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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSU...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5030748-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030748-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE CARLOS CAETANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (e. 2 - SENT46), publicada em 16/07/2018 (e. 2 - CERT47), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (e. 2 - PET 50).

Alega que ao longo dos anos de vida e trabalho adquiriu problemas cardíacos, CIDs: I10 - Hipertensão Arterial Essencial, E11 - Diabetes Mellitus não insulino-dependente, E66 - Obesidade e F41.1 – Transtorno de Ansiedade Generalizada, tudo conforme exames, receituários, atestados médicos e laudo médico pericial.

Refere que os atestados médicos e exames, realizados pelo seu médico, demonstram claramente que possui patologias graves, devendo evitar qualquer atividade que lhe exija esforço físico.

Sustenta que de acordo com o Dr. Ronaldo Passos da Silva, cardiologista, está sem condições de realizar suas atividades laborais habituais, porquanto é portador do CID 10 I10, patologia que tem cunho limitante em paciente que sempre trabalhou em atividades que exijam esforços físicos.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, foi realizada, em 06/03/2018, perícia médica, pelo Dr. Wanderlei Magrini Junior, CRM/SC 9557, cujo laudo fornece os seguintes dados (e. 2 - PET34):

a- enfermidade (CID): I10 - Hipertensão Arterial Essencial; E11 - Diabetes Mellitus não insulino-dependente; E66 - Obesidade e F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada;

b- incapacidade: no momento da perícia, o autor não apresenta incapacidade laborativa para a atividade alegada;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença: 1997;

f- idade na data do laudo: 40 anos (nascido em 22/08/1977);

g- profissão: agricultor/motorista;

h- escolaridade: 3º ano do ensino fundamental.

Após a identificação, o expert fez este histórico acerca do autor:

Compareceu José Carlos Caetano à perícia médica, sem acompanhante e ou assistente técnico. O periciando informa que estudou até o 3º ano do ensino fundamental, casado, 02 (dois) filhos (18 e 11 anos), reside com a esposa e o filho mais novo no bairro Pindotiba, município de Orleans/SC. Alega que a hipertensão arterial de difícil controle o incapacita para seu trabalho. Sobre sua profissão informa que “vende verdura” , não planta, pega as verduras em SL e vende de casa em casa. Transporta a mercadoria num caminhão, mercedinha 608, ano 1975. Relata nunca ter ficado internado por pressão alta e que também nunca ficou em benefício previdenciário auxílio-doença. Refere que não pode trabalhar “porque quando fica nervoso a pressão sobe”.

Também discorreu sobre todos os problemas de saúde que assolam o autor. Veja-se:

1 - OBESIDADE É uma doença na qual a reserva natural de gordura aumenta até o ponto em que passa a estar associada a certos problemas de saúde ou ao aumento da taxa de mortalidade. Apesar de se tratar de uma condição clínica individual, é vista, cada vez mais, como um sério e crescente problema de saúde pública: o excesso de peso predispõe o organismo a uma série de doenças, em particular doença cardiovascular, diabetes mellitus tipo 2, apnéia do sono e osteoartrose.

2 - DIABETES O diabetes é uma doença provocada pela falta de insulina no sangue, substância esta que impede que a glicose permaneça circulante. Uma vez aproveitada pelas células, a glicose deixa de causar efeitos deletérios ao corpo. O diagnóstico da doença é feito pela dosagem da glicemia (quantidade de glicose circulante no sangue), cuja taxa de normalidade varia de 70 a 110 mg%. A principal intercorrência causada pelo diabetes é a alteração dos vasos sanguíneos, levando a um sofrimento celular. É a principal causa de cegueira no mundo. Também é importante fator de risco para as doenças cardíacas e cérebro-vasculares. Do ponto de vista ocupacional, em atividades de pequenos e médios esforços, o diabetes não sofre alteração pelo exercício do trabalho, nem pelas circunstâncias em que este é executado, exceto nas situações de complicações.

3 - HIPERTENSÃO ARTERIAL CAPÍTULO I – CONCEITUAÇÃO, EPIDEMIOLOGIA E PREVENÇÃO PRIMÁRIA Hipertensão arterial (HA) é condição clínica multifatorial caracterizada por elevação sustentada dos níveis pressóricos ≥ 140 e/ou 90 mmHg. Frequentemente, se associa a distúrbios metabólicos, alterações funcionais e/ou estruturais de órgãos-alvo, sendo agravada pela presença de outros fatores de risco (FR), como dislipidemia, obesidade abdominal, intolerância à glicose e diabetes melito (DM). Mantém associação independente com eventos como morte súbita, acidente vascular encefálico (AVE), infarto agudo do miocárdio (IAM), insuficiência cardíaca (IC), doença arterial periférica (DAP) e doença renal crônica (DRC), fatal e não fatal.

4 - TRANSTORNO ANSIEDADE - DIAGNÓSTICO TRANSTORNO DE PÂNICO A manifestação central do transtorno de pânico é o ataque de pânico, um conjunto de manifestações de ansiedade com início súbito, rico em sintomas físicos e com duração limitada no tempo, em torno de dez minutos. Os sintomas típicos são: sensação de sufocação, de morte iminente, taquicardia, tonteiras, sudorese, tremores, sensação de perda do controle ou de “ficar louco”, alterações gastrointestinais. Os primeiros ataques de pânico costumam vir sem qualquer aviso, de modo totalmente inesperado. Depois, podem surgir a partir de um nível maior de ansiedade ou serem precipitados pelo contato com algum tipo de situação. O transtorno de pânico inicia com os ataques e costuma progredir para um quadro de agorafobia, no qual o paciente passa a evitar determinadas situações ou locais por causa do medo de sofrer um ataque. Situações e locais típicos da agorafobia são: túneis, engarrafamentos, avião, grandes espaços abertos, shopping centers, ficar sozinho, sair sozinho. Em todas essas situações existe um denominador comum – o problema que o paciente enfrenta, caso nelas tenha um ataque. Com a progressão do transtorno, o paciente fica cada vez mais dependente dos outros e com seu espectro de atividades cada vez mais limitado. Outros transtornos mentais são comumente associados com o transtorno de pânico e precisam ser bem investigados para a elaboração de um plano de tratamento adequado, como depressão ou abuso de álcool ou drogas.

5 - TRANSTORNO DE ANSIEDADE SOCIAL (FOBIA SOCIAL) No transtorno de ansiedade social (fobia social), os sintomas de ansiedade ocorrem em situações nas quais a pessoa é observada pelos outros. Situações típicas compreendem: escrever, assinar, comer e fazer uma apresentação na presença dos outros. Em contato com os outros, especialmente estranhos, o paciente sofre de sintomas como tremores, sudorese, enrubescimento, dificuldade de concentração (“branco na cabeça”), palpitações, tonteira e sensação de desmaio. Diferentemente dos ataques de pânico, os sintomas surgem durante as situações sociais temidas e duram até o contato com os outros terminar. O transtorno de ansiedade social começa muito cedo na vida da pessoa, há manifestações desde a infância, mas se torna mais evidente no início da vida adulta na medida em que os contatos com os outros se tornam mais obrigatórios. A evolução do transtorno de ansiedade social vai limitando cada vez mais a vida da pessoa e pode gerar complicações como o abuso e dependência de álcool ou depressão.

6 - TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA No transtorno de ansiedade generalizada, as manifestações de ansiedade oscilam ao longo do tempo, mas não ocorrem na forma de ataques, nem se relacionam com situações determinadas. Estão presentes na maioria dos dias e por longos períodos, de muitos meses ou anos. O sintoma principal é a expectativa apreensiva ou preocupação exagerada, mórbida. A pessoa está a maior parte do tempo preocupada em excesso. Além disso, sofre de sintomas como inquietude, cansaço, dificuldade de concentração, irritabilidade, tensão muscular, insônia e sudorese. O início do transtorno de ansiedade generalizada é insidioso e precoce. Os pacientes informam que sempre foram “nervosos”, “tensos”. A evolução se dá no sentido da cronicidade.

Sobre a situação do autor, relatou o perito que:

O autor, 40 anos, casado, escolaridade 3° série do ensino fundamental, residente no bairro Pindotiba no município de Orleans/SC. Como atividade laborativa informa possuir caminhão Mercedes Benz 608, ano 1975, vulgo “Mercedinha”, onde vende verduras de fornecedores de São Ludgero/SC de casa em casa. Está trabalhando. Refere incapacidade laborativa devido ao CID: I10 - Hipertensão Arterial Essencial. Analisando os documentos nos autos e documentos apresentados durante a perícia, para fins periciais defino também os CIDs: E11 - Diabetes Mellitus não insulino- dependente, E66 - Obesidade e F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. Sobre suas patologias, o fato do autor ser portador de fatores de risco como obesidade (pesa 113kg), diabetes sem a necessidade do uso de insulina e sedentarismo, desenvolveu a hipertensão arterial. Atesta este quadro Dr. Ronaldo Passos, CRM/SC/9613, na data de 14/03/2017, fl. 10 nos autos, onde declara à época, o autor ser portador de hipertensão arterial grau III, ou seja, quando a pressão sistólica (pressão máxima que sai da contração do coração) for maior que 180 mmHg e a pressão diastólica (pressão mínima que chega aos vasos) for maior que 110mmHg. O autor apresentou exames complementares, na data 14/03/2017 realizou teste de esforço para pesquisa de isquemia miocárdica e avaliação funcional do coração e pulmões, concluiu-se por: 1- Equivalente Metabólico (MET) 5,96 na qual se traduz em que o autor pode caminhar no plano com peso de até 7kg, 2- Ausência de arritmias, 3- Sem alterações clínicas ou eletrocardiográficas compatíveis com isquemia miocárdica, porém, com diagnóstico de hipertensão arterial e 4- Grupo funcional II (NYHA) traduzindo em leve limitação de atividade física. Como exames laboratoriais, colesterol, triglicerídeos e controle do diabetes, os resultados foram normais. Atualmente o autor faz uso dos medicamentos: Angipress (anti- hipertensivo), Olmesartana associado a um diurético (anti-hipertensivos), Metformina 850mg (conrole da glicemia) e Sertralina 50mg (anti-depressivo). A princípio a hipertensão arterial sistêmica (HAS) não determina incapacidade, a não ser que existam complicações, tais como problemas cardíacos, vasculares ou renais. Na avaliação da incapacidade física e laborativa resultante da hipertensão arterial devem ser consideradas a intensidade e a existência de complicações, bem como o tipo de função exercida. Quanto ao tipo de trabalho exercido, a hipertensão pode ser considerada incapacitante em situações que exponham o trabalhador a alturas (uma vez que é frequente tais pacientes sofrerem lipotimias, quer pelos efeitos dos medicamentos utilizados, quer pelas alterações vasculares da doença), a grandes esforços físicos ou para direção de veículos, conforme resolução do Conselho Nacional do Trânsito.

Na sua conclusão, o expert deixou consignado o seguinte:

1) O autor é portador dos CIDs: I10 - Hipertensão Arterial Essencial, E11 - Diabetes Mellitus não insulino-dependente, E66 - Obesidade e F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada.

2) Defino DID: 1997 e no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para a atividade alegada.

3) Não há dados objetivos nos autos ou apresentados durante a perícia que demonstre incapacidade laborativa com data retroativa à data da perícia.

4) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à inexistência de incapacidade.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos clínicos, os seguintes atestados que comprovam a incapacidade em relação às moléstias ortopédicas:

a) (e. 2 - OUT5, p. 1) Atestado médico assinado em 14/03/2017 pelo Dr. Ronaldo Passos da Silva, Cardiologista, CRM/SC 9613:

b) (e. 2 - OUT5, p. 4) Atestado médico assinado em 06/07/2017 pelo Dr. Ronaldo Passos da Silva, Cardiologista, CRM/SC 9613:

c) (e. 2 - OUT5, p. e) Atestado médico assinado pelo Dr. Victor Stopassoli Buss, CRM/SC 18467:

Ademais, na contestação, o INSS juntou este laudo médico que deu origem à negativa do pedido de benefício previdenciário. Veja-se:

1) e. 2 - OUT20:

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade do autor, a confirmação da moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Sistêmica - CID10 I10), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 07/03/2017 (e. 2 - OUT4 e OUT19).

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para que seja concedido o pagamento do auxílio-doença, a partir a DER em 07/03/2017 (e. 2 - OUT4 e OUT19).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001038283v17 e do código CRC c91dbecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:5:45


5030748-24.2018.4.04.9999
40001038283.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030748-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE CARLOS CAETANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. Hipertensão Arterial Essencial; Diabetes Mellitus não insulino-dependente; Obesidade e Transtorno de Ansiedade Generalizada. comprovação. auxílio-doença.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001038284v3 e do código CRC 70693084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:5:45


5030748-24.2018.4.04.9999
40001038284 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:52.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5030748-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE CARLOS CAETANO

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:52.

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