Apelação Cível Nº 5011341-27.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDETE CARDOSO DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/08/2019 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Aduz que o laudo pericial, em cotejo com os demais elementos de prova carreados aos autos, revelou-se insuficiente para firmar um juízo conclusivo acerca da sua capacidade laborativa.
Informa ter juntado aos autos vários atestados médicos comprobatórios de sua incapacidade para o trabalho, firmados por especialista, cirurgião vascular, que aludem expressamente à existência de manifesta incapacidade para exercer suas atividades como pescadora.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, com manutenção do benefício por tempo indeterminado, até ulterior avaliação administrativa a ser patrocinada pelo INSS. Pede também sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas vencidas (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (pescadora, 52 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade desde a DCB em 09/05/2017, NB 609.586.707.3 (
), decorrente de doenças vasculares (inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), comprovada pela seguinte documentação clínica:a) (
):
b) (
):
c) (
):d) (
):Processado o feito, foi elaborado, em 08/04/2019, laudo pericial pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12452, com especialização Clínica Médica e Perícias Médicas, trazendo aos autos as seguintes informações (
):DADOS GERAIS
Idade: 49 anos
Estado Civil: Casada
Escolaridade: 4ª série
Profissão/Atividade/Ocupação: Pescadora artesanal – evisceradora de pescados
Profissões anteriores: Pescadora artesanal
Data provável do início da(s)doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A data de início da doença é 03/2011 de acordo com os documentos juntados.
Respostas aos quesitos da parte autora
1. A paciente, apresenta os problemas de saúde descritos na inicial, necessitando rotineiramente de acompanhamento médico? Descrever.
R- A pericianda apresenta insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). A pericianda necessita acompanhamento médico regular.
2. A paciente, face a seus problemas de saúde, necessita fazer uso de medicamentos. Em caso afirmativo, com que frequência.
R- Sim, a pericianda utiliza medicamentos de uso contínuo, diariamente.
Medicamentos em uso
. Benzetacil 1.200.000 UI 1x ao mês;
. Vecastem 1x ao dia;
. Diosmin + hesperidina 2x ao dia;
. Purant T4 150 mcg 1x ao dia;
. Metformina 850 mg 3x ao dia;
. Glibenclamida 5 mg 3x ao dia;
. Losartana 50 mg 2x ao dia.
3. Referidos problemas de saúde são passíveis de recuperação ou são permanentes e definitivos? Sendo passíveis de recuperação, qual o tempo estimado?
R- Tais enfermidades são permanentes.
4. Considera que os problemas de saúde dos quais a paciente é portadora, atualmente a impedem de exercer o ofício de diarista?
R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há caracterização de limitações funcionais para as atividades habituais.
5. A teor do histórico médico da paciente, informe o Sr. Perito se a paciente se encontrava incapacitada para o labor e com as mesmas enfermidades das quais atualmente é portadora à época do indeferimento do auxílio-doença em 09/05/2017?
R- Não foi possível caracterizar incapacidade na data acima apontada.
Respostas aos quesitos do Juízo
a) Quais os exames a que foi submetido o segurado?
R- A pericianda foi submetida a exame clínico médico-pericial (anamnese, exame físico) bem como à análise detalhada dos exames complementares e documentos médicos juntados e trazidos no ato pericial.
b) Quais as lesões ou moléstias encontradas?
R- A pericianda apresenta insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CID E03.8).
c) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado decorreram do exercício da sua função profissional habitual ou por esta foram agravadas?
R- Não. Trata-se de doenças degenerativas. Os exames complementares apontam alterações degenerativas.
d) As lesões ou moléstias eventualmente constatadas são definitivas ou temporárias?
R- Definitivas.
e) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou parcialmente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, necessita o segurado de assistência permanente de outra pessoa? Qual a data, ainda que provável, do início da incapacidade?
R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há caracterização de limitações funcionais para as atividades habituais.
f) As lesões ou moléstias encontradas, exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual?
R- Não.
g) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? Em caso afirmativo, a reabilitação permitirá o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que àquela exercida antes do acometimento da doença?
R- Desnecessária a reabilitação profissional atualmente. A pericianda poderá exercer sua atividade laborativa.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.
Dessarte, no caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores.
Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8).
Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então, há mais de 10 anos.
Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 (
, p. 2) e de 21/11/2017 a 06/06/2018 ( , p. 3) em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente ( , pp. 1-19).De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento.
Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017 (
, p. 2), descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 609.586.707-3 |
Espécie | 31 - Auxílio-doença |
DIB | 25/05/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações | Concedida aposentadoria por incapacidade permanente em razão da conversão de auxílio-doença anterior, NB 609.586.707-3, a partir deste julgamento. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017 (
, p. 2), descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039544v22 e do código CRC 91a4c41c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:26
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.
Apelação Cível Nº 5011341-27.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDETE CARDOSO DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039545v4 e do código CRC f23cb129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:29:26
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5011341-27.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDETE CARDOSO DA ROSA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.