devido tratamento, mas que tal fato não a incapacita para o trabalho.

Observa ter sido demonstrado que apresenta as seguintes patologias: transtorno afetivo bipolar (F31.6), sinovite e tenossinovite não especificadas (M65.9), e transtorno não especificado da personalidade (F60.9), consoante constatado pelo próprio perito. Portanto, não é aceitável concluir que, a soma de todas essas patologias, não a incapacita para o trabalho.

Requer a reforma do decisum a fim de que seja reconhecido seu direito a benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Alternativamente, pede a realização de nova perícia médica.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada no dia 27/03/2017, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12.452, perito de confiança do juízo (laudo juntado no Evento 5 - VÍDEO), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): dor articular e transtorno afetivo bipolar (M25.5 e F31);

b- incapacidade: no momento da perícia, não foi possível caracterizar incapacidade laborativa;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: DID em 2011;

f- idade na data do laudo: 53 anos (nascida em 07/08/1963);

g- profissão: faxineira;

h- escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.

Referiu o expert que a autora apresenta doenças caracterizadas pelos CID M25.5 e F31. Não trouxe exames complementares; nega internações recentes bem como o uso de medicamentos. Foi submetida a exame físico e mental. No exame físico, apesar de informar que possui dor no punho direito, não foi possível, do ponto de vista médico, identificar algum tipo de doença incapacitante. No exame psiquiátrico, se mostrou ansiosa, o que poderia caraterizar uma doença psiquiátrica de leve intensidade. Não foi possível caracterizar um tratamento médico contínuo regular. Do ponto de visa médico, a crise de ansiedade, por si só, não caracteriza uma doença incapacitante. Finalmente, destaca o perito que a autora não demonstrou ter realizado tratamento médico regular que pudesse caracterizar uma incapacidade laborativa.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

No caso em tela, a autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica contemporânea ao pedido de prorrogação do benefício:

a) (e. 2 - OUT6, p. 1):

b) (e. 2 - OUT6, p. 2):

c) (e. 2 - OUT6, p. 4):

d) (e. 2 - OUT6, p. 5):

Vale referir que, após a realização do exame clínico pelo perito judicial, o laudo foi emitido de forma oral. Em seguida, o magistrado singular proferiu o seguinte despacho: Considerando a crise conversiva que acometeu a autora, impossibilitando-a de permanecer para a presente audiência e, considerando ainda, a menção do médico perito ao prontuário trazido pela autora na perícia e não juntado aos autos, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos os referidos documentos (Evento 2 - AUDIÊNCI37).

Em cumprimento a essa determinação, no Evento 2 - PET38, a parte autora juntou cópia de atestado médico e receituário, demonstrando a moléstia que a acomete, bem como os medicamentos dos quais faz uso. Veja-se:

e) (e. 2 - OUT39, p. 1):

f) (e. 2 - OUT39, p. 2):

Ademais, não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica com problemas ortopédicos e psiquiátricos, que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora doméstica, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de movimentos e posturas incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando como faxineira seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores articulares; sinovite e tenossinovite; transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado de personalidade), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 30/06/2015 (DER - e. 2 - OUT5), convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito a benefício previdenciário, a partir de 30/06/2015 (DER - e. 2 - OUT5), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença (que julgou improcedente o pedido postulado na inicial), para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 30/06/2015 (DER - e. 2 - OUT5) com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611870v13 e do código CRC f55c46f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-57.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300896-35.2015.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Destaca-se, na sentença recorrida, o seguinte trecho:

Em resposta aos quesitos que lhe foram propostos o perito afirmou que:

"A autora apresenta doenças caracterizadas pelos CID M25.5 e F31. Não trouxe exames complementares; nega internações recentes bem como o uso de medicamentos. Foi submetida ao exame físico e mental. No exame físico, apesar de informar que possui dor no punho direito, não foi possível, do ponto de vista médico, identificar algum tipo de doença incapacitante; No exame psiquiátrico se mostrou ansiosa, que poderia caraterizar uma doença psiquiátrica de leve intensidade; Não foi possível caracterizar um tratamento médico contínuo regular. Do ponto de visa médico, a crise de ansiedade, por si só, não caracteriza uma doença incapacitante. Finalmente, destaca o perito que a autora não demonstrou ter realizado tratamento médico regular que pudesse caracterizar uma incapacidade laborativa" (laudo audiovisual fl. 59).

Neste contexto, não restando demonstrada a incapacidade para o trabalho, não há como deferir qualquer dos benefícios requeridos pelo autor

Como visto, na dicção do referido laudo, que foi produzido sob o crivo do contraditório, a autora não padece da incapacidade laborativa por ela invocada, nem em razão da dor em seu punho direito, nem em razão de sua ansiedade leve.

Logo, não lhe assiste direito ao benefício por incapacidade cuja concessão ela reclama.

Diante disso, sua apelação não merece prosperar.

Em face de sua sucumbência recursal, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001663956v5 e do código CRC 4215a73f.Informações adicionais da assinatura:
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5013926-57.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. dores articulares e transtorno afetivo bipolar. comprovação. princípio da prevenção. colegiado estendido. art. 942, cpc.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores articulares; sinovite e tenossinovite; transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado de personalidade), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

4. Se a segurada, padecendo de comorbidades comprovadas e antes descritas, continuar trabalhando como faxineira, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social. Incidência do princípio da prevenção do agravamento do estado de higidez do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611871v7 e do código CRC 2a9fa949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 20:3:36


5013926-57.2018.4.04.9999
40001611871 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5013926-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 09/03/2020 11:09:45 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5013926-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:36.

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