Apelação Cível Nº 5033978-74.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA FERREIRA CASEMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-08-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologia ortopédica.
Destaca que juntou documentação médica que evidencia a alteração e agravamento do quadro clínico, inclusive indicando a existência limitação funcional.
Ressalta que exerce atividade profissional que exige a realização de esforço físico e que tal circunstância deve ser levada em consideração, assim como a sua idade.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício postulado na inicial, desde o requerimento administrativo (08-08-2016).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 63 anos, e desempenha atividades do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02-07-2021 (evento 107).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do autor ( Ev. 1)
1) Descreva o perito a situação atual da parte autora.
R: Refere dor lombar e lesão de tendão em ombros.
2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exames(s) que comprova(e) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Sim. Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito.
3) Qual a data provável do inicio da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
R: Geralmente inicia por volta dos 40 anos as artroses e lesão de tendão depois dos 50- 60 anos.
4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?
R: Fisioterapia.
5) Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:
5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Não.
5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
R: Não.
5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes?
R: Do lar
(...)
Quesitos do Réu ( Ev 12)
1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R: Refere que é do lar.
2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Não.
3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Para a sua atividade, não. M75 e M54.
4) Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
R: De caráter degenerativo da coluna lombar e ombros.
5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R: Atividades com peso e elevação dos ombros acima de 90 graus.
6) Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?
R: Geralmente inicia por volta dos 40 anos as artroses e lesão de tendão depois dos 50- 60 anos.
7) Segundo o perito, a doença alegada, por si só, gera incapacidade laborativa ao autor(a)?
R: Para sua atividade, não.
(...)
9) Que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar algumas?
R: Refere ser do lar, não incapacitante.
10)O (A) autor(a) pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas?
R: Sim. A sua como atividade do lar
11)A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão?
R: Possui doença degenerativa porem não incapacitante para a função declarada.
12)Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)? Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R: Atividades com peso e elevação dos ombros acima de 90 graus.
13)Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
R: Sim, refere ser do lar.
14)A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
R: Parcial para atividade remunerada e braçal.
Como se vê, o perito do juízo foi categórico ao concluir que as doenças apresentadas pela autora (artrose lombar e tendinopatia de ombros), não incapacitam para o exercício das atividades habituais do lar.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos documentos médicos (evento 2 - OUT5 a OUT7), verifico que grande parte é anterior ao requerimento administrativo, inexistindo atestado médico emitido após a DER (08-08-2016).
Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.
Outrossim, cabe referir que já havia sido realizada perícia judicial em 28-06-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC40 a LAUDOPERIC60), cuja conclusão foi pela aptidão da autora para o trabalho, tendo sido, no entanto, anulada a primeira sentença para a realização de perícia por especialista em ortopedia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, mostrando-se despicienda a análise dos demais requisitos para o benefício pretendido.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 880,00 para R$ 1.056,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827195v7 e do código CRC fb853631.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:11
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Apelação Cível Nº 5033978-74.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA FERREIRA CASEMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A ilustre relatora decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 63 anos, e desempenha atividades do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02-07-2021 (evento 107).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do autor ( Ev. 1)
1) Descreva o perito a situação atual da parte autora.
R: Refere dor lombar e lesão de tendão em ombros.
2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exames(s) que comprova(e) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Sim. Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito.
3) Qual a data provável do inicio da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
R: Geralmente inicia por volta dos 40 anos as artroses e lesão de tendão depois dos 50- 60 anos.
4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?
R: Fisioterapia.
5) Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:
5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Não.
5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
R: Não.
5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes?
R: Do lar
(...)
Quesitos do Réu ( Ev 12)
1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R: Refere que é do lar.
2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Não.
3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Para a sua atividade, não. M75 e M54.
4) Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
R: De caráter degenerativo da coluna lombar e ombros.
5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R: Atividades com peso e elevação dos ombros acima de 90 graus.
6) Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?
R: Geralmente inicia por volta dos 40 anos as artroses e lesão de tendão depois dos 50- 60 anos.
7) Segundo o perito, a doença alegada, por si só, gera incapacidade laborativa ao autor(a)?
R: Para sua atividade, não.
(...)
9) Que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar algumas?
R: Refere ser do lar, não incapacitante.
10)O (A) autor(a) pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas?
R: Sim. A sua como atividade do lar
11)A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão?
R: Possui doença degenerativa porem não incapacitante para a função declarada.
12)Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)? Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R: Atividades com peso e elevação dos ombros acima de 90 graus.
13)Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
R: Sim, refere ser do lar.
14)A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
R: Parcial para atividade remunerada e braçal.
Como se vê, o perito do juízo foi categórico ao concluir que as doenças apresentadas pela autora (artrose lombar e tendinopatia de ombros), não incapacitam para o exercício das atividades habituais do lar.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos documentos médicos (evento 2 - OUT5 a OUT7), verifico que grande parte é anterior ao requerimento administrativo, inexistindo atestado médico emitido após a DER (08-08-2016).
Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.
Outrossim, cabe referir que já havia sido realizada perícia judicial em 28-06-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC40 a LAUDOPERIC60), cuja conclusão foi pela aptidão da autora para o trabalho, tendo sido, no entanto, anulada a primeira sentença para a realização de perícia por especialista em ortopedia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, mostrando-se despicienda a análise dos demais requisitos para o benefício pretendido.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a perícia elaborada pelo ortopedista deixa claro que as doenças ortopédicas da segurada (Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito) não incapacitam para "a sua atividade" - trabalhadora do lar, partindo do pressuposto de qual labor é singelo e compatível com moléstias tão graves.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Ademais, há recente julgado realizado no âmbito do Colegiado Ampliado sufragando solução semelhanate da eminente Relatora acerca da incapacidade das trabalhadoras "do lar":
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. O fato de a segurada passar a contribuir como segurada facultativa, apenas corrobora a circunstância de não poder mais trabalhar no seu ofício como doméstica ou diarista, e a mudança de obrigatória para facultativa não lhe retira o direito ao benefício para o qual preencheu os requisitos legais (condição de segurada, carência e incapacidade para o trabalho). (TRF4, AC 5016856-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)
Pois bem.No caso em tela, o expert certificou o quadro mórbido da autora, mas somente deixou de concluir pela incapacidade em decorrência de um juízo assaz preconceituoso em relação à profissão da recorrente, conforme verificado na resposta do quesito de nº 7, pois asseverou que ela tem severas restrições no quesito 12 e 16:
Ora, as diversas atividades domésticas realizadas por uma pessoa que que se dedica às atividades "do lar" compreendem tanto serviços de "auxiliar de limpeza", como de cozinheira, as quais consabidamente demandam intenso vigor físico e atividades com peso para transportar baldes pesados e deslocar móveis, bem como ampla elevação de ombros para limpeza de janelas, funções não recomendadas pelo próprio jusperito e que, a toda evidência, não podem ser exigidas da segurada, sob pena de condenar-lhe a viver com dores crônicas que sequer passaram após mais de um ano de sessões de fisioterapia!
Ademais, a documentação clínica trazida pela autora é contemporânea ao requerimento administrativo, merecendo destaque o exame de imagem realizado dois meses antes que demostra a instalação das comorbidades:
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 08-08-2016 (DER).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 08-08-2016 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5033978-74.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA FERREIRA CASEMIRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada.
3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 08-08-2016 (DER).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002998885v3 e do código CRC 4e878f77.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5033978-74.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA FERREIRA CASEMIRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5033978-74.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA FERREIRA CASEMIRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.