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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5009044-81.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que o histórico profissional da parte autora (trabalho braçal), somados às várias moléstias que lhe acometem e a idade, impossibilitam a sua reabilitação profissional, e quando levados em conta todos estes elementos em conjunto com a documentação clínica, torna-se imperativo o reconhecimento da incapacidade permanente da demandante para o labor. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (doenças de ordem ortopédica, psiquiátrica e endocrinológica), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (trabalhadora braçal, atualmente desempregada e 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento. (TRF4, AC 5009044-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009044-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NEIDE DE PAULA PEREIRA

ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 20-11-2019 (e. 61.1), nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neide de Paula Pereira, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 25.7.2017, devendo ser mantido o benefício pelo tempo necessário à reabilitação do autor para outra função compatível com sua condição, a ser promovida pelo réu.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor dos peritos nomeados.

[...]

O INSS sustenta, em síntese, que é indevida a obrigação imposta pelo juízo a quo de reabilitação profissional da segurada, principalmente porque não houve tal indicação por parte do perito (e. 65.1). Ademais, defende que deve haver a fixação da DCB do benefício segundo a perícia judicial, salientando que o "interessado não sofrerá prejuízo com a fixação da DCB, porquanto poderá solicitar administrativamente que seja prorrogada antes mesmo de efetivada, ou seja, poderá requerer a manutenção do benefício nos quinze dias que antecedem a respectiva cessação". Por fim, requer o reconhecimento da isenção de custas processuais e emolumentos por ser uma autarquia federal.

A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22-09-2017 (DER do NB 31/620.253.425-0), tendo em vista as suas condições pessoais (e. 66.1).

O INSS juntou petição (e. 69.1) e comprovante da implantação do benefício (e. 69.2).

Com as contrarrazões apenas da parte autora (e. 75.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 59.1):

[...]

Verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS não os impugnou, embora lhe coubesse tal ônus, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Desta forma, a questão a ser resolvida por este juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa e se essa é total e definitiva ou total/parcial e temporária.

Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 54 anos de idade e exerceu a atividade de serviços gerais em empresa recicladora.

A autora foi submetida à perícia com médico clínico geral, o qual concluiu que a parte apresenta dor lombar baixa (M54.5). Segundo ele, entretanto, a patologia não acarreta incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária (fls. 32-36).

Submetida à nova perícia, na área de psiquiatria, o laudo concluiu que a parte apresenta transtorno de humor (F32.2) e transtornos neuróticos (F40.8), patologias que acarretam incapacidade laboral total e temporária.

De acordo com o perito, a incapacidade se verifica desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 24.7.2017 (fls. 101-105).

Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença à parte autora.

Ressalto não ser o caso de aposentadoria por invalidez, considerando que a incapacidade é apenas temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laboral.

Quanto à data inicial do benefício de auxílio-doença, deve ser fixado o dia 25.7.2017, dia seguinte à cessação administrativa (fl. 14), nos termos do laudo pericial.

Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo pericial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prejuízo à subsistência da parte autora, é de se deferir o benefício em sede de tutela de urgência independentemente de requerimento expresso.

Assim já decidiu o TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DE OFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. PARCELAS VENCIDAS. RPV OU PRECATÓRIO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. Constatada a manifesta ilegalidade do ato administrativo que cancelou o benefício, é recomendável, sob pena de ineficácia de eventual sentença de procedência, o deferimento da tutela de ofício, tendo em conta a inexistência de vedação ao exercício do poder geral de cautela do juiz, sobretudo se considerada a gravidade e especificidade do caso concreto. 3. Em relação às parcelas pretéritas, inclusive as que se venceram após a perícia médica, devem ser pagas mediante precatório ou RPV após o trânsito em julgado, não podendo ser pagas via antecipação de tutela. (TRF4, AG 5051330-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)

[...]

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da incapacidade da parte autora e o benefício cabível, bem como a necessidade de reabilitação profissional e isenção de custas.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 02-10-2019, perícia médica realizada pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado (CRMSC 4411), especialista em psiquiatria. Do laudo consta o seguinte (e. 49.1):

[...]

HISTÓRICO

NEIDE DE PAULA PEREIRA, brasileira, casada, desempregada, inscrita no RG sob o n. [...], expedida pela SSPSC e CPF sob o[...], inscrita no NIT sob o n. 13067489720, nascida em 27/12/1964, filha de Da Luz de Carvalho de Paula, residente e domiciliada na Rua João Carlos Casa Nova, 22, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, município de Xanxerê/SC, se apesenta para pericia em prantos, dizendo estar com falta de ar, que não consegue ficar em local fechado, que necessita a presença do marido, com insônia, necessita tomar diazepam 10 mg. Não apresentou documentos de psiquiatra. Trouxe consigo atestados de ortopedista e clínico. Refere ter trabalhado com serviços gerais numa recicladora. Antes trabalhou na agricultura. Conta que deixou de trabalhar por problemas de coluna e por depressão (que descreve como claustrofobia, motivo que não conseguiu permanecer no emprego). Conta que no quarto sozinha, voz dizia para se matar. Conta que sintomas iniciaram após parto da filha de 30 anos de idade (Sequer conseguia cuidar da filha). Conta ter tomado vários medicamentos, como sertralina, fluoxetina e não recorda os demais.

São quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos, quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além daqueles eventualmente indicados pelas partes:

a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia?

Se apesenta para perícia em prantos, dizendo estar com falta de ar, que não consegue ficar em local fechado, que necessita a presença do marido, com insônia, necessita tomar diazepam 10 mg.

b) Qual a doença,lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?

CID F 32.2 e 40.8.

c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?

Doenças de etiologia desconhecida.

d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.

Sem nexo laboral.

e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.

Sem nexo acidentário.

f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Esta com incapacidade, pelos sintomas. Com extremo sofrimento para permanecer no local da pericia.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Total e temporária.

h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada?

Doença de inicio desde o parto da filha que hoje esta com 30 anos de idade.

i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.

Vem com incapacidade fazem anos, sendo impossível previsão.

j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?Justifique.

Incapacidade foi se estabelecendo com a evolução da doença.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Estava com os mesmo sintomas desta data, portanto com incapacidade.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?

Não é permanente.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não foi caso de incapacidade permanente.

n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Todos que constam nos autos.

o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Vem realizando tratamento de modo inadequado, não teve acesso a psiquiatra. Poderia consultar pelo SUS.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento. necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?

Impossível fazer previsão.

q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?

Responda apenas em caso afirmativo.

5.4. São quesitos a serem respondidos, no concernente à concessão de auxílio-acidente

Não tem nexo acidentário.

[...]

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Com efeito, a parte autora (trabalhadora braçal, atualmente desempregada e 57 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22-09-2017 (DER do NB 31/620.253.425-0), decorrente de doenças variadas de ordem ortopédica, psiquiátrica e endocrinológica, comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) (e. 1.7):

b) (e. 48.2):

Dessarte, no presente caso, o histórico profissional da parte autora (trabalho braçal: como serviços gerais numa empresa de reciclagem e antes disso na agricultura), somados às várias moléstias que lhe acometem e a idade (57 anos atualmente), impossibilitam a reabilitação profissional e até mesmo dificultam a sua obtenção de emprego, tendo em vista a alta concorrência do mercado de trabalho atual. Sendo assim, levando em conta estes elementos em conjunto com a documentação clínica juntada, torna-se imperativo o reconhecimento da incapacidade permanente da demandante para o labor.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (doenças de ordem ortopédica, psiquiátrica e endocrinológica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (trabalhadora braçal, atualmente desempregada e 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5, v. e. 1.9), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.

Resta prejudicada a apelação do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.


Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32
DIBa partir da data deste julgamento
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo concedido auxílio-doença desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980355v37 e do código CRC fce74cad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:1:24


5009044-81.2020.4.04.9999
40002980355.V37


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009044-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NEIDE DE PAULA PEREIRA

ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Hipótese em que o histórico profissional da parte autora (trabalho braçal), somados às várias moléstias que lhe acometem e a idade, impossibilitam a sua reabilitação profissional, e quando levados em conta todos estes elementos em conjunto com a documentação clínica, torna-se imperativo o reconhecimento da incapacidade permanente da demandante para o labor.

4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (doenças de ordem ortopédica, psiquiátrica e endocrinológica), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (trabalhadora braçal, atualmente desempregada e 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980356v9 e do código CRC 70dbeb71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:35:59


5009044-81.2020.4.04.9999
40002980356 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5009044-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEIDE DE PAULA PEREIRA

ADVOGADO: NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:16.

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