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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5013455-36.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB. (TRF4, AC 5013455-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013455-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRINHO AMERICO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07/07/2020 (evento 67, OUT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Aduz que a prova documental carreada aos autos comprova sua condição de incapacidade. Alega que foram realizadas diversas consultas com médicos especialistas, os quais atestam que deve se afastar das atividades que vinha exercendo. Inclusive, o próprio perito judicial reconheceu a existência das doenças que o acometem.

Requer a reforma do decisum, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DCA em 28/06/2017 (evento 73, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultor, 56 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB em 28/06/2017, decorrente de doença ortopédica (dor tipo lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (evento 1, DEC8):

b) (evento 1, DEC9, pp. 1 e 2);

c) (evento 1, DEC13):

d) (evento 1, DEC12):

Processado o feito, foi elaborado, em 16/10/2018, laudo pericial pelo Dr. Guilherme Went Biazus, CRM/SC 11726, com especialização em Ortopedia e Traumatologia, trazendo aos autos as seguintes informações (evento 26, OUT3-evento 26, OUT5):

QUESITOS DO RÉU (evento 11, AUDIÊNCI2):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Dor lombar.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por o casião da perícia (com CID).

Discopatia degenerativa - M51.1.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Doença degenerativa do disco intervertebral.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou a gente nocivo causador.

Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalh o ou atividade habitual? Justifique a resposta, descreve ndo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza perm anente ou temporária? Parcial ou total?

Não se aplica.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Não se aplica.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Não se aplica.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doen ça/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Não se aplica. Periciado no auxílio-doença desde 2011 a 2017 alegando hérnia lombar no segmento L5-S1. A mesma nunca evoluiu para um quadro compressivo com atrofia de membro ou perda de força.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não. Não havia incapacidade.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Não se aplica.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Exame físico ortopédico e análise de exames do processo.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Em uso de medicamento para depressão.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Reportar-se ao quesito "q".

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Não.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto, o autor se queixa de dor lombar crônica. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha na agricultura, o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna vertebral.

Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete o autor - Discopatia degenerativa - M51.1 - é degenerativa do disco intervertebral. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade do autor neste momento e inclusive à DCB.

Entretanto, sabe-se a que a patologia que acomete o autor gera limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta história de lombalgia crônica; dor tipo lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41.

Vale destacar que o autor já esteve afastado do trabalho, em razão da sua incapacidade por quase 06 anos, mais precisamente entre 17/08/2011 e 28/08/2017 (evento 11, DEC1, p. 1), pelas mesmas moléstias que hoje o acometem, Ou seja, estando incapacitado para o trabalho e em gozo de auxílio-doença no referido período, pela mesma moléstia, e não tendo havido melhora, resta claro que a incapacidade se manteve.

De fato, tais doenças, como se sabe, têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar.

Assim, em razão do quadro clínico e das suas condições pessoais, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença indevidamente cessado pelo INSS.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB em 28/06/2017 (evento 1, DEC15 e evento 11, DEC1, p. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB553.927.097-1
Espécie31 - Auxílio-doença
DIB28/06/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB em 28/06/2017 (evento 1, DEC15 e evento 11, DEC1, p. 1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047372v14 e do código CRC bca69fb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:6


5013455-36.2021.4.04.9999
40003047372.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013455-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRINHO AMERICO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047373v4 e do código CRC e7e95712.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:6


5013455-36.2021.4.04.9999
40003047373 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5013455-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRINHO AMERICO RIBEIRO

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:31.

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