Apelação Cível Nº 5003322-66.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-44.2019.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GERALDO LUIZ AGOSTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14-11-2019 (e. 45.1), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade desde 31-08-2015 (DCB do NB 31/611.011.499-9) ou 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4).
Em síntese, sustenta que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto juntou farta documentação clínica demonstrando a existência da sua incapacidade laborativa (e. 51.1). Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB ou auxílio por incapacidade temporária por tempo indeterminado até ulterior reavaliação a cargo do INSS.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 45.1):
[...]
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares a serem analisadas, passando ao exame do mérito para julgar improcedentes os pedidos.
A pretensão diz com os benefícios do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, cujos requisitos não restaram demonstrados.
Na espécie, o perito constatou que Geraldo apresenta "ao exame mobilidade da coluna lombar e cervical preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue, spurling, hoffmann) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados, mobilidade do ombro esquerdo preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais.testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos. Força de garra e pinça da mão preservada. Exame de ressonância do ombro sem evidências de compressão radicular. Comparando-se os exames de eletroneuromiografia de 2012 com o de 2018, houve recuperação de reinervação muscular". Disse, todavia, que o autor não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, nem redução laborativa, razão pela qual não faz jus a qualquer benefício.
Logo, ainda que o juízo não fique adstrito à conclusão do perito, há que ter fundamentos outros para desconstituir o entendimento trazido, o que não se tem.
É que o demandante, intimado para se manifestar acerca do resultado da perícia, o fez no evento 40, não trazendo ao feito nenhum elemento novo que tivesse o condão de modificar aquele concluir. Mesmo se assim não fosse, caberia ao requerente ter constituído assistente para, com fundamentos técnicos e atuais, trazer novos subsídios suficientes à tornar inválido o entendimento do experto.
De mais a mais, o autor vem exercendo atividades laborais desde a alta administrativa, sinalizando reunir meios de desenvolver tranquilamente seu mister.
A par disso, o único caminho a percorrer é o da improcedência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas processuais pelo demandante, o qual vai condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
[...]
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A parte autora (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 31-08-2015 (DCB do NB 31/611.011.499-9) ou 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4), decorrente de doenças ortopédicas (síndrome do impacto no ombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e. 12.1:
b) e. 27.1:
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial elaborado por médico especializado em ortopedia e traumatologia (CRMSC 11053) que considerou o autor apto ao labor (e. 30.1):
Data da perícia: 23/05/2019 12:56:46
Examinado: GERALDO LUIZ AGOSTINHO
Data de nascimento: 06/10/1961
Idade: 57
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
[...]
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: médio completo
Última atividade exercida: Pintor e vidraceiro
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Serviços da profissão
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 40 anos
Até quando exerceu a última atividade? outubro de 2018
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Pintor e vidraceiro
Motivo alegado da incapacidade: Dor em ombro esquerdo
Histórico/anamnese: Autor refere dor no ombro esquerdo há 6 meses
Refere incapacidade desde outubro de 2018.
Ficou afastado por 2 meses.
Usando medicação para dor.
Fazendo fisioterapia.
Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 18/04/19: síndrome do impacto ombro esquerdo . Lesão do nervo ulnar e mediano no punho esquerdo.
Ressonância do ombro esquerdo 24/01/19: tendinopatia do supraespinhal sem sinais de ruptura.
Eletroneuromiografia dos membros superiores 29/10/18: comprometimentoparcial dos nervos medianos e ulnar , mas com presença de REINERVAÇÃO nos músculos examinados.
Eletrneuromiografia dos membros superiores 17/10/12: lesão sensitivomotora dos nervos radial e ulnar.
RX da coluna lombar 26/10/16; 17/10/18: diminuição espaçoL5-S1
RX da mão e punho esquerdo 17/10/18: normal
Ultrassom do cotovelo direito 04/08/15: bursite.
Ultrassom do ombro esquerdo 21/08/18: discreta tendinopatia do manguito rotador.
Exame físico/do estado mental: Autor lúcido, orientado, discurso coerente.
Hidratado, corado.
Neurológico: sem particularidade
Abdome: sem particularidades.
Sistema Vascular: sem particularidades
Coluna: mobilidade da coluna lombar e cervical preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue, spurling, hoffmann) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados.
Membros superiores: mobilidade do ombro esquerdo preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais.testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos. Força de garra e pinça da mão preservada.
Membros inferiores: sem particularidades.
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: alguns anos.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Em uso de medicação para dor.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor refere dor em coluna lombar e principalmente em ombro esquerdo.
Apresenta ao exame mobilidade da coluna lombar e cervical preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue, spurling, hoffmann) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados, mobilidade do ombro esquerdo preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais.testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos. Força de garra e pinça da mão preservada.
Exame de ressonância do ombro sem evidências de compressão radicular.
Comparando-se os exames de eletroneuromiografia de 2012 com o de 2018, houve recuperação de reinervação muscular.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
[...]
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Vale aqui destacar que seria uma violência contra o segurado, que exerce atividade que requer intenso esforço físico exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.
Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.
Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Dessarte, no caso em apreço, a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de pintor/vidraceiro. Isto porque, conforme se verifica nos atestados colacionados supra, há efetivas indicações dos médicos assistentes, de que o autor necessita manter-se afastada do labor para tratamento das moléstias ortopédicas, estando impedido de exercer suas atividades laborais habituais. Como alguém que apresenta problemas ortopédicos no ombro irá desempenhar normalmente a atividade de pintor/vidraceiro, considerando que tal função exige a utilização dos membros superiores, sem abrir margem para o agravamento das moléstias já existentes? Não parece cogitável.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do impacto no ombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4, cf. e. 2.2) até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4) até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669097v10 e do código CRC ab064404.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003322-66.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-44.2019.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GERALDO LUIZ AGOSTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pelo demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de pintor/vidraceiro, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes de que o autor necessita manter-se afastado do labor para tratamento das moléstias ortopédicas, estando impedido de exercer suas atividades laborais habituais.
4. Ainda que o laudo laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do impacto no ombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4) até ulterior reavaliação pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669098v5 e do código CRC 42e57763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:46
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5003322-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GERALDO LUIZ AGOSTINHO
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:05.