D.E. Publicado em 28/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MOTORISTA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, como no caso (motorista de 54 anos com de redução de espaço discal e episódios de ostaoartrite).
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464117v8 e, se solicitado, do código CRC 2F89679D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Rosa ajuizou ação ordinária buscando a restabelecimento de auxílio doença (NB 553.725.418-9), cessado em 07/12/2012.
Realizada perícia médica (fls. 81/84).
Sobreveio, em 25/4/2016, sentença de improcedência (fls. 100/102) sem custas e honorários em razão da AJG concedida.
A parte autora apelou (105/109), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 118/119).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Cumpre referir algumas observações complementares.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
Acerca da comprovação da incapacidade, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Mesmo tratando-se de pessoa ainda relativamente jovem, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. [...] (TRF4, APELREEX 0011360-31.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)
Caso concreto
No presente processo não se discute acerca dos requisitos qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial dá conta de que a autora, atualmente com 54 anos, cuja atividade habitual é de motorista, apresenta redução de espaço discal sem comprometimento de raiz nervosa e episódios de ostaoartrite que podem ser tratados com antiinflamatórios e fisioterapia, não havendo incapacidade para a atividade de motorista.
Assim, deve ser mantida a sentença que assim concluiu:
Como se vê, o laudo médico é claro no sentido de que a moléstia apontada pela parte requerente como incapacitante não acarreta inaptidão para a atividade declarada. Não se nega a moléstia, mas não há incapacidade.
Portanto, a parte requerente não faz jus ao benefício pretendido por incapacidade. [...]
Em sendo assim, conclusiva a perícia em revelar o estado de saúde física atual da parte requerente, a improcedência do pedido se impõe.
Com efeito, a fundamentação trazida no apelo, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestas letras:
O laudo pericial dá conta de que a autora, atualmente com 54 anos, cuja atividade habitual é de motorista, apresenta redução de espaço discal sem comprometimento de raiz nervosa e episódios de ostaoartrite que podem ser tratados com antiinflamatórios e fisioterapia, não havendo incapacidade para a atividade de motorista.
Assim, deve ser mantida a sentença que assim concluiu:
Como se vê, o laudo médico é claro no sentido de que a moléstia apontada pela parte requerente como incapacitante não acarreta inaptidão para a atividade declarada. Não se nega a moléstia, mas não há incapacidade.
Portanto, a parte requerente não faz jus ao benefício pretendido por incapacidade. [...]
Em sendo assim, conclusiva a perícia em revelar o estado de saúde física atual da parte requerente, a improcedência do pedido se impõe.
Com efeito, a fundamentação trazida no apelo, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Ora, em consulta a publicações científicas, é possível constatar que os trabalhadores motoristas encontram-se no grupo de risco das doenças ortopédicas, sendo os profissionais que mais sofrem com a dor ciática, segundo o neurocirurgião Mauricio Mandel, que esclarece que "a postura que o profissional mantém dentro do carro acaba pressionando o nervo ciático, e por isso, ele começa sentir uma dor que dá início na região lombar, passa pelas nádegas e vai em direção até o pé" - http://imirante.com/sao-luis/noticias/2015/07/02/descubra-quais-sao-as-profissoes-que-provocam-desgaste-da-coluna.shtml, acesso em 16 out 2017.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, entendo que, diante da confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (redução de espaço discal sem comprometimento de raiz nervosa e episódios de ostaoartrite), a qual consabidamente só piora com o passar dos anos, o que é corroborado pelos atestados posteriores à cessação do auxílio-doença (fls. 112-116), e tendo em vista as suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista) e idade atual (54 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, é devida aposentadoria por invalidez desde 07-12-2012 (DCB - fl. 15).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde 07-12-2012 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206661v3 e, se solicitado, do código CRC 9E1472B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
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VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta por Maria Aparecida da Rosa contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Divergiu, na oportunidade, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, deferindo à autora a aposentação, sob o fundamento de que, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão labora (...), diante da confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (redução de espaço discal sem comprometimento de raiz nervosa e episódios de osteoartrite), a qual consabidamente só pior com o passar dos anos.
Com vista dos autos, após assim atento exame da controvérsia estabelecida, concluo na mesma linha de intelecção do nobre Relator.
Que a autora se encontra acometida de patologias na região lombar não há dúvida alguma. Não apenas exame médico levado a efeito pelo INSS (que resultou, outrora, na concessão de auxílio-doença - fl. 48) e a documentação clínica carreada aos autos (fls. 19-29 e 93-7) são conclusivos nesse sentido, mas também a perícia judicial (fls. 81-4).
Todavia, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a segurada de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão.
Nessa linha de conta, é de se consignar que o males que afligem a lombar são caracterizados, ordinariamente, por episódios de dor irradiante (de maior ou menor frequência), não autorizando a ilação de um quadro álgico permanente. A orientação pretoriana, a propósito, encontra-se firmada no sentido de que só há redução da capacidade laborativa quando houver crises de lombalgia ou lombociatalgia (TRF1, AC n. 0074000-39.2009.401.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juiz Federal José de Alexandre Franco, e-DJF1 14-07-2015). Idêntico entendimento, inclusive, já foi manifestado por este Colegiado, recentemente, no julgamento da AC n. 5037140-14.2017.404.9999 (Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julg. 03-05-2018).
No pertinente aos documentos que instruíram a inicial da presente ação, além de exames de imagem e receituários, que meramente corroboraram o diagnóstico da patologia, encontramos dois outros encaminhamentos médicos da segurada à avaliação pericial (datados de 21-12-2012 e 13-03-2015), por encontrar-se "sem condições de trabalho" (fls. 20 e 93). Ambos os documentos, firmados pelo mesmo profissional, não indicam a extensão das patologias que declina, tampouco estimam a duração da inaptidão funcional.
Tendo o médico particular encaminhado a paciente ao exame pericial sem maiores considerações, não vejo como desconsiderar justamente as conclusões do jurisperito (contemporâneas ao atestado emitido em 13-03-2015, saliente-se), o qual, respondendo aos quesitos elaborados, forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, concluindo: Não há como negar que a autora apresenta patologia, mas durante o exercício de suas atividades laborais de motorista não lhe é exigido esforço físico incompatível com a sua capacidade. A Sra. Maria Aparecida da Rosa não dirigia ambulâncias ou carregava macas com pacientes, apenas conduzia veículos de pequeno porte (fl. 84).
Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, notadamente porque não satisfatoriamente infirmada pela documentação que instruiu a inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446171v15 e, se solicitado, do código CRC 82E20F84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029363120138240282
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 924, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/10/2017 16:21:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219465v1 e, se solicitado, do código CRC 73591A7B. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 23/10/2017 14:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029363120138240282
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015025-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029363120138240282
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE E A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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