Apelação Cível Nº 5016856-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ERONDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese que está incapacitada para o trabalho em razão de "portadora de Impacto em ombro direito e esquerdo (CID 10 M 75.4), Gonartrose de joelhos (CID 10 M17), Poliartrose lombar (CID 10 M15), Compressão radicular (CID 10 M 54.1), Osteopenia, Síndrome depressiva (CID 10 F 32) e Cardiopatia hipertensiva (CID 10 I10)".
Ressalta que, inicialmente, o perito judicial concluiu que a parte autora estava incapacitada para a atividade de diarista, mas ao ser questionado se a autora estaria incapacitada para as atividades do lar, afirmou que não apresenta sintomatologia incapacitante para atividades diárias.
Alega que a conclusão do perito judicial é contraditória, bem como ressalta que as atividades do lar e de diarista consistem em atividades puramente braçais, como varrer, lavar e manter em boa ordem o interior de residências, limpar fachadas, janelas, etc.
Destaca que independentemente da Apelante estar trabalhando como diarista ou ser do lar, a mesma contribuiu para o INSS, preenchendo, portanto, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ressalta-se ainda, que a Apelante, desde 2014 passou a contribuir como segurada facultativa. Segurado facultativo é qualquer pessoa física que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja uma proteção previdenciária.
Dessa forma, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (05-11-2015).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos.
Outrossim, compulsando os autos, observo que a parte autora reingressou no RGPS, a condição de segurada facultativa, a partir de fevereiro de 2014, vertendo contribuições até, pelo menos, julho de 2016 (evento 2 - PET50).
Tenho, assim, por incontroverso o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 62 anos, e desempenha atividades do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, em 12-08-2016 (evento 2 - PET43 e PET62).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial baseou, inicialmente, sua conclusão considerando que a autora exerceria o labor de doméstica, nestes termos:
2) Profissão/ocupação atual?
RESPOSTA: PROFISSÃO CONFORME INFORMOU A AUTORA TRABALHO COMO DOMÉSTICA. ATUALMENTE CONFORME AFIRMOU NA PERICIA NÃO TRABALHA APROXIMADAMENTE A CINCO ANOS.
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
RESPOSTA: AO EXAME CLINICO CORRELACIONADO COM OS EXAMES COMPLEMENTARES, OS QUAIS CONSTAM DE LAUDOS ORTOPÉDICOS, EXAMES DE IMAGEM DE TOMOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR, USG DE MMSS, RX DE COLUNA E JOELHO, AVALIAMOS QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM:
1. SINDROME DEPRESSIVA - CID10 F32.
2. CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - CID10 I10.
3. IMPACTO EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO - CID10 M75.4.
4. GONARTROSE DE JOELHOS - CID10 M17.
5. POLIARTROSE LOMBAR - CID10 M15.
6. COMPRESSÃO RADICULAR - CID10 M54.1.
7. OSTEOPENIA.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
RESPOSTA: A SOMATÓRIA É TOTAL DEFINITIVA PARA O TRABALHO BRAÇAL QUE DESENVOLVIA.
(...)
Face ao exposto, após análise dos laudos e exames complementares, anamnese clínica e ocupacional, e realizado o exame médico pericial especializado conforme orientado em curso pela Escola de Magistratura da 4ª Região para pericias previdenciárias em ortopedia e traumatologia, avaliamos que a autora apresenta quadro clínico compatível com IMPACTO EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO - CID10 M75.4, GONARTROSE DE JOELHOS - CID10 M17, POLIARTROSE LOMBAR - CID10 M15, COMPRESSÃO RADICULAR - CID10 M54.1, OSTEOPENIA, SINDROME DEPRESSIVA - CID10 F32, CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - CID10 I10, doenças de causa multifatorial não ocupacionais, que em sua somatória considerando a idade de 58 anos, atividade braçal e cronicidade das doenças a tornam inapta de forma total e definitiva para a atividade laboral que desenvolvia, sendo a incapacidade avaliada a partir da perícia médica.
No entanto, ao responder aos quesitos complementares do INSS, concluiu que a autora está apta para atividades do lar:
(i) se de fato há incapacidade para atividades DO LAR, que é o caso da Autora;
RESPOSTA: A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
(ii) caso haja, se tal incapacidade já poderia ser percebida em 01.02.2014 (data em que a Autora voltou a contribuir ao RGPS).
RESPOSTA: A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
Pois bem. De início, mostra-se importante esclarecer que a parte autora possui recolhimentos, na condição de empregado doméstico, entre 01-06-2010 e 30-06-2011. Posteriormente, em fevereiro de 2014, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte facultativo.
Nesta demanda, pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (05-11-2015). Ao consultar os autos, observa-se que a autora qualifica-se, na inicial, como "do lar" (evento 2 - INIC1), assim como na perícia administrativa, realizada em 11-06-2015, informou não exercer atividade laboral há 04 (quatro) anos, ou seja, desde 2011.
Diante deste cenário, bem como tendo em conta que a parte autora pretende a concessão desde 05-11-2015 e junta documentos médicos emitidos somente no ano de 2015 (evento 2 0 OUT6 a OUT8), compreendo que a existência ou não de quadro incapacidade deve ser analisada considerando a atividade de "do lar", e não de doméstica/faxineira.
No ponto, não obstante a parte autora afirme que não há diferença entre as atividades do lar e de empregada doméstica, compreendo que as atividades de dona de casa (do lar) não exigem a realização de esforços físicos intensos como os demandados pela atividade de doméstica/faxineira.
Aliás, ressalta-se que esta é a conclusão do perito judicial:
A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora está apta para as atividades do lar.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 2 - OUT6 a OUT8), verifico que somente um atestado médico é posterior ao requerimento administrativo (DER em 05-11-2015) (evento 2 - OUT8 - fl. 02), o qual foi examinado pelo perito do juízo.
Por fim, embora o perito judicial tenha constatado síndrome depressiva (CID F32) e cardiopatia hipertensiva (CID I10), cumpre salientar que inexistem documentos médicos acostados aos autos diagnosticando as referidas moléstias.
Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906661v10 e do código CRC ee90713f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:32
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.
Apelação Cível Nº 5016856-48.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERONDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A ilustre Relatora decide por bem ratificar sentença de improcedência nestas letras:
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 62 anos, e desempenha atividades do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, em 12-08-2016 (evento 2 - PET43 e PET62).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial baseou, inicialmente, sua conclusão considerando que a autora exerceria o labor de doméstica, nestes termos:
2) Profissão/ocupação atual?
RESPOSTA: PROFISSÃO CONFORME INFORMOU A AUTORA TRABALHO COMO DOMÉSTICA. ATUALMENTE CONFORME AFIRMOU NA PERICIA NÃO TRABALHA APROXIMADAMENTE A CINCO ANOS.
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
RESPOSTA: AO EXAME CLINICO CORRELACIONADO COM OS EXAMES COMPLEMENTARES, OS QUAIS CONSTAM DE LAUDOS ORTOPÉDICOS, EXAMES DE IMAGEM DE TOMOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR, USG DE MMSS, RX DE COLUNA E JOELHO, AVALIAMOS QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM:
1. SINDROME DEPRESSIVA - CID10 F32.
2. CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - CID10 I10.
3. IMPACTO EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO - CID10 M75.4.
4. GONARTROSE DE JOELHOS - CID10 M17.
5. POLIARTROSE LOMBAR - CID10 M15.
6. COMPRESSÃO RADICULAR - CID10 M54.1.
7. OSTEOPENIA.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
RESPOSTA: A SOMATÓRIA É TOTAL DEFINITIVA PARA O TRABALHO BRAÇAL QUE DESENVOLVIA.
(...)
Face ao exposto, após análise dos laudos e exames complementares, anamnese clínica e ocupacional, e realizado o exame médico pericial especializado conforme orientado em curso pela Escola de Magistratura da 4ª Região para pericias previdenciárias em ortopedia e traumatologia, avaliamos que a autora apresenta quadro clínico compatível com IMPACTO EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO - CID10 M75.4, GONARTROSE DE JOELHOS - CID10 M17, POLIARTROSE LOMBAR - CID10 M15, COMPRESSÃO RADICULAR - CID10 M54.1, OSTEOPENIA, SINDROME DEPRESSIVA - CID10 F32, CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - CID10 I10, doenças de causa multifatorial não ocupacionais, que em sua somatória considerando a idade de 58 anos, atividade braçal e cronicidade das doenças a tornam inapta de forma total e definitiva para a atividade laboral que desenvolvia, sendo a incapacidade avaliada a partir da perícia médica.
No entanto, ao responder aos quesitos complementares do INSS, concluiu que a autora está apta para atividades do lar:
(i) se de fato há incapacidade para atividades DO LAR, que é o caso da Autora;
RESPOSTA: A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
(ii) caso haja, se tal incapacidade já poderia ser percebida em 01.02.2014 (data em que a Autora voltou a contribuir ao RGPS).
RESPOSTA: A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
Pois bem. De início, mostra-se importante esclarecer que a parte autora possui recolhimentos, na condição de empregado doméstico, entre 01-06-2010 e 30-06-2011. Posteriormente, em fevereiro de 2014, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte facultativo.
Nesta demanda, pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (05-11-2015). Ao consultar os autos, observa-se que a autora qualifica-se, na inicial, como "do lar" (evento 2 - INIC1), assim como na perícia administrativa, realizada em 11-06-2015, informou não exercer atividade laboral há 04 (quatro) anos, ou seja, desde 2011.
Diante deste cenário, bem como tendo em conta que a parte autora pretende a concessão desde 05-11-2015 e junta documentos médicos emitidos somente no ano de 2015 (evento 2 0 OUT6 a OUT8), compreendo que a existência ou não de quadro incapacidade deve ser analisada considerando a atividade de "do lar", e não de doméstica/faxineira.
No ponto, não obstante a parte autora afirme que não há diferença entre as atividades do lar e de empregada doméstica, compreendo que as atividades de dona de casa (do lar) não exigem a realização de esforços físicos intensos como os demandados pela atividade de doméstica/faxineira.
Aliás, ressalta-se que esta é a conclusão do perito judicial:
A AUTORA AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS, NO CASO SOLICITADO ATIVIDADES DOMESTICAS, POIS NÃO APRESENTA SINAIS DE DESUSO, HIPOTROFIAS, ATROFIAS, LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO PARA ATIVIDADES DOMESTICAS LEVES, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE COMPARÁVEL A DE TRABALHO BRAÇAL REMUNERADO COM JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora está apta para as atividades do lar.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 2 - OUT6 a OUT8), verifico que somente um atestado médico é posterior ao requerimento administrativo (DER em 05-11-2015) (evento 2 - OUT8 - fl. 02), o qual foi examinado pelo perito do juízo.
Por fim, embora o perito judicial tenha constatado síndrome depressiva (CID F32) e cardiopatia hipertensiva (CID I10), cumpre salientar que inexistem documentos médicos acostados aos autos diagnosticando as referidas moléstias.
Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Pois bem. No caso em tela, a segurada está totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho como diarista, mas não como dona de casa. Não me parece razoável a distinção encaminhada pelo perito. Nada impede que a autora necessite voltar a trabalhar como diarista ou doméstica. Aliás, estes trabalhadores dificilmente têm condições de se dar ao luxo de não trabalhar mais em serviços pesados, pois precisariam contratar uma outra pessoa para fazê-los. Então, a renda do benefício serve para suprir essa contigência de não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas.
No mais das vezes, o fato de a segurada passar a contribuir como segurada facultativa, apenas corrobora a circunstância de não poder mais trabalhar como no seu ofício como doméstica ou diarista, mas a mudança de obrigatória para facultativa, não lhe retira o direito ao benefício para o qual preencheu os requisitos legais (condição de segurada, carência e incapacidade para o trabalho), consoante admite a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. IMPROVIMENTO. [...]- Em que pese o especialista na área de psiquiatria concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a perita em neurologia atestou a incapacidade parcial e definitiva da segurada. E, apesar de informar que a segurada poderia exercer qualquer atividade sem a exigência de esforço físico, é preciso levar em conta que a demandante encontra-se em idade avançada (atualmente com 60 anos) e, conforme ressaltado na sentença, está fora o mercado de trabalho desde 2011. - Preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência, eis que a autora obteve o benefício de auxílio-doença, no período de 15/03/2010 a 15/08/2011. Retornou a verter contribuições previdenciárias em 01/01/2013, tais recolhimentos, reiniciados em 01/01/2013, foram válidos para efeito de carência e resgataram os períodos contributivos anteriores, pois em 06/2013, a demandante já contava seis meses de contribuição (metade dos períodos previstos no inciso I da lei previdenciária, nos termos do art. 27-A, da Lei n. 8.213/91). - A segurada voltou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2013 (item 16 do CNIS - fl. 273) e a data de início da incapacidade foi atestada em 30/10/2013 (fl. 316 - item "i"). [...]- Improvimento da apelação do INSS e da remessa. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC nº 0087128-30.2016.4.02.5101, Rel. PAULO ESPIRITO SANTO).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de inúmeras comorbidades (síndrome depressiva, cardiopatia hipertensiva, impacto em ombro direito e esquerdo, gonartrose de joelhos, poliartrose lombar, compressão radicular, osteopenia), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (62 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 05-11-2015 (DER) - e. Evento 2, OUT5, Página 1.
O Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, reforçando ainda mais grave desigualdade verificada na sociedade brasileira, consoante SANTOS (2008, p. 78):
Apesar da ampla gama de atividades que as donas-de-casa desempenham, elas são consideradas como população inativa pelo mercado de trabalho e, portanto, não têm seus trabalhos inclusos nos cálculos do PIB (Produto Interno Bruto). Melo, Considera e Sabbato (2007) fizeram um trabalho a partir de dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) que investiga o número de horas dedicadas às atividades domésticas. Os(as) autores(as), colocam que se os afazeres domésticos (só os executados pelas mulheres, que correspondem a 82%) fossem contabilizados como serviços não-mercantis produzidos e consumidos pela família, em 2006 o PIB brasileiro teria sido de 2.535,8 bilhões de reais, 213 bilhões a mais que o anunciado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em síntese, o trabalho doméstico feminino corresponderia a 11,2% do PIB brasileiro. No entanto, esse trabalho não é valorado economicamente e, com isso, também é desvalorizado socialmente. Fica evidente, portanto, que além de todas as atividades que caracterizam o trabalho individual das donas-de-casa, estas desempenham um trabalho social muito amplo que se faz indispensável para a sociedade e sua economia, independente da classe social de cada mulher. Além de gerar novas vidas – que necessitam de serviços de natureza diversa – há o cuidado com os(as) filhos(as) – e nele estão contidos todos os serviços educacionais, esportivos e médicos –, com a população economicamente ativa (seja marido, filhos(as) ou agregados), e com membros aposentados(as) ou enfermos(as) da família, entre outros. Todas são atividades indispensáveis tanto a sobrevivência da família quanto à máquina pública e financeira. O lamentável é que tudo isso não é reconhecido. Sobre a dona-de-casa recai, portanto, a responsabilidade de cuidar das futuras pessoas que comporão o mercado de trabalho desse ingrato sistema econômico. É ela que “sustenta” e dá suporte para que outros troquem seus trabalhos por bens. Ainda assim, o trabalhado da dona-de-casa, feito para as pessoas do círculo familiar, é visto como uma função tradicional da mulher, logo não atinge um caráter de trabalho, de contribuição produtiva e financeira familiar (Duran, 1983/1983).1
Descabe, portanto, privar a segurada da adequada prestação previdenciária justamente quando mais precisa, descumprindo o pacto social firmado com a vinculação contributiva à Seguridade Social.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER (05-11-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5016856-48.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERONDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. segurada dona de casa. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do cpc.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada.
3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira.
4. O fato de a segurada passar a contribuir como segurada facultativa, apenas corrobora a circunstância de não poder mais trabalhar no seu ofício como doméstica ou diarista, e a mudança de obrigatória para facultativa não lhe retira o direito ao benefício para o qual preencheu os requisitos legais (condição de segurada, carência e incapacidade para o trabalho).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073062v6 e do código CRC 0f65ea78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5016856-48.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ERONDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5016856-48.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ERONDINA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a divergencia, pois me parece que o contexto dos fatos narrados, a prova pericial que constatou síndrome depressiva e alterações cardiológicas hipertensivas, as circunstancias existentes, as condições pessoais, e as doenças comprovadas, não permitem melhor solução que a concessão de aposentadoria por invalidez a pessoa de 62 anos de idade.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Peço vênia para acompanhar a divergência.Os elementos contidos nos autos demonstram que a autora, em razão da moléstia que lhe acomete, já não desempenha mais as atividades pesadas de outrora (doméstica e diarista). O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.A partir da análise dos documentos acostados, todavia, concluo, assim como a divergência ora lançada, que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer trabalho.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.