Apelação Cível Nº 5018269-28.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SALETE PIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/02/2019 (e. 40 - CONTRAZ3), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, condenando o INSS a lhe conceder o auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir da data de intimação do INSS acerca da perícia, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal (e. 40 - OUT1).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega que o magistrado singular deixou de reconhecer o seu direito ao recebimento do benefício desde a data em que a autarquia recorrida cessou o benefício administrativamente, ou seja, em 18/09/2014.
Requer a reforma em parte da sentença monocrática para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde 18/09/2014, data em que a autarquia previdenciária cessou o benefício da recorrente na via administrativa, até a efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até sua efetiva capacidade para retorno ao trabalho, que deverá ser apurada em perícia médica a ser realizada pelo réu (e. 49 - APELAÇÃO1).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 62 - CONTRAZ1).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 40 - OUT1):
Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, bem como em virtude da ausência de impugnação específica por parte do demandado, decorre incontroversa a qualidade de segurada da demandante e o preenchimento do período de carência.
Passo, dessa forma, ao exame da existência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo realizado foi claro em destacar a incapacidade total e temporária da demandante, desde a realização da perícia, em razão de estar acometida de Distimia – CID F34.1.
Desse modo, tendo em vista o laudo acostado, afasto, desde já, a possibilidade de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários para concessão do referido benefício , nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
Sob outro prisma, o laudo pericial demonstra que a parte autora encontra-se incapacitada, de forma total e temporária, para o trabalho, razão pela qual, satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do benefício auxílio- doença, a procedência do pleito, neste ponto, é medida que se impõe.
É sabido que o termo inicial do auxílio-doença será, em tendo a parte autora feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício. Caso contrário, o marco será a citação.
Nesse direcionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO SENTIDO DE FIXÁ-LO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N° 2.180-35/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 2. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 3. Recurso especial parcialmente provido." (Resp 748520/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 347)
E do corpo do acórdão:
"[...]
A jurisprudência desta Corte é uniforme ao entender que, havendo indeferimento em prévio requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data desse pedido.
[...]
Seguindo essa linha de raciocínio, quando do julgamento do REsp 543.533/SP, publicado no DJ de 6/6/2005, proferi voto, que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros desta Quinta Turma, no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, na ausência de requerimento administrativo, deve ser o da citação.
[...]"
Ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.118/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013).
No caso dos autos, verifico que a requerente pretende a concessão do benefício desde a última DCB, ou seja, 31/08/ 2014. Entretanto, o expert entendeu que há presença de incapacidade somente a partir da realização da perícia, a qual foi realizada em 08/2016.
Assim, soa razoável fixar como termo inicial a data da intimação da perícia, que coincide com o conhecimento do INSS acerca da incapacidade mencionada.
A parte autora (diarista/faxineira, pouca escolaridade e contando 66 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 18/09/2014 (DCB), decorrente de doença psiquiátrica (distimia - CID F34.1; transtorno depressivo recorrente - F33 e transtornos dissociativos de conversão - F34), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. 1 - DEC7, p. 9):
b) (e. 1 - DEC7, p. 1):
c) (e. 1 - DEC7, p. 2):
d) (e. 1 - DEC8, p. 2):
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
De acordo com os laudos médicos juntados pela própria autarquia previdenciária (e. 20 - DEC2, pp. 13-20), é possível constatar que a autora sofre de transtorno depressivo (F33) recorrente desde 01/01/2000, tendo havido, desde 2011, vários períodos de incapacidade laborativa em razão dessa doença.
De fato, na avaliação realizada em 25/07/2014, a autora ainda se encontrava incapacitada (e. 20 - DEC2, p. 18):
Com razão a parte autora.
Ainda que o laudo pericial (e. 26 - OUT1- OUT8), realizado em 10/08/2016, pelo Dr. André Luiz Moraes, CRM/SC 8931, médico psiquiatra, tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional, afirmando que o início da incapacidade se deu no ato pericial, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (distimia - CID F34.1; transtorno depressivo recorrente - F33 e transtornos dissociativos de conversão - F34), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/faxineira) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida DCB em 18/09/2014 (e. 1 - DEC6, p. 1 e e. 20 - DEC2, p. 8), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade. Contudo, estabeleço que o restabelecimento do auxílio-doença deve se dar desde a indevida DCB em 18/09/2014 (e. 1 - DEC6, p. 1 e e. 20 - DEC2, p. 8), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231709v15 e do código CRC 9fb9797f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018269-28.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SALETE PIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional, afirmando que o início da incapacidade se deu no ato pericial, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231710v3 e do código CRC 8967b7da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5018269-28.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALETE PIVA
ADVOGADO: JACKSON SALVAN (OAB SC029872)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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