Apelação Cível Nº 5004185-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARILEIA DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e. e.2.77), prolatada em 12/03/2018, que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença a partir da DCB (14/05/2015) por um período de 6 meses.
Em suas razões recursais (e.2.61), a parte autora insurge-se contra o prazo fixado na sentença judicial, pois alega que não condiz com a conclusão do perito, o qual determinou o seu afastamento da atividade laboral, devendo ser reavaliada 6 meses após a realização de cirurgia. Em relação ao tratamento cirúrgico, a autora foi informada que o SUS não realiza tal procedimento, e procurando a medicina privada, orçou seu quadro clínico em valor não inferior a R$30.000,00. Portanto, a parte autora se viu totalmente impedida de realizar o tratamento médico indicado, e além do mais, plenamente incapacitada para o trabalho, tendo em conta que a doença permanece agravando-se em razão da falta do tratamento adequado. Assim, sustenta que encontra-se incapacitada permanentemente para a sua atividade habitual e qualquer atividade, por suas condições pessoais se mostra impraticável o retorno ao trabalho, inclusive a reabilitação para outra atividade, havendo assim a possibilidade de ser deferida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Além disto, a parte autora mencionou que a sentença dos embargos de declaração (e.11), que corrigiu a contradição existente no dispositivo da sentença judicial referente ao termo inicial e final do benefício, foi proferida em tempo posterior a data concedida na sentença, podendo assim prejudicar o recebimento do seu benefício.
O INSS, por seu turno (e.2.84), sustenta, em síntese, que resta indevida a fixação do IPCA-E e juros de 1% a.m., pois os índices de correção monetária e juros a serem utilizados são os do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação do art 5º da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor, que pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença a contar da DCB ocorrida em 14/05/2015.
Na petição inicial, a autora alegou ser portadora da seguinte comorbidade (e.2.1):
- DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 11/05/2016 (e.2.LAUDOPERIC57), perícia médica por perito, Dr. Rubens José da Silva, especializado em clínica geral, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: temporária, se tratada;
d- prognóstico da incapacidade: deve ser submetida à cirurgia e reavalida em 6 meses;
e- início da doença/incapacidade: a periciada relatou que se afastou do trabalho em 2008;
f- idade na data do laudo: 47 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade:-.
O laudo pericial traz, ainda, as seguintes informações:
Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doença degenerativa e concluiu pela existência de sua incapacidade laboral parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual até a realização de tratamento cirúrgico com posterior avaliação em 6 meses, no entanto ressaltou que a mesma pode exercer atividades caseiras e outras que não exijam esforço físico. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade da autora que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) atestados médicos, datados 23/06/2015 e 09/06/2015, comprovando que a autora é portadora de discopatia degenerativa, não possuindo condições de trabalhar na agricultura (e.2.8):
b) exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, datado em 04/07/2014, relatando a seguinte conclusão (e.2.8):
c) radiografia da coluna lombar, datada em 28/01/2016 (e.2.52):
d) atestado médico, datado em 19/01/2016, relatando o estado de saúde da autora e sua impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado (e.2.52):
e) radiografia dos joelhos, datada em 28/01/2016 (e.2.52):
Importante ressaltar que, analisando o caso concreto, verifica-se que a autora é portadora de doenças degenerativas e crônicas, ou seja, não possuem cura. Assim, perante um diagnóstico de doenças ortopédicas graves e dolorosas, associado às suas condições pessoais (agricultor), idade atual de 52 anos, pouca instrução, não tendo formação técnico-profissional, falta de experiência em outras áreas, fica demonstrada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, bem como a impossibilidade de integrar o processo de reabilitação profissional.
Cabe lembrar, ainda, que a autora exercia atividade laborativa como trabalhadora rural, utilizando-se de sua mão de obra para o cultivo da terra, sendo que, conforme já acentuado, o referido labor exige a utilização intensa de força física para a consecução das tarefas diárias, para as quais, no estado clínico em que se encontra, resta impossibilitada para exercê-las, o que, consequentemente, vem comprometendo a sua subsistência e de toda a sua família, haja vista que o sustento provém do trabalho, ou seja, da própria mão de obra.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e na perícia, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixo grau de instrução e idade atual (52 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastada do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB (14/05/2015), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou procedente a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA por período determinado (6 meses) para estabelecer seu deferimento desde a DCB (14/05/2015), bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e provimento parcial à apelação do INSS, fixando o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002356569v43 e do código CRC 4ae43b4e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004185-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARILEIA DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e na perícia, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixo grau de instrução e idade atual (52 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastada do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (14/05/2015), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do presente julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e provimento parcial à apelação do INSS, fixando o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002356570v4 e do código CRC 650b31ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5004185-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARILEIA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, FIXANDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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