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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5014041-44.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, cervicalgia, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (cozinheira de 48 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11-09-2018 (DCB) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS. (TRF4, AC 5014041-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014041-44.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302949-82.2018.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOCELI BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29-03-2019 (e. 2.48), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade.

Em síntese, sustenta que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.50). Salienta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que a documentação clínica juntada aos autos demonstra a existência de incapacidade laborativa. Portanto, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Alternativamente, pede a realização de nova perícia com outro médico ortopedista, "visto que a perícia médica constante nos autos foi inconclusiva e incompleta, e não observou a documentação juntada aos autos".

Com as contrarrazões do INSS (e. 2.58), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (cozinheira e 48 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 11-09-2018 (DCB do NB 31/607.277.976-3), por estar acometida das seguintes patologias: outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, cervicalgia, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite e lumbago com ciática (CID M79, M54.2, M75, M65 e M54.4). Comprova com a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2.24, p. 16):

b) (e. 2.24, p. 15):


Processado o feito, sobreveio sentença (e. 2.47) julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial que considerou a parte autora apta ao labor (mídia do e. 5.1):

[...] Joceli Borba [...] 46 anos de idade, ela trabalhava como cozinheira. Refere dor na coluna cervical e no ombro esquerdo há aproximadamente 4 anos e relata incapacidade neste período. A autora relata que ficou afastada por alguns meses.

Trouxe um atestado de ortopedista sem data, com diagnóstico de tendinite do ombro esquerdo, do joelho esquerdo, cervicalgia e lombociatalgia.

Trouxe uma tomografia da coluna cervical do dia 22-08-2018: protusões discais entre a 3ª vértebra cervical e a 7ª, sem compressão radicular.

Tomografia da coluna lombar do dia 22-08-2018: discopatia entre a 5ª vértebra lombar e a 1ª sacral, sem evidências de compressão radicular.

Ultrassom do ombro esquerdo, 22-03-2019: tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, sem sinais de rupturas tendíneas.

Ultrassom do joelho esquerdo, 22-03-2019: leve tenossinovite da pata de ganso.

A autora apresenta uma mobilidade da coluna cervical e lombar preservada, parte neurológica também preservada, testes significativos [...] ausentes, mobilidade do ombro esquerdo preservada [...] testes significativos para lesão do manguito rotador negativos, mobilidade do joelho esquerdo preservada [...] testes para lesão ligamentar e meniscal negativos e é notado uma supervalorização da sintomatologia que não condiz com a patalogia alegada pela autora. Com base nos exames de imagem, onde não se evidencia ruptura tendínea no ombro, não se evidencia compressão radicular tanto na tomografia da coluna cervical quanto na coluna lombar, e principalmente, ao exame físico pericial, não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade à autora neste momento e inclusive à DCB do dia 11-09-2018.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Com efeito, de 08-08-2014 até 11-09-2018, a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 31/607.277.976-3) em decorrência das mesmas moléstias ortopédicas constatadas na perícia judicial. A documentação clínica e histórico das perícias do INSS (e. 2.24, pp. 8-22) demonstram que a requerente encontra-se em tratamento para tais problemas de saúde há longo tempo.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, cervicalgia, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (cozinheira de 48 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 11-09-2018 (DCB do NB 31/607.277.976-3, cf. e. 2.33) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 11-09-2018 (DCB do NB 31/607.277.976-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549268v20 e do código CRC 8d820152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:41:21


5014041-44.2019.4.04.9999
40002549268.V20


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014041-44.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302949-82.2018.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOCELI BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, cervicalgia, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (cozinheira de 48 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11-09-2018 (DCB) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549269v5 e do código CRC 2d3aef09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:41:21


5014041-44.2019.4.04.9999
40002549269 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5014041-44.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOCELI BORBA

ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS PELLIZZARO (OAB SC029257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

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